Revogada Norma
22/01/1971
#2259

Resolução Nº 170

Autoriza recolhimento unificado de contribuições para indústria e comércio varejista de cigarros.

                        RESOLUCAO N. 000170                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 21.1.71, tendo em vista o disposto no § 5º, do
art. 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970,          

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Autorizar  que a indústria e o comércio varejista  dos
produtos constantes da alínea VII, capítulo 24, posição 24-02, inciso
2,  da  Tabela  anexa  à  Lei  nº 4.502,  de  30.11.64,  recolham  as
contribuições  de  que  trata  a  alínea  "b"  do  art.  3º  da   Lei
Complementar  nº 7, de 7 de setembro de 1970, calculadas  de  uma  só
vez, sobre 115,133% do preço de venda a varejo.                      

         II  - Estabelecer que os fabricantes de cigarros recolham  a
totalidade  das contribuições previstas no item anterior, nos  mesmos
moldes e prazos adotados para o recolhimento do ICM pelos Estados.   

         III  -  Determinar que os recolhimentos de que trata o  item
anterior far-se-ão a partir da vigência desta Resolução.             

         IV  -  A  presente Resolução entra em vigor na data  de  sua
publicação e vigorará até 31 de dezembro de 1971.                    

                             Rio de Janeiro-GB, 22 de janeiro de 1971


                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              






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