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Autoriza bancos a conceder empréstimos especiais para recuperação da agropecuária no Nordeste.
RESOLUCAO N. 000175
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, nos termos do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
incisos VI, IX e XVII da Lei nº 4.595, e 5º e 6º da Lei 4.829, de 5
de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
I - Autorizar o Banco do Brasil S.A., o Banco do Nordeste
S.A. e o Banco Nacional de Crédito Cooperativo a conceder empréstimos
especiais a pequenos e médios produtores rurais que desenvolvam suas
atividades nos Estados do Maranhão, Piauí, Ceará, Rio Grande do
Norte, Paraíba, Pernambuco, Alagoas, Sergipe e Bahia, objetivando a
recuperação da agropecuária nordestina.
II - Conceituam-se como pequeno e médio produtor rural
aqueles cuja estimativa de produção anual não seja superior a 100 e
1.000 vezes o maior salário mínimo vigente no País, respectivamente.
Nos casos de financiamento do plantio de algodão arbóreo ou herbáceo,
bem assim nos de investimentos específicos de açudagem e obras de
irrigação, as disposições da presente Resolução se aplicam também a
produtores rurais cujo volume anual de produção esteja acima da
limitação aqui referida.
III - Os empréstimos de que trata o item I terão por
finalidade o melhoramento das propriedades rurais, com vistas a dotá-
las de infra-estrutura necessária ao melhor aproveitamento de sua
potencialidade, formação e/ou recuperação de lavouras, notadamente de
algodão arbóreo e aperfeiçoamento das condições de exploração da
atividade pecuária.
IV - São financiáveis, dentro do Crédito para Recuperação
da Agropecuária Nordestina, os seguintes itens:
a) formação e/ou recuperação de lavouras permanentes ou de
ciclo vegetativo longo, notadamente de algodão arbóreo;
b) plantio de árvores frutíferas, principalmente caju,
maracujá e côco-da-baía;
c) construção e conservação de açudes e aguadas,
compreendendo o levantamento de barragens, abertura de canais,
instalação e perfuração de poços, cacimbas, tanques, barreiros e
bebedouros;
d) formação e restauração de pastagens e de culturas
forrageiras, especialmente as arbóreas e xerófilas (palma forrageira,
algaroba etc.);
e) execução de benfeitorias que tenham influência direta na
melhoria da produtividade dos rebanhos (construção de cercas visando
ao pastoreio rotativo, de currais, estábulos, banheiros de
profilaxia, silos aéreos e de trincheira etc.);
f) obras e serviços de recuperação de terras e de
conservação do solo (adubação intensiva, calagem, preparação de
curvas de nível, drenagem, etc.).
V - Os orçamentos de aplicação do crédito poderão conter
verbas destinadas à aquisição de sementes, adubos, máquinas agrícolas
e ferramentas, arame para cercas, rações para os animais,
medicamentos veterinários e outros insumos, desde que não excedam 30%
do valor do financiamento.
VI - Para concessão dos créditos, ficam estabelecidas as
seguintes condições básicas:
a) limite - até 100% do valor constante do orçamento;
b) adiantamento - até 80% do valor da avaliação dos bens
oferecidos em garantia;
c) utilização - de acordo com o cronograma de execução das
obras, ou com a época em que tiverem de ser feitas as aquisições,
quando for o caso;
d) garantia - hipoteca cedular ou ordinária de imóveis
rurais e/ou penhor cedular, agrícola ou pecuário de colheitas
pendentes, animais e máquinas de legítima propriedade dos
financiados. Os financiamentos de valor até 50 vezes o maior salário
mínimo vigente no País poderão ser concedidos sem constituição de
garantia real, utilizando-se como instrumento de crédito a Nota de
Crédito Rural;
e) juros - 12% ao ano, debitados semestralmente e exigíveis
na época em que o financiado dispuser de rendimento de suas
atividades. Será cobrado do financiado o correspondente a 7% ao ano,
ficando a cargo do Banco Central do Brasil o subsídio dos restantes
5%, com recursos do Fundo Especial de Desenvolvimento Agrícola-
FUNDAG;
f) prazo - 8 anos, inclusive 3 de carência. Durante o
período de carência, o financiado pagará apenas os juros;
g) reembolso - em 5 parcelas, a partir do término do
período de carência, em prestações anuais crescentes de 10%, 15%,
20%, 25% e 30% do valor do financiamento, a serem pactuadas em função
da época em que o financiado auferir rendimentos provenientes de sua
atividade rural:
- nos empréstimos destinados exclusivamente à formação e/ou
recuperação de lavouras de algodão arbóreo, o PRAZO será de 5 anos,
com 2 de carência, sendo que o reembolso se fará em prestações anuais
de 35%, 35% e 30% do valor do financiamento;
- os estabelecimentos de crédito operadores poderão, a seu
critério, alterar o esquema de resgate dos financiamentos, atendidas
as peculiaridades de cada caso e observados os prazos máximos
estabelecidos de até 5 ou 8 anos.
VII - Poderão ser contemplados o plantio, tratos culturais
e colheita de algodão herbáceo, salvo quanto ao prazo de resgate, que
será de um ano.
VIII - Ficam expressamente excluídas desses empréstimos
especiais as atividades relacionadas com a exploração de cana-de-
açúcar e de cacau.
IX - Os empréstimos serão, sempre que possível,
tecnicamente assistidos, com o concurso de agrônomos do Sistema
Brasileiro de Extensão Rural, de entidades oficiais ou de empresas
privadas de assistência técnica e mesmo de particulares especialmente
credenciados. Neste caso, caberá à entidade ou ao particular que
prestar essa assistência o correspondente a 2% ao ano sobre o saldo
devedor do empréstimo, apartados da remuneração total dos bancos
operadores.
X - Nos financiamentos para formação de lavouras de
algodão, exigir-se-á o emprego de sementes selecionadas e/ou
fiscalizadas, somente se admitindo o uso de outros tipos desse
insumo, se comprovada a inexistência de semente de boa origem.
XI - A linha especial de crédito instituída nos termos
desta Resolução tem validade somente até 31 de dezembro de 1971,
salvo se para formação de lavoura de algodão arbóreo ou herbáceo,
financiável até a época de plantio no ano de 1972.
Brasília-DF, 4 de março de 1971
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
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