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Estabelece normas para assistência financeira e refinanciamento de dívidas de produtores de cacau.
RESOLUCAO N. 000191
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 6º
do Decreto nº 68.688, de 27 de maio de 1971,
R E S O L V E U:
I - A assistência financeira aos produtores de cacau,
mediante refinanciamento de dívidas resultantes de conciliação e
reajustamento de preços entre produtores e entidades
comercializadoras, a cargo da Comissão Executiva do Plano de
Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Caucaueira (CEPLAC), obedecerá
as normas fixadas nesta Resolução.
II - O limite do empréstimo será arbitrado em função do
valor-capital das propriedades cacaueiras vinculadas, observados os
percentuais constantes do art. 26, do Decreto nº 41.243, de 3 de
abril de 1957, com as alterações do Decreto nº 539, de 23.1.62,
podendo merecer exame especial de alçada do órgão executor, os casos
não solucionados dentro desse limite.
III - O valor-capital a que se refere o item anterior será
calculado com base na produção média anual de cacau dos imóveis
vinculados, à razão de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) por 1.000
(mil) arrobas/safra.
IV - Serão consideradas refinanciáveis as dívidas de que
trata o item I desta Resolução, das quais sejam credores:
a) o Banco do Brasil S.A. e demais bancos oficiais e
privados que operam em crédito rural com produtores de cacau;
b) as entidades exportadoras de cacau e de produtos
derivados;
c) as cooperativas de venda em comum de cacau;
d) as firmas e outras entidades ou pessoas que forneçam ou
adquiram bens e serviços relacionados com a cacauicultura.
V - Excluem-se da assistência financeira autorizada nesta
Resolução:
a) as dívidas vincendas que não resultem de reformas ou
novações, devidamente comprovadas através de documentação apresentada
pelos devedores e respectivos credores;
b) os compromissos de pessoas físicas ou jurídicas que,
embora cacauicultores, exerçam a intermediação, a qualquer título,
entre produtores e exportadores e industriais de cacau, dos quais
sejam credores estes últimos, inclusive as dívidas desses
intermediários entre si;
c) dívidas de pessoas físicas ou jurídicas, em favor de
empresas nas quais tenham interesses ou participem da administração.
VI - Terão prioridade de refinanciamento as dívidas em
favor das entidades mencionadas no item IV, alínea "c", desta
Resolução, tendo em vista as disposições do art. 109, do Decreto nº
60.597, de 19 de abril de 1967, bem como as lastreadas por garantia
hipotecária de imóveis cacaueiros.
VII - As dívidas refinanciadas serão pagas aos respectivos
credores parceladamente, observadas as seguintes condições:
a) 40% (quarenta por cento), imediatamente após cumpridas
as formalidades legais do contrato;
b) 60% (sessenta por cento), em duas parcelas iguais, aos 6
(seis) e 12 (doze) meses após o pagamento da primeira parcela,
inclusive respectivos juros à taxa de 12% (doze por cento), ao ano,
salvo as obrigações lastreadas por hipoteca, que serão liquidadas
integralmente, de uma só vez.
VIII - Para candidatar-se aos benefícios desta Resolução,
preencherá o interessado proposta da qual conste, obrigatoriamente,
além dos dados de qualificação, outras informações julgadas
necessárias pelo órgão executor.
IX - Constarão do documento contratual, obrigatoriamente,
os seguintes compromissos dos beneficiários, os quais, uma vez
descumpridos, implicarão no vencimento antecipado da dívida e na
imediata exigibilidade do principal e acessórios:
a) obrigatoriedade de automática compensação entre os
débitos e créditos dos mutuários, durante o prazo de vigência do
empréstimo;
b) de não alienar os bens hipotecados ou vinculados ao
empréstimo, sem o prévio consentimento do credor, por escrito, e de
automática liquidação parcial ou total do financiamento;
c) de comunicar ao credor e cadastrar as propriedades
cacaueiras adquiridas, a título oneroso ou gratuito, durante o prazo
de vigência do empréstimo, inclusive de assinar o conseqüente aditivo
de redução de prazo ou de antecipar a liquidação do empréstimo, se
for o caso.
X - O prazo máximo para resgate dos empréstimos, em função
do volume das dívidas e da capacidade de pagamento dos beneficiários,
será de 8 (oito) anos.
XI - Os financiamentos serão lastreados preferencialmente
por hipoteca de imóveis rurais ou urbanos, próprios ou de terceiros,
e outras garantias reais e fidejussórias, estas últimas em caráter
provisório ou definitivo a critério do órgão executor.
XII - Para os financiamentos autorizados nesta Resolução
serão cobrados juros de 7% (sete por cento) ao ano e comissão de 1%
(um por cento). No caso de mora, será cobrada multa de 10% (dez por
cento) ao ano proporcionalmente ao tempo decorrido.
XIII - Participarão, obrigatoriamente, na qualidade de
coobrigados dos devedores beneficiários das operações autorizadas
nesta Resolução as pessoas físicas que tiverem seus créditos
refinanciados, até o valor dos respectivos compromissos.
XIV - O pagamento das dívidas refinanciadas, a entidades
comercializadoras que se valeram dos benefícios do redesconto
especial e continuam com obrigações junto ao Banco do Brasil S.A. e à
rede bancária privada, será processado mediante depósito efetuado
pelo órgão executor diretamente junto aos bancos credores, para
liquidação ou amortização dos respectivos compromissos.
XV - Aplicam-se aos financiamentos autorizados nesta
Resolução as demais normas operacionais da CEPLAC, cabendo ao órgão
executor o exame e solução dos casos omissos.
Brasília-DF, 27 de maio de 1971
Ernane Galvêas
Presidente
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