Revogada Norma
09/03/1971
#2256

Resolução Nº 177

Altera regras sobre a constituição e capital social das Caixas de Liquidação vinculadas às Bolsas de Valores.

                        RESOLUCAO N. 000177                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 4º,
inciso  VIII, da referida Lei, e na Lei nº 4.728, de 14 de  julho  de
1965,                                                                

R E S O L V E U:                                                     

         Alterar  os  arts. 94 e 95 do Regulamento anexo à  Resolução
nº 39, de 20.10.66, deste Banco Central, que passarão a ter a redação
seguinte:                                                            

         "Art. 94. As Caixas de Liquidação poderão constituir-se  sob
     a  forma  de  sociedades  civis ou  comerciais,  com  o  capital
     subscrito  de,  no mínimo, Cr$150.000,00 (cento e cinqüenta  mil
     cruzeiros), integralizado em moeda corrente nacional.           

         §  1º  Quando  constituídas como sociedades  comerciais,  as
     Caixas  de  Liquidação deverão se revestir da forma de Sociedade
     Anônima e ter o capital representado por ações nominativas.     

         §  2º  Quando constituídas como sociedades civis, as  Caixas
     de  Liquidação não terão finalidade lucrativa, sendo-lhes vedado
     remunerar  seus  associados a qualquer título, ou  proporcionar-
     lhes  qualquer  parcela  de  patrimônio  ou  participações   sob
     qualquer forma, exceto nos casos de dissolução e na forma que  o
     Banco Central do Brasil aprovar.                                

         Art.  95.  As  Bolsas de Valores deterão,  pelo  menos,  66%
     (sessenta e seis por cento) do capital social com direito a voto
     das  respectivas Caixas de Liquidação, cabendo  a  cada  um  dos
     associados  da Bolsa subscrever e integralizar, no  mínimo,  uma
     quota ou ação."                                                 

                             Brasília-DF, 9 de março de 1971         


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              













Perguntas e respostas

Qual é a exigência mínima de subscrição e integralização de quotas ou ações pelos associados da Bolsa de Valores?
Cada um dos associados da Bolsa de Valores deve subscrever e integralizar, no mínimo, uma quota ou ação.
Sob quais formas as Caixas de Liquidação podem se constituir?
As Caixas de Liquidação podem se constituir sob a forma de sociedades civis ou comerciais.
Qual é o capital mínimo necessário para a constituição das Caixas de Liquidação?
O capital mínimo necessário para a constituição das Caixas de Liquidação é de Cr$150.000,00 (cento e cinquenta mil cruzeiros), integralizado em moeda corrente nacional.
Qual é a participação mínima das Bolsas de Valores no capital social das Caixas de Liquidação?
As Bolsas de Valores devem deter, pelo menos, 66% (sessenta e seis por cento) do capital social com direito a voto das respectivas Caixas de Liquidação.
Quais são as características das Caixas de Liquidação quando constituídas como sociedades civis?
Quando constituídas como sociedades civis, as Caixas de Liquidação não têm finalidade lucrativa, sendo-lhes vedado remunerar seus associados a qualquer título ou proporcionar-lhes qualquer parcela de patrimônio ou participações, exceto nos casos de dissolução e na forma aprovada pelo Banco Central do Brasil.
O que é a Resolução nº 177 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 177 do Banco Central do Brasil, datada de 9 de março de 1971, altera os artigos 94 e 95 do Regulamento anexo à Resolução nº 39, de 20 de outubro de 1966, que trata das Caixas de Liquidação.
Quais são as características das Caixas de Liquidação quando constituídas como sociedades comerciais?
Quando constituídas como sociedades comerciais, as Caixas de Liquidação devem se revestir da forma de Sociedade Anônima e ter o capital representado por ações nominativas.

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