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Autoriza recolhimento unificado de contribuições para indústria e comércio varejista de cigarros.
RESOLUCAO N. 000170
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 21.1.71, tendo em vista o disposto no § 5º, do
art. 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970,
R E S O L V E U:
I - Autorizar que a indústria e o comércio varejista dos
produtos constantes da alínea VII, capítulo 24, posição 24-02, inciso
2, da Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30.11.64, recolham as
contribuições de que trata a alínea "b" do art. 3º da Lei
Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, calculadas de uma só
vez, sobre 115,133% do preço de venda a varejo.
II - Estabelecer que os fabricantes de cigarros recolham a
totalidade das contribuições previstas no item anterior, nos mesmos
moldes e prazos adotados para o recolhimento do ICM pelos Estados.
III - Determinar que os recolhimentos de que trata o item
anterior far-se-ão a partir da vigência desta Resolução.
IV - A presente Resolução entra em vigor na data de sua
publicação e vigorará até 31 de dezembro de 1971.
Rio de Janeiro-GB, 22 de janeiro de 1971
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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