Revogada Norma
22/01/1971
#2672

Resolução Nº 169

Estabelece nova metodologia quinzenal para apuração do recolhimento compulsório dos bancos comerciais.

                        RESOLUCAO N. 000169                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada em 21.1.1971, tendo em vista as disposições  do
art.  4º, inciso XIV, da referida Lei, e o Decreto-lei nº 108, de  17
de janeiro de 1967,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Estabelecer que as parcelas do recolhimento compulsório
devido  pelos bancos comerciais, passarão a ser apuradas com base  na
média  aritmética  quinzenal dos depósitos, considerados  somente  os
dias  úteis,  e  não mais nas posições verificadas nos  balancetes  e
balanços.                                                            

         II   -  Em  conseqüência,  o  reajustamento  periódico   das
posições deverá ser realizado quinzenalmente, na forma abaixo:       

         a) quinzena de  1 a 15 - até o dia 8 do mês posterior;      

         b) quinzena de 16 a 31 - até o dia 23 do mês posterior.     

         III   -   Permitir   que  as  deduções   autorizadas   sejam
representadas  pelos  saldos  das respectivas  contas  levantados  no
último dia útil da quinzena considerada.                             

         IV  -  Manter as bases de recolhimento fixadas na  Resolução
nº  89,  de  26.3.68  (itens II e III), com  a  redução  prevista  na
Resolução nº 123, de 21.8.69 (item I).                               

         V  -  Facultar aos bancos, nos meses de abril, maio e  junho
do  corrente  ano,  a  opção pelo recolhimento compulsório  na  forma
prevista nesta Resolução ou com base na sistemática anterior.        

         VI  -  Reiterar  que,  do  total dos depósitos  de  garantia
vinculados a operações de câmbio, poderá ser deduzido o montante  dos
adiantamentos  sobre contratos de câmbio concedidos  a  exportadores,
incidindo  o recolhimento de depósitos compulsórios sobre a diferença
apresentada.                                                         

         VII   -   Manter   a   parcela  de  55%  dos   recolhimentos
compulsórios  que os bancos comerciais podem converter em  Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional, desde que possuam, no  mínimo,  70%
de  aplicações  prioritárias, assim entendidas as  determinadas  pelo
Banco  Central do Brasil, apuradas com base no balancete  ou  balanço
anterior à posição quinzenal considerada.                            

         VIII  -  Estabelecer  que  a  pena  pecuniária,  relativa  a
eventuais  deficiências  que  se  venham  a  verificar  nas  posições
quinzenais, seja cobrada nas seguintes proporções:                   

         - até 8 dias .................         22%                  

         - mais de 8 até 15 dias ......         27%, retroativamente.

         IX    -    Revogar   as   disposições   em   contrário    e,
especificamente, os itens III e IV, da Instrução nº 208, de  27.6.61,
os  itens  III,  IV e V da Instrução nº 293, de 29.3.65,  da  extinta
SUMOC,  e  os  itens  XII, XIII, XVI e XVII da Resolução  nº  15,  de
28.1.66, do Banco Central do Brasil.                                 

         X  - Esclarecer que não subsistem os dispositivos constantes
dos seguintes documentos:                                            

         Instruções  da  extinta  Superintendência  da  Moeda  e   do
Crédito números:                                                     

         2,  de  19.3.45;  5,  de  28.9.45;  6,  de  29.9.45;  7,  de
18.10.45;  9,  de 29.11.45; 10, de 27.12.45;  11,  de  24.1.46;   12,
de 25.2.46;  14,  de  28.2.46; 15, de  11.4.46; 16,  de  9.7.46;  24,
de 3.6.47; 40, de 18.12.51; 90, de 29.4.54; 92, de 29.4.54;  106,  de
14.10.54; 108, de 22.10.54; 116, de 5.5.55; 124, de 28.11.55; 125, de
30.12.55;  153, de 9.4.58; 182, de  8.5.59;  184,  de  13.6.59;  200,
de 8.9.60;  207,  de  8.6.61; 210, de 4.7.61; 212, de  28.8.61;  214,
de 15.9.61; 225, de 18.5.62; 235, de 7.3.63; 252, de 11.10.63;   257,
de 29.10.63; 261, de 23.12.63; 274, de 23.7.64; 281, de 3.10.64;     

         Resoluções do Banco Central do Brasil números:              

         10,  de  26.11.65;  30, de 20.7.66; 33, de  3.9.66;  36,  de
17.9.66;  79, de 26.12.67; 86, de 12.1.68; 96, de 31.7.68 e  100,  de
25.10.68.                                                            

         XI  -  A  presente Resolução entrará em vigor  a  partir  de
1.4.1971.                                                            

                             Rio de Janeiro-GB, 22 de janeiro de 1971


                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente