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Estabelece novas contas contábeis para registro uniforme de títulos federais negociados por bancos.
CIRCULAR N. 000156
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
desta data, tendo em vista o contido na Portaria do Exmo. Sr.
Ministro de Estado da Fazenda, nº GB-358, de 28.12.70, bem como as
operações de mercado aberto de que trata a Resolução nº 150, de
22.7.70, e a sistemática operacional estabelecida na Circular nº 145,
de 25.9.70, resolveu:
I - determinar que sejam perfeitamente caracterizadas, nos
registros contábeis, as Letras e Obrigações Reajustáveis do Tesouro
Nacional negociadas pelos estabelecimentos bancários na forma
daqueles documentos normativos;
II - instituir na Padronização da Contabilidade dos
Estabelecimentos Bancários (PACEB) novas contas e subcontas para
escrituração uniforme daquelas operações, a partir de 1º de maio de
1971:
a) no Ativo Disponível:
a conta "TÍTULOS FEDERAIS DE CURTO PRAZO" (código
0.00.030), para contabilização, pelo valor de aquisição,
das Letras do Tesouro Nacional e das ORTN, com cláusula
de recompra, remanescentes;
b) no Ativo de Compensação:
1. a conta "AQUISIÇÃO DE TÍTULOS FEDERAIS" - (código
8.00.630), para registro, em contrapartida com
"TÍTULOS FEDERAIS ADQUIRIDOS POR CONTA PRÓPRIA" ou
"TÍTULOS FEDERAIS ADQUIRIDOS POR CONTA DE TERCEIROS",
conforme o caso, pelo valor de aquisição, da compra
de títulos federais pelo estabelecimento. Esta conta,
que registrará, cumulativamente, as compras efetuadas
no semestre, não sofrerá reajuste de valores e, no
primeiro dia útil imediato ao da elaboração do
balanço semestral, seu saldo será anulado, dando-se
partida a nova acumulação;
Obs.: no caso de venda, serão movimentadas apenas as
contas patrimoniais e de resultado.
2. os seguintes subtítulos, na conta "VALORES EM
CUSTÓDIA" (código 8.00.200):
- "Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional"
(código 8.00.200-02);
- "Letras do Tesouro Nacional" (código 8.00.200-04);
- "Outros Títulos Públicos" (código 8.00.200-06); e
- "Outros" (código 8.00.200-08).
Os títulos públicos federais serão registrados por
seu valor nominal, fixo ou reajustado, na data em que
forem confiados à custódia do estabelecimento
bancário;
c) no Passivo de Compensação:
a conta "TÍTULOS FEDERAIS ADQUIRIDOS POR CONTA PRÓPRIA"
(código 9.00.631) e os seguintes subtítulos:
- "Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional" (código
9.00.631-01);
- "Letras do Tesouro Nacional" (código 9.00.631-03); e
- "Outros" (código 9.00.631-09).
Para registro da compra de tais títulos no próprio
interesse dos estabelecimentos bancários. Esta conta é
contrapartida de "AQUISIÇÃO DE TÍTULOS FEDERAIS", sendo-
lhe aplicáveis as mesmas observações feitas àquela.
- a conta "TÍTULOS FEDERAIS ADQUIRIDOS POR CONTA DE
TERCEIROS" (código 9.00.633) e os seguintes subtítulos:
- "Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional" (código
9.00.633-01);
- "Letras do Tesouro Nacional" (código 9.00.633-03); e
- "Outros" (código 9.00.633-09).
Para registro da compra de tais títulos pelos
estabelecimentos bancários, por ordem de terceiros.
Esta conta é contrapartida de "AQUISIÇÃO DE TÍTULOS
FEDERAIS", sendo-lhe aplicáveis as mesmas observações
feitas àquela.
III - recomendar a adoção dos seguintes procedimentos
contábeis, com o objetivo de quantificar as receitas e eventuais
prejuízos decorrentes da negociação com títulos públicos federais:
1. na conta "PREJUÍZOS" (código 6.00.920-98), subtítulo
"Diversos", criar os seguintes desdobramentos, de uso interno:
- "Em transações com ORTN";
- "Em transações com Letras do Tesouro Nacional";
- "Em transações com outros Títulos Federais";
- "Em outras operações"; e
- "Outros".
2. na conta "LUCROS" (código 5.00.501-03), subtítulo "Em
Transações com Valores e Bens", utilizar idênticos desdobramentos de
uso interno.
3. na demonstração de "Lucros e Perdas", por ocasião dos
balanços, discriminar os ganhos e prejuízos da espécie, segundo os
desdobramentos de uso interno ora recomendados.
IV - cancelar as seguintes contas e subcontas da
Padronização da Contabilidade dos Estabelecimentos Bancários (PACEB),
também a partir de 1º de maio de 1971.
a) - no ATIVO DISPONÍVEL:
- a conta "ORTN - CIRCULAR Nº 85 DO BANCO CENTRAL" -
código 0.00.030;
b) - no ATIVO REALIZÁVEL:
- a conta "LETRAS DO TESOURO NACIONAL" - código 2.06.002;
e
c) - no PASSIVO DE RESULTADO PENDENTE:
- o subtítulo "De Correção Monetária sobre Títulos
Públicos" da conta "RENDAS DIVERSAS" - código
5.00.401-05.
Brasília-DF, 9 de março de 1971
Luiz de Carvalho e Mello Filho
Diretor
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