A Resolução Nº 179, de 29 de março de 1971, emitida pelo Banco Central do Brasil, estabelece as seguintes diretrizes:
O curso de câmbio será publicado periodicamente no Diário Oficial da União, com base nas taxas de compra e venda para entrega pronta, fixadas diariamente pelo Banco Central.
As Bolsas de Valores, bancos, firmas e sociedades corretoras estão dispensados da apuração do curso de câmbio e da remessa de informes pertinentes a essas entidades.
Revoga o item X da Resolução nº 38, de 15 de outubro de 1966.
Essas medidas visam simplificar o processo de apuração e divulgação do curso de câmbio, centralizando a responsabilidade no Banco Central e desonerando outras instituições financeiras dessa obrigação.