RESOLUCAO N. 000038
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O BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL, na forma da
deliberação do Conselho Monetário Nacional, em sessão desta data, e
de acordo com o art. 9º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e 9º
da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
R E S O L V E:
I - A intermediação nas operações de câmbio e negociação
das respectivas letras, na forma da Lei nº 4.728, de 14 de julho de
1965, e desta Resolução, é privativa de firmas individuais
organizadas por corretores oficiais de fundos públicos e de
sociedades corretoras.
II - O funcionamento das firmas individuais e sociedades
corretoras, com a finalidade de que trata o item anterior, dependerá
de autorização do Banco Central, observado o disposto no item VII.
III - O Banco Central disciplinará o registro,
funcionamento e controle das entidades de que trata esta Resolução,
observadas, inclusive no que se refere aos respectivos diretores e
administradores, a legislação e a regulamentação aplicáveis às
instituições financeiras.
IV - As firmas individuais e sociedades corretoras membros
de Bolsa de Valores, para serem autorizadas a intermediar em
operações de câmbio, deverão estender aos negócios de câmbio, por
averbação no termo próprio, a garantia oferecida à Bolsa para as
operações gerais, restrita às obrigações por perdas e danos
conseqüentes de falta que atente contra leis e regulamentos em vigor.
V - Deverão as sociedades corretoras autorizadas pelo Banco
Central a intermediar em operações de câmbio, quando não forem
membros da Bolsa:
a) ter capital mínimo igual ao das sociedades corretoras
membros de Bolsa e prestar junto ao mesmo Banco caução, em dinheiro,
equivalente à soma dos valores das quotas das Bolsas das regiões em
que operarem;
b) satisfazer todos os demais requisitos exigidos às firmas
individuais e sociedades corretoras de Bolsa.
VI - É defeso aos administradores de sociedades corretoras
participar, concomitantemente, de mais de uma sociedade corretora.
VII - Os atuais corretores oficiais de fundos públicos
terão o prazo de 120 dias para se adaptar às disposições desta
Resolução. Independerá de prévia autorização do Banco Central a sua
investidura como diretores ou administradores de sociedades
corretoras que vierem a constituir, desde que estejam no pleno
exercício de suas funções e observadas as normas que vierem a ser
estabelecidas nos termos do item III.
VIII - A corretagem pela intermediação em operações de
câmbio continuará a ser de 3/16% sobre o valor da operação, observado
o mínimo de Cr$5.000, podendo ser alterada por decisão do Banco
Central.
IX - Durante o prazo de um ano, a contar da vigência desta
Resolução, será obrigatória a intermediação, nas operações de câmbio
acima do limite legal em vigor, das sociedades ou firmas corretoras,
excetuadas as transações de compra e venda de câmbio:
a) entre bancos;
b) simbólicas;
c) em que forem parte a União Federal, os Estados, os
Municípios, as sociedades de economia mista, as autarquias e as
entidades paraestatais, salvo as operações de câmbio que forem
realizadas pelos bancos oficiais com pessoas físicas ou jurídicas que
não se enquadrarem nas hipóteses referidas nesta alínea.
X - Para os efeitos de fixação do curso de câmbio, as
firmas ou sociedades corretoras comunicarão obrigatoriamente ao Banco
Central, até dois dias úteis após sua realização, as especificações
das operações em que intervierem.
XI - O Banco Central poderá exigir das firmas ou sociedades
corretoras, a qualquer tempo, exames de livros e outros elementos e
informações que julgar necessários à comprovação da regularidade das
operações de câmbio em que intervierem, em face da legislação e da
regulamentação vigentes.
XII - Cumpre às firmas individuais e sociedades corretoras
autorizadas a intermediar em operações de câmbio:
a) dar assistência aos contratantes das operações em que
intervierem, até final liquidação dos contratos respectivos;
b) observar o sigilo das operações em que intervierem, na
forma do art. 38 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964;
c) escriturar destacadamente as operações de câmbio e de
títulos ou valores mobiliários de Bolsa.
XIII - É expressamente vedado às firmas individuais e
sociedades corretoras de que trata esta Resolução realizar operações
de câmbio por conta própria.
XIV - Os contratos de câmbio, em que figure como
intermediadora firma individual ou sociedade corretora, deverão ser
subscritos por administrador ou por representante credenciado,
devidamente registrado no Banco Central.
XV - Na ocorrência de falta que atente contra leis e
regulamentos cambiais, penais, fiscais e normas administrativas,
contra a ética ou usos e costumes comerciais, as firmas individuais e
sociedades corretoras, além de responderem civilmente por perdas e
danos, quando for o caso, serão passíveis de pena de advertência,
suspensão ou cancelamento do registro, aplicável pelo Banco Central
segundo a gravidade da falta, assegurado o direito de defesa no prazo
de 30 dias.
XVI - As firmas individuais e sociedades corretoras membros
de Bolsa ficarão ainda sujeitas à fiscalização das Bolsas de Valores
de suas respectivas regiões, que poderão impor-lhes sanções de
advertência e suspensão, bem como propor o cancelamento do registro
dos faltosos ao Banco Central, independentemente da aplicação direta,
por este, de qualquer penalidade.
Rio de Janeiro-GB, 15 de outubro de 1966
BANCO CENTRAL DA REPÚBLICA DO BRASIL
Dênio Nogueira
Presidente