Norma
19/02/1971

Circular Nº 155

Estabelece nova política de crédito rural para incentivar a atividade pecuária, incluindo custeio, capital de giro e investimentos.

A Circular Nº 155, emitida pelo Conselho Monetário Nacional em 19 de fevereiro de 1971, estabelece uma nova política de crédito para incentivar a atividade pecuária. A medida visa alinhar-se às diretrizes dos Programas de Desenvolvimento e compreende três modalidades de financiamento:

  • Convencional de Custeio Integral, com subsídio para Insumos Modernos.

  • Especial de capital de giro por bezerro (terneiro) marcado.

  • De inversões, incluindo a aquisição de reprodutores e matrizes.

O financiamento de Custeio Integral será mantido para criadores e recriadores, exigindo uma proporção mínima de 7,5% de Insumos Modernos no orçamento. Esta linha de crédito será atendida com recursos da Resolução nº 69, sem restrição de limite.

O financiamento baseado no bezerro marcado é uma nova modalidade de empréstimo destinada a evitar a venda prematura de crias e rebanhos, proporcionando auxílio financeiro adequado para a manutenção do criador.

Os recursos para os financiamentos virão das disponibilidades da Resolução nº 69 e outras fontes próprias dos Bancos, além de refinanciamento pelo Banco Central em alguns casos.

As condições gerais das operações incluem:

  • Custeio Convencional: Créditos para despesas normais de criação e recriação, com prazo de até 1 ano.

  • Custeio para Retenção: Para criadores eficientes, com prazo de até 2 anos para criadores-recriadores e até 3 anos para criadores-recriadores-invernistas.

  • Investimentos: Financiamento para inversões, com módulo básico nos empréstimos do Programa CONDEPE, incluindo a aquisição de reprodutores e matrizes.

  • Confinamento: Créditos para instalações fixas e aquisição de bois para engorda.

  • Comercialização: Suspensão da aplicação de recursos da Resolução 69 no desconto de NPs representativas de transações de bovinos, com exceções para contratos de compra e venda a termo entre abatedouros frigoríficos e pecuaristas.

Os financiamentos para investimentos poderão ser abertos livremente com as disponibilidades da Resolução nº 69, e os agentes financeiros do FUNAGRI terão limites de refinanciamento conforme a eficiência da atuação da instituição financeira.