RESOLUCAO N. 000495
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 18.10.78, tendo em vista o disposto na Lei nº
5.601, de 26.08.70,
R E S O L V E U:
I - Observados os limites e as condições estabelecidos na
presente Resolução, as operações de câmbio, quando realizadas em
praças em que funcione Bolsa de Valores, somente poderão ser
contratadas com a interveniência de firmas corretoras devidamente
autorizadas pelo Banco Central.
II - Excluem-se da obrigatoriedade a que se refere o item
anterior as seguintes transações de compra e venda de câmbio:
a) de valor igual ou inferior a US$1.000,00 ou seu
equivalente em outras moedas;
b) manual, inclusive cheques de viagem;
c) entre bancos;
d) simbólicas;
e) em que forem parte a União Federal, os Estados, os
Municípios, o Distrito Federal, as sociedades de economia mista, as
autarquias e as entidades paraestatais, salvo as operações de câmbio
que forem realizadas pelos bancos oficiais com pessoas físicas ou
jurídicas que não se enquadrem nas hipóteses referidas nesta alínea.
III - A corretagem pela intermediação em operações de
câmbio será a soma das parcelas calculadas com base nas seguintes
classes em que se decomporá o valor da operação, para efeito de
aplicação dos percentuais indicados sobre os respectivos equivalentes
em cruzeiros:
- até US$500.000,00 (ou equivalente em outras
moedas) ................................................ 0,1875%
- de mais de US$500.000,00 até US$1.000.000,00 0,1250%
- acima de US$1.000.000,00 .................... 0,0625%
IV - Fixar a corretagem mínima em 5% (cinco por cento) do
maior valor de referência vigente no País, desprezando-se os centavos
do valor obtido.
V - Nas alterações, prorrogações ou nos cancelamentos de
contratos de câmbio poderá ser cobrada, a título de despesa de
corretagem, taxa de expediente que não ultrapasse o valor da
corretagem mínima indicada no item anterior.
VI - Tornar obrigatório, na forma a ser estabelecida pelo
Banco Central, o cadastramento prévio dos compradores ou vendedores
de moeda estrangeira junto à firma corretora que intervenha na
respectiva operação cambial.
VII - Revogar o item VIII da Resolução nº 38, de 15.10.66,
e as Resoluções nºs 158 e 392, de 10.09.70 e 01.11.76,
respectivamente.
Brasília-DF, 19 de outubro de 1978
Paulo H. Pereira Lira
Presidente