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Define critérios para classificação de empresas industriais de pequeno e médio porte com base no montante de vendas anuais.
RESOLUCAO N. 000172
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 1.2.71, tendo em vista as disposições do art.
4º, incisos VI, IX e XIV, da referida Lei, e o Decreto-lei nº 108, de
17.1.67,
R E S O L V E U:
Considerar como empresas industriais de pequeno e médio
porte, para os efeitos do que dispõe a Resolução nº 130, de 28.1.70,
aquelas cujo montante de vendas anuais, em 1970, não tenha
ultrapassado a Cr$12.000.000,00 (doze milhões de cruzeiros).
Brasília-DF, 2 de fevereiro de 1971
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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