Revogada Norma
22/01/1971
#2610

Circular Nº 153

Estabelece normas consolidadas sobre recolhimentos compulsórios e registro contábil para estabelecimentos bancários.

                         CIRCULAR N. 000153                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, tendo em vista  o  disposto  na
Resolução  nº  169,  de  22.1.71, e a decisão do  Conselho  Monetário
Nacional,  em  sessão de 21.1.1971, considerando  a  conveniência  de
consolidar as normas vigentes sobre recolhimentos compulsórios  e  de
melhor  sistematizar o registro contábil pertinente, resolveu  baixar
as seguintes normas:                                                 

         I  -  Os  levantamentos quinzenais serão efetuados em  mapas
que obedecerão ao modelo nº 1, anexo.                                

         II  -  Os  percentuais de que trata o item VIII,  da  citada
Resolução  nº  169,  de 22.1.71, serão apurados  com  base  na  média
aritmética quinzenal dos depósitos, evidenciada no mapa nº 2, anexo. 

         III   -   Poderão  ser  deduzidas  as  seguintes   parcelas,
levantadas no último dia útil de cada quinzena:                      

         a)  depósitos  em  nome  do INPS e  FUNRURAL,  na  forma  da
Resolução nº 4;                                                      

         b)  depósitos a prazo com correção monetária,  na  forma  da
Resolução nº 31;                                                     

         c)  depósitos  em agências pioneiras, na forma da  Resolução
nº 141;                                                              

         d)  depósitos  em nome do INCRA, na forma do contrato-padrão
aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, em sessão de 3.8.66;      

         e)  adiantamentos sobre contratos de câmbio, até o  montante
dos depósitos vinculados a operações de câmbio.                      

         IV  -  Os  bancos oficiais federais, estaduais e  municipais
poderão, ainda, deduzir os depósitos à disposição da Justiça e os dos
respectivos Governos, bem como os de suas autarquias e sociedades  de
economia  mista,  de  cujos capitais participem  majoritariamente  os
referidos Governos.                                                  

         V  -  Os  recolhimentos compulsórios deverão ser reajustados
em  dinheiro e/ou com o valor da correção das Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional, vinculadas à ordem do Banco Central.            

         Quando  efetuadas  em espécie, deverão sê-lo  diretamente  a
este Órgão, na Gerência de Operações Bancárias, no Rio de Janeiro, ou
junto às Delegacias Regionais nas cidades de São Paulo, Porto Alegre,
Curitiba,  Belo Horizonte, Salvador, Recife e Fortaleza,  mediante  a
entrega  de  cheques nominativos, à ordem do Banco Central,  emitidos
sobre  contas  de  depósitos voluntários no  Banco  do  Brasil  S.A.,
acompanhados  da competente guia. Nas demais praças, os recolhimentos
serão efetuados através de cheques comprados no Banco do Brasil S.A.,
à  nossa  ordem, e remetidos à Gerência de Operações Bancárias  ou  à
Delegacia que jurisdicionar a região.                                

         VI  -  Para  que  os  bancos possam converter  até  55%  dos
recolhimentos  compulsórios  em Obrigações  Reajustáveis  do  Tesouro
Nacional,  devem possuir, no mínimo, 70% de aplicações  prioritárias,
apuradas  conforme  modelo  nº  3, anexo,  com  base  no  balanço  ou
balancete anterior à posição quinzenal considerada.                  

         VII  -  As  Obrigações  Reajustáveis  do  Tesouro  Nacional,
vinculadas  como depósitos compulsórios, permanecerão  em  poder  dos
estabelecimentos  bancários, como fiéis depositários,  contabilizadas
em  "2.06.004  -  Títulos  à ordem do Banco  Central  -  Mantidos  em
Carteira", do Ativo Realizável, e serão relacionadas conforme  modelo
nº  4,  anexo. Somente poderão ser considerados os títulos da espécie
de   prazos  de  2  e  5  anos,  das  modalidades  "ao  portador"  ou
"nominativas-endossáveis".                                           

         VIII  -  Os  títulos serão considerados pelos  seus  valores
monetariamente  corrigidos  e poderão ser liberados  mediante  prévio
recolhimento,  em  dinheiro,  do  valor  por  que  estão  vinculados.
Poderão,  também,  ser substituídos por outros, da mesma  natureza  e
idêntico montante, mediante prévia autorização do Banco Central.     

         IX  - Nos casos em que esses títulos representem excesso  de
recolhimento, sua desvinculação far-se-á mediante simples comunicação
por carta.                                                           

         X  -  As  liberações em espécie para aquisição de Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional, ou em decorrência de aquisições  já
efetuadas, serão processadas em função da última posição reajustada. 

         XI  -  Calcular-se-ão os percentuais estabelecidos  no  item
III, alíneas "a" e "b", da Resolução nº 89, de 26.3.68, com base  nos
saldos de depósitos (excluídas as deduções autorizadas) e empréstimos
levantados  no  último  dia útil da quinzena anterior  à  considerada
(modelo nº 5, anexo).                                                

         XII  - Para efeito do disposto nos itens XI e XII, da citada
Resolução nº 141, de 23.3.70, os bancos deverão preencher o modelo nº
6, anexo.                                                            

         XIII  -  Ultrapassado o teto ou transcorrido o prazo de  que
tratam  os  itens XI e XII da Citada Resolução nº 141, o recolhimento
compulsório   poderá  ser  efetuado  em  seis  parcelas   mensais   e
consecutivas  de  igual  valor, a contar da data  em  que  se  tornar
devido.                                                              

         Fica,  portanto,  entendido que o recolhimento  compulsório,
nos  casos  da  espécie, será devido em qualquer  circunstância  após
decorrido  o prazo de dois anos e, antes disso, sempre que  o  volume
dos  depósitos  ultrapassar o limite de 3.800 vezes o  maior  salário
mínimo vigente no País.                                              

         XIV  - Para registro da arrecadação de tributos estaduais  e
municipais, fica criado o título contábil "3.05.051 - Recebimentos de
impostos  estaduais e municipais", que passará a vigorar a partir  de
1.3.1971.                                                            

         XV   -  Além  das  parcelas  em  dinheiro  e  em  Obrigações
Reajustáveis  do Tesouro Nacional, podem ser incluídos na  composição
dos  recolhimentos  compulsórios, quando for  o  caso  e  dentro  dos
limites estabelecidos:                                               

         a)  operações  rurais  remanescentes, na  forma  da  extinta
Resolução nº 5;                                                      

         b)  títulos  da  Dívida Pública Federal,  remanescentes  dos
depositados no Banco do Brasil S.A., à ordem deste Órgão;            

         c)  as  parcelas efetivamente liberadas pelo Banco  Central,
na forma da Resolução nº 130.                                        

         XVI - Os valores das alíneas "a" e "b" do  item  XV  deverão
ser computados no percentual de 55% a que se refere o item  VI  desta
Circular.                                                            

         XVII  - Os estabelecimentos bancários encaminharão ao  Banco
Central - Gerência de Operações Bancárias, diretamente ou através das
Delegacias  Regionais, documentação na forma dos modelos anexos,  com
assinaturas identificáveis, sendo os de nºs 1, 2 e 5, quinzenalmente,
e os demais, juntamente com o respectivo balanço ou balancete.       

         XVIII  -  Nos meses de abril, maio e junho do corrente  ano,
quando  os  bancos poderão exercer a opção facultada no  item  V,  da
Resolução  nº  169,  não  serão  levadas  em  consideração  eventuais
deficiências  apuradas  com base no sistema  anterior,  e  desde  que
regularizadas até o dia 8 seguinte. Nos mesmos meses, e qualquer  que
seja a fórmula escolhida, deverão os bancos, obrigatoriamente, enviar
o  mapa número 1, levantado consoante as duas alternativas, ou  seja,
retratando a posição mensal e as duas quinzenais.                    

         XIX  -  Ficam canceladas as seguintes Circulares: nºs 3,  de
24.11.52;  10,  de 25.4.55; 11, de 27.4.55; 13, de 29.12.55;  14,  de
29.12.55;  19,  de  24.9.56; 58, de 23.8.61; 59, de  2.9.61;  60,  de
16.9.61;  67,  de  15.6.62; 74, de 21.12.63; 75, de 15.3.63;  76,  de
25.3.63; 93, de 8.4.64; 101, de 3.8.64; 108, de 23.10.64, da  extinta
Superintendência da Moeda e do Crédito; e nºs 5, de 19.7.65; 7  (item
4),  de 19.8.65; 8, de 1.9.65; 15, de 23.10.65; 16, de 27.10.65;  17,
de  4.12.65; 19, de 10.12.65; 23 (itens 5, 6, 7, 8 e 9), de  14.1.66;
25,  de 28.2.66; 34, de 20.4.66; 46, de 11.7.66; 64, de 20.12.66; 88,
de 24.4.67; 95, de 4.8.67; 99, de 24.10.67 e 136, de 9.6.70, do Banco
Central do Brasil.                                                   

         XX  -  A  presente  Circular entrará em vigor  a  partir  de
1.4.1971.                                                            

                             Rio de Janeiro-GB, 22 de janeiro de 1971


                             Luiz de Carvalho e Mello Filho          
                             Diretor                                 



Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.