A Resolução Nº 392, de 1º de novembro de 1976, altera o item III da Resolução Nº 158, de 10 de setembro de 1970, referente à corretagem pela intermediação em operações de câmbio.
A nova redação estabelece que a corretagem será calculada com base nas seguintes classes de valor da operação:
Até US$500.000,00 (ou equivalente em outras moedas): 0,1875%
De mais de US$500.000,00 até US$1.000.000,00: 0,1250%
Acima de US$1.000.000,00: 0,0625%
Não haverá incidência de corretagem nas alterações, inclusive prorrogações, nem nos cancelamentos de contratos de câmbio.