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Estabelece normas consolidadas sobre recolhimentos compulsórios e registro contábil para estabelecimentos bancários.
CIRCULAR N. 000153
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Aos
Estabelecimentos Bancários
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, tendo em vista o disposto na
Resolução nº 169, de 22.1.71, e a decisão do Conselho Monetário
Nacional, em sessão de 21.1.1971, considerando a conveniência de
consolidar as normas vigentes sobre recolhimentos compulsórios e de
melhor sistematizar o registro contábil pertinente, resolveu baixar
as seguintes normas:
I - Os levantamentos quinzenais serão efetuados em mapas
que obedecerão ao modelo nº 1, anexo.
II - Os percentuais de que trata o item VIII, da citada
Resolução nº 169, de 22.1.71, serão apurados com base na média
aritmética quinzenal dos depósitos, evidenciada no mapa nº 2, anexo.
III - Poderão ser deduzidas as seguintes parcelas,
levantadas no último dia útil de cada quinzena:
a) depósitos em nome do INPS e FUNRURAL, na forma da
Resolução nº 4;
b) depósitos a prazo com correção monetária, na forma da
Resolução nº 31;
c) depósitos em agências pioneiras, na forma da Resolução
nº 141;
d) depósitos em nome do INCRA, na forma do contrato-padrão
aprovado pelo Conselho Monetário Nacional, em sessão de 3.8.66;
e) adiantamentos sobre contratos de câmbio, até o montante
dos depósitos vinculados a operações de câmbio.
IV - Os bancos oficiais federais, estaduais e municipais
poderão, ainda, deduzir os depósitos à disposição da Justiça e os dos
respectivos Governos, bem como os de suas autarquias e sociedades de
economia mista, de cujos capitais participem majoritariamente os
referidos Governos.
V - Os recolhimentos compulsórios deverão ser reajustados
em dinheiro e/ou com o valor da correção das Obrigações Reajustáveis
do Tesouro Nacional, vinculadas à ordem do Banco Central.
Quando efetuadas em espécie, deverão sê-lo diretamente a
este Órgão, na Gerência de Operações Bancárias, no Rio de Janeiro, ou
junto às Delegacias Regionais nas cidades de São Paulo, Porto Alegre,
Curitiba, Belo Horizonte, Salvador, Recife e Fortaleza, mediante a
entrega de cheques nominativos, à ordem do Banco Central, emitidos
sobre contas de depósitos voluntários no Banco do Brasil S.A.,
acompanhados da competente guia. Nas demais praças, os recolhimentos
serão efetuados através de cheques comprados no Banco do Brasil S.A.,
à nossa ordem, e remetidos à Gerência de Operações Bancárias ou à
Delegacia que jurisdicionar a região.
VI - Para que os bancos possam converter até 55% dos
recolhimentos compulsórios em Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional, devem possuir, no mínimo, 70% de aplicações prioritárias,
apuradas conforme modelo nº 3, anexo, com base no balanço ou
balancete anterior à posição quinzenal considerada.
VII - As Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional,
vinculadas como depósitos compulsórios, permanecerão em poder dos
estabelecimentos bancários, como fiéis depositários, contabilizadas
em "2.06.004 - Títulos à ordem do Banco Central - Mantidos em
Carteira", do Ativo Realizável, e serão relacionadas conforme modelo
nº 4, anexo. Somente poderão ser considerados os títulos da espécie
de prazos de 2 e 5 anos, das modalidades "ao portador" ou
"nominativas-endossáveis".
VIII - Os títulos serão considerados pelos seus valores
monetariamente corrigidos e poderão ser liberados mediante prévio
recolhimento, em dinheiro, do valor por que estão vinculados.
Poderão, também, ser substituídos por outros, da mesma natureza e
idêntico montante, mediante prévia autorização do Banco Central.
IX - Nos casos em que esses títulos representem excesso de
recolhimento, sua desvinculação far-se-á mediante simples comunicação
por carta.
X - As liberações em espécie para aquisição de Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional, ou em decorrência de aquisições já
efetuadas, serão processadas em função da última posição reajustada.
XI - Calcular-se-ão os percentuais estabelecidos no item
III, alíneas "a" e "b", da Resolução nº 89, de 26.3.68, com base nos
saldos de depósitos (excluídas as deduções autorizadas) e empréstimos
levantados no último dia útil da quinzena anterior à considerada
(modelo nº 5, anexo).
XII - Para efeito do disposto nos itens XI e XII, da citada
Resolução nº 141, de 23.3.70, os bancos deverão preencher o modelo nº
6, anexo.
XIII - Ultrapassado o teto ou transcorrido o prazo de que
tratam os itens XI e XII da Citada Resolução nº 141, o recolhimento
compulsório poderá ser efetuado em seis parcelas mensais e
consecutivas de igual valor, a contar da data em que se tornar
devido.
Fica, portanto, entendido que o recolhimento compulsório,
nos casos da espécie, será devido em qualquer circunstância após
decorrido o prazo de dois anos e, antes disso, sempre que o volume
dos depósitos ultrapassar o limite de 3.800 vezes o maior salário
mínimo vigente no País.
XIV - Para registro da arrecadação de tributos estaduais e
municipais, fica criado o título contábil "3.05.051 - Recebimentos de
impostos estaduais e municipais", que passará a vigorar a partir de
1.3.1971.
XV - Além das parcelas em dinheiro e em Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional, podem ser incluídos na composição
dos recolhimentos compulsórios, quando for o caso e dentro dos
limites estabelecidos:
a) operações rurais remanescentes, na forma da extinta
Resolução nº 5;
b) títulos da Dívida Pública Federal, remanescentes dos
depositados no Banco do Brasil S.A., à ordem deste Órgão;
c) as parcelas efetivamente liberadas pelo Banco Central,
na forma da Resolução nº 130.
XVI - Os valores das alíneas "a" e "b" do item XV deverão
ser computados no percentual de 55% a que se refere o item VI desta
Circular.
XVII - Os estabelecimentos bancários encaminharão ao Banco
Central - Gerência de Operações Bancárias, diretamente ou através das
Delegacias Regionais, documentação na forma dos modelos anexos, com
assinaturas identificáveis, sendo os de nºs 1, 2 e 5, quinzenalmente,
e os demais, juntamente com o respectivo balanço ou balancete.
XVIII - Nos meses de abril, maio e junho do corrente ano,
quando os bancos poderão exercer a opção facultada no item V, da
Resolução nº 169, não serão levadas em consideração eventuais
deficiências apuradas com base no sistema anterior, e desde que
regularizadas até o dia 8 seguinte. Nos mesmos meses, e qualquer que
seja a fórmula escolhida, deverão os bancos, obrigatoriamente, enviar
o mapa número 1, levantado consoante as duas alternativas, ou seja,
retratando a posição mensal e as duas quinzenais.
XIX - Ficam canceladas as seguintes Circulares: nºs 3, de
24.11.52; 10, de 25.4.55; 11, de 27.4.55; 13, de 29.12.55; 14, de
29.12.55; 19, de 24.9.56; 58, de 23.8.61; 59, de 2.9.61; 60, de
16.9.61; 67, de 15.6.62; 74, de 21.12.63; 75, de 15.3.63; 76, de
25.3.63; 93, de 8.4.64; 101, de 3.8.64; 108, de 23.10.64, da extinta
Superintendência da Moeda e do Crédito; e nºs 5, de 19.7.65; 7 (item
4), de 19.8.65; 8, de 1.9.65; 15, de 23.10.65; 16, de 27.10.65; 17,
de 4.12.65; 19, de 10.12.65; 23 (itens 5, 6, 7, 8 e 9), de 14.1.66;
25, de 28.2.66; 34, de 20.4.66; 46, de 11.7.66; 64, de 20.12.66; 88,
de 24.4.67; 95, de 4.8.67; 99, de 24.10.67 e 136, de 9.6.70, do Banco
Central do Brasil.
XX - A presente Circular entrará em vigor a partir de
1.4.1971.
Rio de Janeiro-GB, 22 de janeiro de 1971
Luiz de Carvalho e Mello Filho
Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
Nenhum item vinculado a este artefato.