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Aprova regulamento do Fundo de Participação para execução do Programa de Integração Social, definindo contribuições, administração e aplicação dos recursos.
RESOLUCAO N. 000174
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 19.2.1971, apreciando o Projeto de Regulamento
submetido pela Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 11 da Lei
Complementar nº 7, de 7.9.1970,
R E S O L V E U:
Aprovar o Regulamento anexo que regerá as atividades do
Fundo de Participação para Execução do Programa de Integração Social,
instituído pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970.
Anexo.
Brasília-DF, 25 de fevereiro de 1971
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
REGULAMENTO DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO PARA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE
INTEGRAÇÃO SOCIAL
CAPÍTULO I
DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO E DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 1º O FUNDO DE PARTICIPAÇÃO, constituído pela
acumulação de recursos através dos depósitos das empresas na CEF para
execução do Programa de Integração Social, tem a finalidade de
integrar o empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, na
forma dos arts. 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 de
setembro de 1970, sendo representado por personalidade contábil
própria, na forma deste Regulamento.
Parágrafo único. O FUNDO, de acordo com suas finalidades
econômicas e sociais, proporcionará a formação de patrimônio
individual, estimulando a poupança, corrigindo as distorções na
distribuição da renda e possibilitando a acumulação de recursos que
serão aplicados visando o aumento da produção nacional.
Art. 2º A captação dos recursos será feita diretamente pela
CEF que, mediante convênios, poderá credenciar agentes para este fim.
Art. 3º É contribuinte do FUNDO a empresa assim definida
como pessoa jurídica na legislação do Imposto de Renda.
Art. 4º As empresas estão sujeitas a duas contribuições
para a constituição do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO:
a) com recursos deduzidos do Imposto de Renda devido, ou
como se devido fosse;
b) com recursos próprios equivalentes ao aferido segundo a
alínea acima, ou calculados sobre o faturamento, ou apurados
percentualmente sobre os salários.
§ 1º Na aplicação do disposto neste artigo, as empresas
contribuirão com as seguintes parcelas:
a) a primeira, mediante dedução do Imposto de Renda devido,
na forma estabelecida no § 2º deste artigo, processando-se o seu
recolhimento ao FUNDO juntamente com o pagamento do Imposto de Renda;
b) a segunda, com recursos próprios da empresa, calculados
com base no faturamento, como segue:
1. no exercício de 1971, 0,15%
2. no exercício de 1972, 0,25%
3. no exercício de 1973, 0,40%
4. no exercício de 1974 e subseqüentes 0,50%.
§ 2º A dedução a que se refere a alínea "a" do § 1º será
feita sem prejuízo do direito de utilização dos incentivos fiscais
previstos na legislação em vigor, e calculada com base no valor do
Imposto de Renda devido nas seguintes proporções:
a) no exercício de 1971, 2%
b) no exercício de 1972, 3% e
c) no exercício de 1973 e subseqüentes, 5%.
§ 3º As instituições financeiras, sociedades seguradoras e
outras empresas que não realizam operações de vendas de mercadorias,
participarão do Programa de Integração Social com uma contribuição,
ao FUNDO DE PARTICIPAÇÃO, de recursos próprios de valor idêntico do
que for apurado na forma do parágrafo anterior.
§ 4º As empresas que a título de incentivos fiscais estejam
isentas, ou venham a ser isentadas, do pagamento do Imposto de Renda,
contribuirão com recursos próprios para o FUNDO DE PARTICIPAÇÃO,
tendo por base de cálculo o tributo como se devido fosse, obedecidas
as percentagens previstas neste artigo.
§ 5º As entidades de fins não lucrativos que tenham
empregados assim definidos pela Legislação Trabalhista, contribuirão
para o FUNDO com uma quota fixa de 1%, incidente sobre a folha de
pagamento mensal.
Art. 5º O Conselho Monetário Nacional poderá alterar,
mediante resolução, até cinqüenta por cento (50%), para mais ou para
menos os percentuais de contribuição fixados no § 3º do artigo
anterior, tendo em vista a proporcionalidade das contribuições.
Art. 6º A fiscalização das contribuições previstas no art.
4º deste Regulamento caberá ao Ministério da Fazenda, ao Ministério
do Trabalho e Previdência Social, às Secretarias de Finanças
estaduais e à CEF, na forma em que venha a ser estabelecida em
convênios específicos.
Art. 7º A efetivação dos depósitos do FUNDO correspondente
à contribuição referida na alínea b do § 1º do art. 4º deste
Regulamento será processada mensalmente a partir de 1º de julho de
1971.
§ 1º A contribuição de julho será calculada com base no
faturamento de janeiro, e assim sucessivamente.
§ 2º Para o fim previsto neste artigo, entende-se por
faturamento o valor definido na legislação do Imposto de Renda como
receita operacional, sobre o qual incidam ou não impostos de qualquer
natureza.
Art. 8º O não pagamento das parcelas devidas, em suas
épocas próprias, sujeitará a empresa à incidência de juros, multas e
correção monetária que reverterão em benefício do FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO, cobráveis na forma do § 3º do art. 14, deste
Regulamento, sem prejuízo das sanções penais nele previstas, com
observância da legislação do Imposto de Renda para o efeito de
aplicação de penalidades.
Art. 9º Estão excluídas de contribuição para o FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO, quaisquer entidades integrantes da administração
pública federal, estadual ou municipal, dos Territórios e do Distrito
Federal, direta ou indireta, adotando-se, em todos os níveis para
efeito de conceituação, como entidades da administração indireta, os
critérios constantes dos Decretos-leis nºs 200, de 25 de fevereiro de
1967, e 900, de 29 de setembro de 1969.
CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES
Art. 10. Será considerado participante do FUNDO o empregado
das empresas, assim entendido toda pessoa física que prestar serviços
de natureza não eventual à empregadora, sob dependência e
subordinação desta, mediante salário, sem distinção quanto à espécie
de emprego e à condição de empregado, nem quanto ao trabalho
intelectual, técnico ou manual.
Art. 11. Participará também do FUNDO o trabalhador avulso
que prestar serviços a diversas empresas sem relação empregatícia.
Art. 12. A participação do empregado no FUNDO, observado o
disposto no § 1º do art. 27, far-se-á mediante depósitos efetuados em
contas individuais emitidas em nome de cada empregado, obedecidos os
seguintes critérios:
a) 50% (cinqüenta por cento) do valor destinado ao FUNDO
será dividido em partes proporcionais ao montante de salários
recebidos no período;
b) os 50% (cinqüenta por cento) restantes serão divididos
em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados pelo
empregado.
Art. 13. As contas de que trata o artigo anterior serão
também creditadas:
a) pela correção monetária anual do saldo credor, na mesma
proporção da variação fixada para as Obrigações Reajustáveis do
Tesouro Nacional;
b) pelos juros de 3% (três por cento) ao ano, calculados,
anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos;
c) pelo resultado líquido das operações realizadas com
recursos do FUNDO, deduzidas as despesas administrativas e as
provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o
rendimento for superior à soma dos itens a e b.
Art. 14. O CADASTRO GERAL dos empregados participantes do
FUNDO far-se-á mediante instruções a serem baixadas pela CEF.
§ 1º A omissão dolosa do nome do empregado, ou a declaração
falsa sobre o salário e o seu tempo de serviço na empresa, importará
na cominação de multa, no valor de 10 meses de salários, prevista nos
§§ 2º e 3º do art. 7º, da Lei Complementar nº 7, sem prejuízo da
obrigação de pagamento das parcelas efetivamente devidas, face às
correções feitas, bem como da apuração criminal decorrente desses
atos perante a Justiça Federal.
§ 2º A fiscalização das declarações das empresas será feita
através dos órgãos do Ministério do Trabalho e Previdência Social,
mediante convênio a ser estabelecido.
§ 3º As multas que venham a ser lavradas serão cobradas de
acordo com o Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938, pelos
órgãos competentes da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, e para
depósito na CEF à conta do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO, ao qual reverterão.
§ 4º O não pagamento das contribuições devidas ao FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO, nos prazos determinados na Lei Complementar nº 7/70, e
neste Regulamento, ensejará a cobrança na forma estabelecida no
parágrafo anterior.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 15. O FUNDO DE PARTICIPAÇÃO será administrado pela
CEF, investida pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970,
dos poderes gerais e especiais de administração e gestão, com
observância das faculdades de representação e competência previstas
em seu Estatuto e Regulamento de Pessoal.
Art. 16. Para efeito de gestão e administração do FUNDO, a
CEF criará, dentro de sua estrutura, órgão executivo com previsão de
cargos e funções, segundo as necessidades e exigências dos serviços,
sem prejuízo da estrutura estabelecida em seu Regimento Interno.
Art. 17. Para execução e funcionamento do Programa de
Integração Social e no interesse das atividades do FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO, a CEF, como administradora, utilizará empregados de seu
Quadro e poderá, através de ato do seu Presidente, submetido ao
Ministro da Fazenda, requisitar ou contratar para funções de
assessoria, administração e direção de serviços específicos, pessoal
especializado de instituições públicas ou privadas, podendo
igualmente designar Administradores-Delegados.
CAPÍTULO IV
DA APLICAÇÃO DAS DISPONIBILIDADES
Art. 18. Os recursos do FUNDO DE PARTICIPAÇÃO serão
canalizados, para a concessão de créditos diretos ou indiretos, às
atividades dos diversos setores da economia nacional, mediante
operações de financiamento, refinanciamento ou investimento, de
acordo com as necessidades evidenciadas, atendidos os critérios de
segurança e liquidez das operações.
§ 1º A CEF poderá credenciar agentes, mediante convênios ou
contratos, para os fins previstos neste artigo, observado o disposto
no art. 6º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970.
§ 2º As taxas das aplicações, inclusive a remuneração dos
agentes credenciados, serão submetidas à aprovação do Conselho
Monetário Nacional.
Art. 19. As aplicações do FUNDO serão sempre respaldadas
por papéis negociáveis no mercado de capitais ou pelas garantias
efetivas conferidas ao FUNDO, em nome ou à ordem da CEF, segundo os
poderes de gestão e administração que lhe são inerentes.
Art. 20. Os programas de aplicações do FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO, serão submetidos ao Conselho Monetário Nacional, na
forma prevista pelo § 1º do art. 22 da Lei nº 4595, de 31 de dezembro
de 1964.
CAPÍTULO V
DO RESULTADO DAS APLICAÇÕES
Art. 21. Os resultados brutos das aplicações reverterão em
favor do FUNDO, observados os critérios que venham a ser
estabelecidos pela CEF.
Art. 22. Os encargos de administração, custeio das
operações e todas as despesas que sejam realizadas diretamente na
administração e gestão do FUNDO serão suportados pelo mesmo.
Art. 23. A taxa de administração devida à CEF, pela gestão
e administração do FUNDO, é de até 1,5% (um e meio por cento) ao ano,
calculada anualmente sobre o patrimônio líquido deste último, com
aprovação do Ministro da Fazenda, a qual poderá ser debitada em
parcelas mensais.
Art. 24. O patrimônio líquido do FUNDO será representado
por quotas de participação correspondentes a uma parte ideal do
mesmo, distribuídas entre os participantes definidos nos arts. 10 e
11 deste Regulamento.
Art. 25. O exercício financeiro, para efeito de apuração do
resultado do FUNDO será de 1º de julho até 30 de junho do ano
subseqüente.
CAPÍTULO VI
DA DISTRIBUIÇÃO
Art. 26. A distribuição dos valores recolhidos ao FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO será feita através do sistema de quotas, atendendo à
proporcionalidade do salário e qüinqüênios de tempo de serviço do
empregado, definidas na Lei Complementar nº 7/70.
§ 1º A distribuição proporcional aos salários do empregado
obedecerá à seguinte ponderação:
Peso Salário mensal
---- --------------
1 até 1 maior salário mínimo vigente no País,
inclusive.
2 de mais de 1 até 2 MSM, inclusive
3 de mais de 2 até 5 MSM, inclusive
4 de mais de 5 MSM
acrescentando-se uma unidade de peso, daí por diante, para cada
dezena de salários mínimos adicionais.
§ 2º A distribuição proporcional aos qüinqüênios de
trabalho obedecerá à seguinte ponderação:
Peso Nº qüinqüênios (completos)
---- --------------
1 zero
2 1
3 2
4 3
5 4
6 5
7 6
Art. 27. A distribuição será realizada ao término de cada
exercício financeiro, sendo que a incorporação dos resultados, na
forma de aumento do número das quotas existentes, precederá à
distribuição de novas quotas.
§ 1º A conta de participação será considerada aberta por
ocasião da distribuição dos recolhimentos.
§ 2º Mediante solicitação do participante, devidamente
cadastrado junto à CEF, será emitida a Caderneta de Participação -
Programa de Integração Social, de acordo com instruções a serem
baixadas.
CAPÍTULO VII
DO SAQUE NO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO
Art. 28. Será facultado ao participante do FUNDO o saque do
valor dos juros, da correção monetária contabilizada no período e da
quota parte produzida pelo resultado líquido das operações
realizadas, creditados na forma do art. 13 deste Regulamento.
Parágrafo único. A CEF comunicará até 180 dias, após o
encerramento do exercício anterior, o início dos pagamentos previstos
neste artigo.
Art. 29. O saque só poderá ser efetuado pelo participante
na agência em que mantenha a conta de participação, mediante
utilização de documento próprio a ser definido pela CEF.
Art. 30. Sobre o valor do saque efetuado entre dois
balanços consecutivos não fluirão os rendimentos previstos no art.
28.
Art. 31. As quotas dos participantes poderão ser sacadas de
conformidade com o art. 9º da Lei Complementar nº 7/70, por ocasião
de casamento, aposentadoria ou invalidez permanente ou aquisição de
casa própria; ocorrendo a morte do titular, os valores do depósito
serão atribuídos aos dependentes, e, em sua falta, aos sucessores, na
forma do § 1º, do art. 9º, da citada Lei Complementar.
§ 1º O saque destinado à aquisição de casa própria só
poderá ser feito mediante apresentação de documento hábil e
comprovação das condições de aquisição, pela qual o vendedor ou a
entidade financiadora do saldo ateste, sob responsabilidade, que o
aludido saque é complemento do preço de aquisição do imóvel.
§ 2º A qualquer dos saques acima previstos, quando
efetuados em meio de exercício, corresponderá o crédito da quota-
parte do participante, acusado no último balanço do FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO, não cabendo qualquer capitalização adicional.
CAPÍTULO VIII
DO PLANO DE CONTAS
Art. 32. O plano de contas será elaborado pela CEF, na
conformidade das normas técnicas pertinentes.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. As obrigações das empresas, decorrentes da Lei
Complementar nº 7/70, são de caráter exclusivamente fiscal, não
gerando direitos de natureza trabalhista nem incidência de qualquer
contribuição previdenciária em relação a quaisquer prestações
devidas, por lei ou por sentença judicial, ao empregado.
Parágrafo único. As importâncias incorporadas ao FUNDO não
se classificam como rendimento do trabalho, para qualquer efeito da
Legislação Trabalhista, de Previdência Social ou Fiscal, e não se
incorporam aos salários ou gratificações, nem estão sujeitas ao
imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.
Art. 34. A CEF resolverá os casos omissos de acordo com os
critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 35. A CEF, quando necessário, proporá ao Conselho
Monetário Nacional as alterações deste Regulamento que forem exigidas
pela dinâmica da implantação e funcionamento do FUNDO DE
PARTICIPAÇÃO.
Art. 36. Este Regulamento entrará em vigor na data de sua
publicação.
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