A Circular Nº 161, emitida pelo Banco Central do Brasil em 30 de junho de 1971, estabelece normas complementares à Resolução nº 184, de 20 de maio de 1971. As principais diretrizes são:
Os bancos devem solicitar autorização por escrito ao Banco Central (GEBAN) para subscrever ações ou debêntures conversíveis em ações, conforme o art. 30 da Lei nº 4.595/64.
Prazo de 120 dias, a partir de 1º de julho de 1971, para comprovar a subscrição mencionada no item III da Resolução nº 184.
A exigência do item VIII da Resolução nº 184 será aplicada a partir de 1º de novembro de 1971, baseada na posição da primeira quinzena de outubro, sem a redução de 0,5%.
O não recolhimento das parcelas necessárias resultará em deficiência nos depósitos compulsórios, sujeitando os faltosos a penalidades pecuniárias.
As participações mencionadas no item V da Resolução nº 184 e no item III da Circular nº 159 não serão consideradas para cálculo das aplicações prioritárias e podem ser deduzidas no mapa nº 3, anexo à Circular nº 153.
A comprovação da subscrição de debêntures ou ações deve ser enviada à GEBAN com cópia autenticada do "boletim de subscrição" e um demonstrativo em três vias, conforme o anexo nº 1.
É proibido revender às próprias empresas as ações emitidas e utilizadas pelos bancos para os efeitos da Resolução nº 184.
As posições quinzenais de recolhimentos compulsórios devem ser apresentadas conforme o anexo nº 2, substituindo o anexo nº 1 da Circular nº 153.
As participações em companhias de seguros, conforme a Circular nº 159, são incluídas no conceito de imobilizações técnicas.
A aplicação parcial dos recursos liberáveis resultará, a partir de 1º de novembro de 1971, na elevação do recolhimento em espécie da diferença.
O anexo deste normativo está disponível na Sede do Banco Central do Brasil.