A Resolução Nº 158 do Banco Central do Brasil, datada de 10 de setembro de 1970, estabelece que as operações de câmbio realizadas em praças com Bolsas de Valores em funcionamento devem ser intermediadas por firmas individuais ou sociedades corretoras autorizadas pelo Banco Central.
Exceções a essa obrigatoriedade incluem transações de câmbio:
De valor igual ou inferior a US$1,000.00 ou equivalente em outras moedas;
Manuais, incluindo cheques de viagem;
Entre bancos;
Simbólicas;
Envolvendo a União Federal, Estados, Municípios, Distrito Federal, sociedades de economia mista, autarquias e entidades paraestatais, exceto operações realizadas por bancos oficiais com pessoas físicas ou jurídicas não enquadradas nas hipóteses mencionadas.
A corretagem para intermediação em operações de câmbio será calculada com base nas seguintes faixas de valor:
Até US$500,000.00: 0,1875%;
De mais de US$500,000.00 até US$1,000,000.00: 0,1250%;
Acima de US$1,000,000.00: 0,0625%.
Não haverá incidência de corretagem nas prorrogações dos contratos de câmbio. As demais disposições aplicáveis que não conflitem com esta resolução permanecem em vigor.