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Altera regras sobre a constituição e capital social das Caixas de Liquidação vinculadas às Bolsas de Valores.
RESOLUCAO N. 000177
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso VIII, da referida Lei, e na Lei nº 4.728, de 14 de julho de
1965,
R E S O L V E U:
Alterar os arts. 94 e 95 do Regulamento anexo à Resolução
nº 39, de 20.10.66, deste Banco Central, que passarão a ter a redação
seguinte:
"Art. 94. As Caixas de Liquidação poderão constituir-se sob
a forma de sociedades civis ou comerciais, com o capital
subscrito de, no mínimo, Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta mil
cruzeiros), integralizado em moeda corrente nacional.
§ 1º Quando constituídas como sociedades comerciais, as
Caixas de Liquidação deverão se revestir da forma de Sociedade
Anônima e ter o capital representado por ações nominativas.
§ 2º Quando constituídas como sociedades civis, as Caixas
de Liquidação não terão finalidade lucrativa, sendo-lhes vedado
remunerar seus associados a qualquer título, ou proporcionar-
lhes qualquer parcela de patrimônio ou participações sob
qualquer forma, exceto nos casos de dissolução e na forma que o
Banco Central do Brasil aprovar.
Art. 95. As Bolsas de Valores deterão, pelo menos, 66%
(sessenta e seis por cento) do capital social com direito a voto
das respectivas Caixas de Liquidação, cabendo a cada um dos
associados da Bolsa subscrever e integralizar, no mínimo, uma
quota ou ação."
Brasília-DF, 9 de março de 1971
Ernane Galvêas
Presidente
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