Norma
01/11/1976

Resolução Nº 392

Altera as regras de corretagem para intermediação em operações de câmbio.

A Resolução Nº 392, de 1º de novembro de 1976, altera o item III da Resolução Nº 158, de 10 de setembro de 1970, referente à corretagem pela intermediação em operações de câmbio.

A nova redação estabelece que a corretagem será calculada com base nas seguintes classes de valor da operação:

  • Até US$500.000,00 (ou equivalente em outras moedas): 0,1875%

  • De mais de US$500.000,00 até US$1.000.000,00: 0,1250%

  • Acima de US$1.000.000,00: 0,0625%

Não haverá incidência de corretagem nas alterações, inclusive prorrogações, nem nos cancelamentos de contratos de câmbio.

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