Norma
25/02/1971
#1946

Resolução Nº 174

Aprova regulamento do Fundo de Participação para execução do Programa de Integração Social, definindo contribuições, administração e aplicação dos recursos.

                        RESOLUCAO N. 000174                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 19.2.1971, apreciando o Projeto de Regulamento
submetido pela Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 11 da  Lei
Complementar nº 7, de 7.9.1970,                                      

R E S O L V E U:                                                     

         Aprovar  o  Regulamento anexo que regerá  as  atividades  do
Fundo de Participação para Execução do Programa de Integração Social,
instituído pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970.     

Anexo.                                                               

                             Brasília-DF, 25 de fevereiro de 1971    

                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              


REGULAMENTO  DO  FUNDO DE PARTICIPAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO  PROGRAMA  DE
INTEGRAÇÃO SOCIAL                                                    

         CAPÍTULO I                                                  

         DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E DAS CONTRIBUIÇÕES                

         Art.   1º   O   FUNDO  DE  PARTICIPAÇÃO,  constituído   pela
acumulação de recursos através dos depósitos das empresas na CEF para
execução  do  Programa  de Integração Social,  tem  a  finalidade  de
integrar  o  empregado na vida e no desenvolvimento das empresas,  na
forma  dos  arts.  1º, 2º e 3º da Lei Complementar  nº  7,  de  7  de
setembro  de  1970,  sendo  representado por  personalidade  contábil
própria, na forma deste Regulamento.                                 

         Parágrafo  único.  O FUNDO, de acordo com  suas  finalidades
econômicas   e  sociais,  proporcionará  a  formação  de   patrimônio
individual,  estimulando  a  poupança, corrigindo  as  distorções  na
distribuição  da renda e possibilitando a acumulação de recursos  que
serão aplicados visando o aumento da produção nacional.              

         Art.  2º A captação dos recursos será feita diretamente pela
CEF que, mediante convênios, poderá credenciar agentes para este fim.

         Art.  3º  É  contribuinte do FUNDO a empresa assim  definida
como pessoa jurídica na legislação do Imposto de Renda.              

         Art.  4º  As  empresas estão sujeitas a  duas  contribuições
para a constituição do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO:                        

         a)  com  recursos deduzidos do Imposto de Renda  devido,  ou
como se devido fosse;                                                

         b)  com recursos próprios equivalentes ao aferido segundo  a
alínea   acima,  ou  calculados  sobre  o  faturamento,  ou  apurados
percentualmente sobre os salários.                                   

         §  1º  Na  aplicação do disposto neste artigo,  as  empresas
contribuirão com as seguintes parcelas:                              

         a)  a primeira, mediante dedução do Imposto de Renda devido,
na  forma  estabelecida no § 2º deste artigo,  processando-se  o  seu
recolhimento ao FUNDO juntamente com o pagamento do Imposto de Renda;

         b)  a  segunda, com recursos próprios da empresa, calculados
com base no faturamento, como segue:                                 

         1. no exercício de 1971, 0,15%                              

         2. no exercício de 1972, 0,25%                              

         3. no exercício de 1973, 0,40%                              

         4. no exercício de 1974 e subseqüentes 0,50%.               

         §  2º  A  dedução a que se refere a alínea "a" do § 1º  será
feita  sem  prejuízo do direito de utilização dos incentivos  fiscais
previstos  na legislação em vigor, e calculada com base no  valor  do
Imposto de Renda devido nas seguintes proporções:                    

         a) no exercício de 1971, 2%                                 

         b) no exercício de 1972, 3% e                               

         c) no exercício de 1973 e subseqüentes, 5%.                 

         §  3º As instituições financeiras, sociedades seguradoras  e
outras  empresas que não realizam operações de vendas de mercadorias,
participarão  do Programa de Integração Social com uma  contribuição,
ao  FUNDO DE PARTICIPAÇÃO, de recursos próprios de valor idêntico  do
que for apurado na forma do parágrafo anterior.                      

         §  4º As empresas que a título de incentivos fiscais estejam
isentas, ou venham a ser isentadas, do pagamento do Imposto de Renda,
contribuirão  com  recursos próprios para o  FUNDO  DE  PARTICIPAÇÃO,
tendo  por base de cálculo o tributo como se devido fosse, obedecidas
as percentagens previstas neste artigo.                              

         §  5º  As  entidades  de  fins  não  lucrativos  que  tenham
empregados  assim definidos pela Legislação Trabalhista, contribuirão
para  o  FUNDO com uma quota fixa de 1%, incidente sobre a  folha  de
pagamento mensal.                                                    

         Art.  5º  O  Conselho  Monetário  Nacional  poderá  alterar,
mediante resolução, até cinqüenta por cento (50%), para mais ou  para
menos  os  percentuais de contribuição fixados  no  §  3º  do  artigo
anterior, tendo em vista a proporcionalidade das contribuições.      

         Art.  6º A fiscalização das contribuições previstas no  art.
4º  deste  Regulamento caberá ao Ministério da Fazenda, ao Ministério
do   Trabalho  e  Previdência  Social,  às  Secretarias  de  Finanças
estaduais  e  à  CEF,  na forma em que venha a  ser  estabelecida  em
convênios específicos.                                               

         Art.  7º  A efetivação dos depósitos do FUNDO correspondente
à  contribuição  referida  na alínea b do  §  1º  do  art.  4º  deste
Regulamento  será processada mensalmente a partir de 1º de  julho  de
1971.                                                                

         §  1º  A  contribuição de julho será calculada com  base  no
faturamento de janeiro, e assim sucessivamente.                      

         §  2º  Para  o  fim  previsto neste artigo,  entende-se  por
faturamento o valor definido na legislação do Imposto de  Renda  como
receita operacional, sobre o qual incidam ou não impostos de qualquer
natureza.                                                            

         Art.  8º  O  não  pagamento das parcelas  devidas,  em  suas
épocas próprias, sujeitará a empresa à incidência de juros, multas  e
correção   monetária  que  reverterão  em  benefício  do   FUNDO   DE
PARTICIPAÇÃO,  cobráveis  na  forma  do  §  3º  do  art.  14,   deste
Regulamento,  sem  prejuízo das sanções penais  nele  previstas,  com
observância  da  legislação do Imposto de  Renda  para  o  efeito  de
aplicação de penalidades.                                            

         Art.  9º  Estão excluídas de contribuição para  o  FUNDO  DE
PARTICIPAÇÃO,   quaisquer  entidades  integrantes  da   administração
pública federal, estadual ou municipal, dos Territórios e do Distrito
Federal,  direta ou indireta, adotando-se, em todos  os  níveis  para
efeito de conceituação, como entidades da administração indireta,  os
critérios constantes dos Decretos-leis nºs 200, de 25 de fevereiro de
1967, e 900, de 29 de setembro de 1969.                              

         CAPÍTULO II                                                 

         DOS PARTICIPANTES                                           

         Art.  10. Será considerado participante do FUNDO o empregado
das empresas, assim entendido toda pessoa física que prestar serviços
de   natureza   não  eventual  à  empregadora,  sob   dependência   e
subordinação desta, mediante salário, sem distinção quanto à  espécie
de  emprego  e  à  condição  de empregado,  nem  quanto  ao  trabalho
intelectual, técnico ou manual.                                      

         Art.  11.  Participará também do FUNDO o trabalhador  avulso
que prestar serviços a diversas empresas sem relação empregatícia.   

         Art.  12. A participação do empregado no FUNDO, observado  o
disposto no § 1º do art. 27, far-se-á mediante depósitos efetuados em
contas individuais emitidas em nome de cada empregado, obedecidos  os
seguintes critérios:                                                 

         a)  50%  (cinqüenta por cento) do valor destinado  ao  FUNDO
será  dividido  em  partes  proporcionais  ao  montante  de  salários
recebidos no período;                                                

         b)  os  50%  (cinqüenta por cento) restantes serão divididos
em  partes  proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados  pelo
empregado.                                                           

         Art.  13.  As  contas de que trata o artigo  anterior  serão
também creditadas:                                                   

         a)  pela correção monetária anual do saldo credor, na  mesma
proporção  da  variação  fixada para as  Obrigações  Reajustáveis  do
Tesouro Nacional;                                                    

         b)  pelos  juros de 3% (três por cento) ao ano,  calculados,
anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos;                   

         c)  pelo  resultado  líquido das  operações  realizadas  com
recursos  do  FUNDO,  deduzidas  as  despesas  administrativas  e  as
provisões e reservas cuja constituição seja indispensável,  quando  o
rendimento for superior à soma dos itens a e b.                      

         Art.  14.  O CADASTRO GERAL dos empregados participantes  do
FUNDO far-se-á mediante instruções a serem baixadas pela CEF.        

         §  1º A omissão dolosa do nome do empregado, ou a declaração
falsa  sobre o salário e o seu tempo de serviço na empresa, importará
na cominação de multa, no valor de 10 meses de salários, prevista nos
§§  2º  e  3º  do art. 7º, da Lei Complementar nº 7, sem prejuízo  da
obrigação  de  pagamento das parcelas efetivamente devidas,  face  às
correções  feitas,  bem como da apuração criminal  decorrente  desses
atos perante a Justiça Federal.                                      

         §  2º A fiscalização das declarações das empresas será feita
através  dos  órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência  Social,
mediante convênio a ser estabelecido.                                

         §  3º As multas que venham a ser lavradas serão cobradas  de
acordo  com  o Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de  1938,  pelos
órgãos competentes da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, e  para
depósito na CEF à conta do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO, ao qual reverterão.

         §  4º O não pagamento das contribuições devidas ao FUNDO  DE
PARTICIPAÇÃO, nos prazos determinados na Lei Complementar nº 7/70,  e
neste  Regulamento,  ensejará a cobrança  na  forma  estabelecida  no
parágrafo anterior.                                                  

         CAPÍTULO III                                                

         DA ADMINISTRAÇÃO                                            

         Art.  15.  O  FUNDO  DE PARTICIPAÇÃO será administrado  pela
CEF,  investida pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970,
dos  poderes  gerais  e  especiais de  administração  e  gestão,  com
observância  das faculdades de representação e competência  previstas
em seu Estatuto e Regulamento de Pessoal.                            

         Art.  16. Para efeito de gestão e administração do FUNDO,  a
CEF criará, dentro de sua estrutura, órgão executivo com previsão  de
cargos  e funções, segundo as necessidades e exigências dos serviços,
sem prejuízo da estrutura estabelecida em seu Regimento Interno.     

         Art.  17.  Para  execução  e funcionamento  do  Programa  de
Integração  Social  e  no  interesse  das  atividades  do  FUNDO   DE
PARTICIPAÇÃO, a CEF, como administradora, utilizará empregados de seu
Quadro  e  poderá,  através  de ato do seu Presidente,  submetido  ao
Ministro  da  Fazenda,  requisitar  ou  contratar  para  funções   de
assessoria, administração e direção de serviços específicos,  pessoal
especializado   de   instituições  públicas  ou   privadas,   podendo
igualmente designar Administradores-Delegados.                       

         CAPÍTULO IV                                                 

         DA APLICAÇÃO DAS DISPONIBILIDADES                           

         Art.   18.  Os  recursos  do  FUNDO  DE  PARTICIPAÇÃO  serão
canalizados,  para a concessão de créditos diretos ou  indiretos,  às
atividades  dos  diversos  setores  da  economia  nacional,  mediante
operações  de  financiamento,  refinanciamento  ou  investimento,  de
acordo  com  as necessidades evidenciadas, atendidos os critérios  de
segurança e liquidez das operações.                                  

         §  1º A CEF poderá credenciar agentes, mediante convênios ou
contratos, para os fins previstos neste artigo, observado o  disposto
no art. 6º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.       

         §  2º  As taxas das aplicações, inclusive a remuneração  dos
agentes  credenciados,  serão  submetidas  à  aprovação  do  Conselho
Monetário Nacional.                                                  

         Art.  19.  As  aplicações do FUNDO serão sempre  respaldadas
por  papéis  negociáveis no mercado de capitais  ou  pelas  garantias
efetivas  conferidas ao FUNDO, em nome ou à ordem da CEF, segundo  os
poderes de gestão e administração que lhe são inerentes.             

         Art.   20.   Os   programas  de  aplicações  do   FUNDO   DE
PARTICIPAÇÃO,  serão  submetidos ao Conselho Monetário  Nacional,  na
forma prevista pelo § 1º do art. 22 da Lei nº 4595, de 31 de dezembro
de 1964.                                                             

         CAPÍTULO V                                                  

         DO RESULTADO DAS APLICAÇÕES                                 

         Art.  21. Os resultados brutos das aplicações reverterão  em
favor   do   FUNDO,  observados  os  critérios  que  venham   a   ser
estabelecidos pela CEF.                                              

         Art.   22.   Os  encargos  de  administração,  custeio   das
operações  e  todas as despesas que sejam realizadas  diretamente  na
administração e gestão do FUNDO serão suportados pelo mesmo.         

         Art.  23. A taxa de administração devida à CEF, pela  gestão
e administração do FUNDO, é de até 1,5% (um e meio por cento) ao ano,
calculada  anualmente sobre o patrimônio líquido  deste  último,  com
aprovação  do  Ministro  da Fazenda, a qual poderá  ser  debitada  em
parcelas mensais.                                                    

         Art.  24.  O  patrimônio líquido do FUNDO será  representado
por  quotas  de  participação correspondentes a uma  parte  ideal  do
mesmo, distribuídas entre os participantes definidos nos arts.  10  e
11 deste Regulamento.                                                

         Art. 25. O exercício financeiro, para efeito de apuração  do
resultado  do  FUNDO  será de 1º de julho até  30  de  junho  do  ano
subseqüente.                                                         

         CAPÍTULO VI                                                 

         DA DISTRIBUIÇÃO                                             

         Art.  26. A distribuição dos valores recolhidos ao FUNDO  DE
PARTICIPAÇÃO  será  feita através do sistema de quotas,  atendendo  à
proporcionalidade  do salário e qüinqüênios de tempo  de  serviço  do
empregado, definidas na Lei Complementar nº 7/70.                    

         §  1º  A distribuição proporcional aos salários do empregado
obedecerá à seguinte ponderação:                                     

         Peso             Salário mensal                             
         ----             --------------                             

         1                até 1 maior salário mínimo vigente no País,
                          inclusive.                                 
         2                de mais de 1 até 2 MSM, inclusive          
         3                de mais de 2 até 5 MSM, inclusive          
         4                de mais de 5 MSM                           

acrescentando-se  uma  unidade de peso, daí  por  diante,  para  cada
dezena de salários mínimos adicionais.                               

         §   2º  A  distribuição  proporcional  aos  qüinqüênios   de
trabalho obedecerá à seguinte ponderação:                            

         Peso             Nº qüinqüênios (completos)                 
         ----             --------------                             

         1                zero                                       
         2                1                                          
         3                2                                          
         4                3                                          
         5                4                                          
         6                5                                          
         7                6                                          

         Art.  27. A distribuição será realizada ao término  de  cada
exercício  financeiro, sendo que a incorporação  dos  resultados,  na
forma  de  aumento  do  número  das quotas  existentes,  precederá  à
distribuição de novas quotas.                                        

         §  1º  A  conta de participação será considerada aberta  por
ocasião da distribuição dos recolhimentos.                           

         §  2º  Mediante  solicitação  do  participante,  devidamente
cadastrado  junto à CEF, será emitida a Caderneta de  Participação  -
Programa  de  Integração  Social, de acordo com  instruções  a  serem
baixadas.                                                            

         CAPÍTULO VII                                                

         DO SAQUE NO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO                           

         Art. 28. Será facultado ao participante do FUNDO o saque  do
valor dos juros, da correção monetária contabilizada no período e  da
quota   parte   produzida  pelo  resultado  líquido   das   operações
realizadas, creditados na forma do art. 13 deste Regulamento.        

         Parágrafo  único.  A CEF comunicará até  180  dias,  após  o
encerramento do exercício anterior, o início dos pagamentos previstos
neste artigo.                                                        

         Art.  29.  O  saque só poderá ser efetuado pelo participante
na  agência  em  que  mantenha  a  conta  de  participação,  mediante
utilização de documento próprio a ser definido pela CEF.             

         Art.  30.  Sobre  o  valor  do  saque  efetuado  entre  dois
balanços  consecutivos não fluirão os rendimentos previstos  no  art.
28.                                                                  

         Art. 31. As quotas dos participantes poderão ser sacadas  de
conformidade com o art. 9º da Lei Complementar nº 7/70,  por  ocasião
de  casamento, aposentadoria ou invalidez permanente ou aquisição  de
casa  própria; ocorrendo a morte do titular, os valores  do  depósito
serão atribuídos aos dependentes, e, em sua falta, aos sucessores, na
forma do § 1º, do art. 9º, da citada Lei Complementar.               

         §  1º  O  saque  destinado à aquisição de  casa  própria  só
poderá   ser  feito  mediante  apresentação  de  documento  hábil   e
comprovação  das condições de aquisição, pela qual o  vendedor  ou  a
entidade  financiadora do saldo ateste, sob responsabilidade,  que  o
aludido saque é complemento do preço de aquisição do imóvel.         

         §   2º   A  qualquer  dos  saques  acima  previstos,  quando
efetuados  em  meio de exercício, corresponderá o crédito  da  quota-
parte  do  participante,  acusado  no  último  balanço  do  FUNDO  DE
PARTICIPAÇÃO, não cabendo qualquer capitalização adicional.          

         CAPÍTULO VIII                                               

         DO PLANO DE CONTAS                                          

         Art.  32.  O  plano de contas será elaborado  pela  CEF,  na
conformidade das normas técnicas pertinentes.                        

         CAPÍTULO IX                                                 

         DAS DISPOSIÇÕES GERAIS                                      

         Art.  33.  As  obrigações das empresas, decorrentes  da  Lei
Complementar  nº  7/70,  são  de caráter exclusivamente  fiscal,  não
gerando  direitos de natureza trabalhista nem incidência de  qualquer
contribuição   previdenciária  em  relação  a  quaisquer   prestações
devidas, por lei ou por sentença judicial, ao empregado.             

         Parágrafo  único. As importâncias incorporadas ao FUNDO  não
se  classificam como rendimento do trabalho, para qualquer efeito  da
Legislação  Trabalhista, de Previdência Social ou Fiscal,  e  não  se
incorporam  aos  salários ou gratificações,  nem  estão  sujeitas  ao
imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.              

         Art.  34. A CEF resolverá os casos omissos de acordo com  os
critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional.                  

         Art.  35.  A  CEF,  quando necessário, proporá  ao  Conselho
Monetário Nacional as alterações deste Regulamento que forem exigidas
pela   dinâmica   da  implantação  e  funcionamento   do   FUNDO   DE
PARTICIPAÇÃO.                                                        

         Art.  36. Este Regulamento entrará em vigor na data  de  sua
publicação.                                                          














Perguntas e respostas

Quais são as penalidades para o não pagamento das contribuições ao Fundo de Participação?
O não pagamento das contribuições devidas ao Fundo de Participação sujeita a empresa à incidência de juros, multas e correção monetária, que reverterão em benefício do Fundo. Além disso, há sanções penais previstas, com observância da legislação do Imposto de Renda para a aplicação de penalidades.
Como é feita a distribuição dos valores recolhidos ao Fundo de Participação?
A distribuição dos valores recolhidos ao Fundo de Participação é feita através do sistema de quotas, atendendo à proporcionalidade do salário e qüinqüênios de tempo de serviço do empregado. A distribuição proporcional aos salários obedece a uma ponderação baseada no maior salário mínimo vigente no país, e a distribuição proporcional aos qüinqüênios de trabalho segue uma ponderação específica para cada número de qüinqüênios completos.
Quem administra o Fundo de Participação?
O Fundo de Participação é administrado pela Caixa Econômica Federal (CEF), que foi investida pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, dos poderes gerais e especiais de administração e gestão, com observância das faculdades de representação e competência previstas em seu Estatuto e Regulamento de Pessoal.
Quais são as contribuições que as empresas devem fazer para o Fundo de Participação?
As empresas devem fazer duas contribuições para o Fundo de Participação: uma com recursos deduzidos do Imposto de Renda devido, ou como se devido fosse, e outra com recursos próprios equivalentes ao aferido segundo a primeira contribuição, ou calculados sobre o faturamento, ou apurados percentualmente sobre os salários.
O que é o Fundo de Participação para Execução do Programa de Integração Social?
O Fundo de Participação para Execução do Programa de Integração Social é um fundo constituído pela acumulação de recursos através dos depósitos das empresas na Caixa Econômica Federal (CEF). Sua finalidade é integrar o empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, proporcionando a formação de patrimônio individual, estimulando a poupança, corrigindo distorções na distribuição da renda e possibilitando a acumulação de recursos para o aumento da produção nacional.
Quais entidades estão excluídas de contribuição para o Fundo de Participação?
Estão excluídas de contribuição para o Fundo de Participação quaisquer entidades integrantes da administração pública federal, estadual ou municipal, dos Territórios e do Distrito Federal, direta ou indireta. Para efeito de conceituação, são adotados os critérios constantes dos Decretos-leis nºs 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 900, de 29 de setembro de 1969.
Quem é considerado participante do Fundo de Participação?
São considerados participantes do Fundo de Participação os empregados das empresas, definidos como toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual à empregadora, sob dependência e subordinação desta, mediante salário. Também participa o trabalhador avulso que prestar serviços a diversas empresas sem relação empregatícia.
Como é calculada a contribuição das entidades de fins não lucrativos para o Fundo de Participação?
As entidades de fins não lucrativos que tenham empregados definidos pela Legislação Trabalhista contribuem para o Fundo de Participação com uma quota fixa de 1%, incidente sobre a folha de pagamento mensal.
Quais são as condições para o saque no Fundo de Participação?
O saque no Fundo de Participação pode ser efetuado pelo participante nas seguintes condições: casamento, aposentadoria, invalidez permanente, aquisição de casa própria, ou em caso de morte do titular, quando os valores do depósito serão atribuídos aos dependentes ou sucessores. Além disso, o participante pode sacar o valor dos juros, da correção monetária contabilizada no período e da quota parte produzida pelo resultado líquido das operações realizadas.
Como são aplicados os recursos do Fundo de Participação?
Os recursos do Fundo de Participação são canalizados para a concessão de créditos diretos ou indiretos às atividades dos diversos setores da economia nacional, mediante operações de financiamento, refinanciamento ou investimento, de acordo com as necessidades evidenciadas, atendendo aos critérios de segurança e liquidez das operações. A CEF pode credenciar agentes para esses fins, mediante convênios ou contratos.

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