Revogada Norma
27/05/1971
#1707

Resolução Nº 191

Estabelece normas para assistência financeira e refinanciamento de dívidas de produtores de cacau.

                        RESOLUCAO N. 000191                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto no art. 6º
do Decreto nº 68.688, de 27 de maio de 1971,                         

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  A  assistência  financeira aos  produtores  de  cacau,
mediante  refinanciamento  de dívidas resultantes  de  conciliação  e
reajustamento    de    preços   entre    produtores    e    entidades
comercializadoras,  a  cargo  da  Comissão  Executiva  do  Plano   de
Recuperação Econômico-Rural da Lavoura Caucaueira (CEPLAC), obedecerá
as normas fixadas nesta Resolução.                                   

         II  -  O  limite do empréstimo será arbitrado em  função  do
valor-capital  das propriedades cacaueiras vinculadas, observados  os
percentuais  constantes do art. 26, do Decreto nº  41.243,  de  3  de
abril  de  1957,  com as alterações do Decreto nº  539,  de  23.1.62,
podendo merecer exame especial de alçada do órgão executor, os  casos
não solucionados dentro desse limite.                                

         III  - O valor-capital a que se refere o item anterior  será
calculado  com  base  na produção média anual de  cacau  dos  imóveis
vinculados,  à razão de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros)  por  1.000
(mil) arrobas/safra.                                                 

         IV  -  Serão consideradas refinanciáveis as dívidas  de  que
trata o item I desta Resolução, das quais sejam credores:            

         a)  o  Banco  do  Brasil  S.A. e demais  bancos  oficiais  e
privados que operam em crédito rural com produtores de cacau;        

         b)   as  entidades  exportadoras  de  cacau  e  de  produtos
derivados;                                                           

         c) as cooperativas de venda em comum de cacau;              

         d)  as firmas e outras entidades ou pessoas que forneçam  ou
adquiram bens e serviços relacionados com a cacauicultura.           

         V  -  Excluem-se da assistência financeira autorizada  nesta
Resolução:                                                           

         a)  as  dívidas  vincendas que não resultem de  reformas  ou
novações, devidamente comprovadas através de documentação apresentada
pelos devedores e respectivos credores;                              

         b)  os  compromissos de pessoas físicas  ou  jurídicas  que,
embora  cacauicultores, exerçam a intermediação, a  qualquer  título,
entre  produtores  e exportadores e industriais de cacau,  dos  quais
sejam   credores   estes  últimos,  inclusive   as   dívidas   desses
intermediários entre si;                                             

         c)  dívidas  de pessoas físicas ou jurídicas,  em  favor  de
empresas nas quais tenham interesses ou participem da administração. 

         VI  -  Terão  prioridade de refinanciamento  as  dívidas  em
favor  das  entidades  mencionadas no  item  IV,  alínea  "c",  desta
Resolução,  tendo em vista as disposições do art. 109, do Decreto  nº
60.597,  de 19 de abril de 1967, bem como as lastreadas por  garantia
hipotecária de imóveis cacaueiros.                                   

         VII  -  As dívidas refinanciadas serão pagas aos respectivos
credores parceladamente, observadas as seguintes condições:          

         a) 40% (quarenta por cento),  imediatamente  após  cumpridas
as formalidades legais do contrato;                                  

         b) 60% (sessenta por cento), em duas parcelas iguais, aos  6
(seis)  e  12  (doze)  meses após o pagamento  da  primeira  parcela,
inclusive respectivos juros à taxa de 12% (doze por cento),  ao  ano,
salvo  as  obrigações lastreadas por hipoteca, que  serão  liquidadas
integralmente, de uma só vez.                                        

         VIII  -  Para candidatar-se aos benefícios desta  Resolução,
preencherá  o  interessado proposta da qual conste, obrigatoriamente,
além   dos   dados  de  qualificação,  outras  informações   julgadas
necessárias pelo órgão executor.                                     

         IX  -   Constarão do documento contratual, obrigatoriamente,
os  seguintes  compromissos  dos beneficiários,  os  quais,  uma  vez
descumpridos,  implicarão no vencimento antecipado  da  dívida  e  na
imediata exigibilidade do principal e acessórios:                    

         a)   obrigatoriedade  de  automática  compensação  entre  os
débitos  e  créditos dos mutuários, durante o prazo  de  vigência  do
empréstimo;                                                          

         b)  de  não  alienar os bens hipotecados  ou  vinculados  ao
empréstimo, sem o prévio consentimento do credor, por escrito,  e  de
automática liquidação parcial ou total do financiamento;             

         c)  de  comunicar  ao  credor  e cadastrar  as  propriedades
cacaueiras adquiridas, a título oneroso ou gratuito, durante o  prazo
de vigência do empréstimo, inclusive de assinar o conseqüente aditivo
de  redução  de prazo ou de antecipar a liquidação do empréstimo,  se
for o caso.                                                          

         X  -  O prazo máximo para resgate dos empréstimos, em função
do volume das dívidas e da capacidade de pagamento dos beneficiários,
será de 8 (oito) anos.                                               

         XI  -  Os  financiamentos serão lastreados preferencialmente
por  hipoteca de imóveis rurais ou urbanos, próprios ou de terceiros,
e  outras  garantias reais e fidejussórias, estas últimas em  caráter
provisório ou definitivo a critério do órgão executor.               

         XII  -  Para  os financiamentos autorizados nesta  Resolução
serão  cobrados juros de 7% (sete por cento) ao ano e comissão de  1%
(um  por cento). No caso de mora, será cobrada multa de 10% (dez  por
cento) ao ano proporcionalmente ao tempo decorrido.                  

         XIII  -  Participarão,  obrigatoriamente,  na  qualidade  de
coobrigados  dos  devedores beneficiários das  operações  autorizadas
nesta   Resolução  as  pessoas  físicas  que  tiverem  seus  créditos
refinanciados, até o valor dos respectivos compromissos.             

         XIV  -  O  pagamento das dívidas refinanciadas, a  entidades
comercializadoras  que  se  valeram  dos  benefícios  do   redesconto
especial e continuam com obrigações junto ao Banco do Brasil S.A. e à
rede  bancária  privada, será processado mediante  depósito  efetuado
pelo  órgão  executor  diretamente junto aos  bancos  credores,  para
liquidação ou amortização dos respectivos compromissos.              

         XV   -   Aplicam-se  aos  financiamentos  autorizados  nesta
Resolução as demais normas operacionais da CEPLAC, cabendo  ao  órgão
executor o exame e solução dos casos omissos.                        

                             Brasília-DF, 27 de maio de 1971         


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              



Perguntas e respostas

Quais são as condições de pagamento das dívidas refinanciadas?
As dívidas refinanciadas serão pagas aos respectivos credores parceladamente: 40% imediatamente após cumpridas as formalidades legais do contrato; e 60% em duas parcelas iguais, aos 6 e 12 meses após o pagamento da primeira parcela, inclusive respectivos juros à taxa de 12% ao ano, salvo as obrigações lastreadas por hipoteca, que serão liquidadas integralmente, de uma só vez.
Quais dívidas são consideradas refinanciáveis?
São refinanciáveis as dívidas de que sejam credores: o Banco do Brasil S.A. e demais bancos oficiais e privados que operam em crédito rural com produtores de cacau; as entidades exportadoras de cacau e de produtos derivados; as cooperativas de venda em comum de cacau; e as firmas e outras entidades ou pessoas que forneçam ou adquiram bens e serviços relacionados com a cacauicultura.
O que é a Resolução nº 191 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 191 do Banco Central do Brasil, datada de 27 de maio de 1971, estabelece normas para a assistência financeira aos produtores de cacau, mediante refinanciamento de dívidas resultantes de conciliação e reajustamento de preços entre produtores e entidades comercializadoras.
Quais são as taxas de juros e comissões aplicáveis aos financiamentos?
Para os financiamentos autorizados, serão cobrados juros de 7% ao ano e comissão de 1%. No caso de mora, será cobrada multa de 10% ao ano proporcionalmente ao tempo decorrido.
Quais são os compromissos obrigatórios dos beneficiários dos empréstimos?
Os compromissos obrigatórios incluem: a obrigatoriedade de automática compensação entre os débitos e créditos dos mutuários durante o prazo de vigência do empréstimo; não alienar os bens hipotecados ou vinculados ao empréstimo sem o prévio consentimento do credor; e comunicar ao credor e cadastrar as propriedades cacaueiras adquiridas durante o prazo de vigência do empréstimo.
Como será processado o pagamento das dívidas refinanciadas a entidades comercializadoras?
O pagamento será processado mediante depósito efetuado pelo órgão executor diretamente junto aos bancos credores, para liquidação ou amortização dos respectivos compromissos.
Quais dívidas estão excluídas da assistência financeira?
Estão excluídas: as dívidas vincendas que não resultem de reformas ou inovações devidamente comprovadas; os compromissos de pessoas físicas ou jurídicas que exerçam a intermediação entre produtores e exportadores e industriais de cacau; e dívidas de pessoas físicas ou jurídicas em favor de empresas nas quais tenham interesses ou participem da administração.
Quem participa como coobrigado nas operações de refinanciamento?
Participarão, obrigatoriamente, na qualidade de coobrigados dos devedores beneficiários das operações autorizadas, as pessoas físicas que tiverem seus créditos refinanciados, até o valor dos respectivos compromissos.
Quais garantias são exigidas para os financiamentos?
Os financiamentos serão lastreados preferencialmente por hipoteca de imóveis rurais ou urbanos, próprios ou de terceiros, e outras garantias reais e fidejussórias, estas últimas em caráter provisório ou definitivo a critério do órgão executor.
Qual é o prazo máximo para resgate dos empréstimos?
O prazo máximo para resgate dos empréstimos é de 8 anos, em função do volume das dívidas e da capacidade de pagamento dos beneficiários.
Como é calculado o valor-capital das propriedades cacaueiras?
O valor-capital é calculado com base na produção média anual de cacau dos imóveis vinculados, à razão de Cr$100.000,00 (cem mil cruzeiros) por 1.000 (mil) arrobas/safra.
Qual é o limite do empréstimo para os produtores de cacau?
O limite do empréstimo será arbitrado em função do valor-capital das propriedades cacaueiras vinculadas, observados os percentuais constantes do art. 26 do Decreto nº 41.243, de 3 de abril de 1957, com as alterações do Decreto nº 539, de 23 de janeiro de 1962. Casos não solucionados dentro desse limite podem merecer exame especial de alçada do órgão executor.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

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