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Estabelece percentuais mínimos para aplicação de recursos de fundos de investimento em ações e debêntures conversíveis de empresas de pequeno e médio porte.
RESOLUCAO N. 000185
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, de acordo com o disposto no Decreto-
lei nº 1.109, de 26.6.70,
R E S O L V E U:
I - Fixar no mínimo de 20% (vinte por cento) a parcela dos
recursos arrecadados, destinados a constituição de Fundos de
Investimentos, na forma prevista no Decreto-lei nº 157, de 10.2.67, e
legislação posterior, que deverá ser aplicada pelas instituições
financeiras, encarregadas de sua administração, na subscrição de
debêntures conversíveis em ações ou de ações emitidas pelas
sociedades anônimas de capital aberto de pequeno e médio porte.
II - Considerar, para os efeitos do item anterior, como
sociedade anônima de capital aberto de pequeno ou médio porte aquela
cuja soma do capital e reservas, registrados no último balanço
publicado, seja igual ou inferior a 70.000 (setenta mil) vezes o
maior salário mínimo vigente no país.
III - Estabelecer as seguintes percentagens mínimas para
aplicação dos recursos arrecadados, na subscrição de ações ou de
debêntures conversíveis em ações emitidas por empresas enquadradas
nas condições previstas no Decreto-lei nº 157, de 10.2.67, e
legislação posterior, nelas podendo ser incluídas as aplicações de
que trata o item I desta Resolução:
- a partir de junho de 1971 ................... 50%
- a partir de setembro de 1971 ................ 60%
- a partir de dezembro de 1971 ................ 70%
IV - O saldo dos recursos arrecadados poderá ser aplicado
na sustentação das quotas dos referidos Fundos ou na aquisição, em
Bolsas de Valores, de ações ou debêntures emitidas por empresas
enquadradas nas condições previstas no Decreto-lei nº 157, de
10.2.67, e legislação posterior.
V - Vedar a aplicação dos recursos arrecadados através do
sistema criado pelo Decreto-lei nº 157 em ações ou debêntures
conversíveis em ações de instituições financeiras definidas como tais
pelo art. 17 e pelo § 1º do art. 18 da Lei nº 4.595, de 31.12.64.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação, revogada, a partir de 1.6.71, a Resolução nº 146, de
8.5.70.
Brasília-DF, 20 de maio de 1971
Ernane Galvêas
Presidente
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