Revogada Norma
28/07/1971
#1917

Resolução Nº 192

Estabelece diretrizes para aplicação das reservas técnicas das sociedades seguradoras visando segurança, rentabilidade e liquidez.

                        RESOLUCAO N. 000192                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada em 22.7.1971, tendo em vista as disposições  do
art. 28 do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966,             

R E S O L V E U:                                                     

         I   -  As  reservas  técnicas  das  sociedades  seguradoras,
constituídas  de  acordo  com  os  critérios  fixados  pelo  Conselho
Nacional  de Seguros Privados, serão aplicadas conforme as diretrizes
desta Resolução, de modo a lhes preservar segurança, rentabilidade  e
liquidez.                                                            

         II  - As reservas técnicas não comprometidas constituídas na
forma  do  item  anterior  só poderão ser  empregadas  nas  seguintes
modalidades de investimentos ou depósitos:                           

         a) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;             

         b)   Letras   do  Tesouro  Nacional,  depósitos  em   bancos
comerciais ou de investimentos e depósitos em caixas econômicas;     

         c) ações do Instituto de Resseguros do Brasil;              

         d)  ações,  debêntures ou debêntures conversíveis em  ações,
de  sociedades anônimas de capital aberto, negociáveis em  Bolsas  de
Valores  e  cuja cotação média, nos últimos 18 (dezoito)  meses,  não
tenha sido inferior ao valor nominal; ou ações novas, debêntures,  ou
debêntures conversíveis em ações, emitidas por empresas destinadas  à
exploração de indústrias básicas ou a elas equiparadas por lei.      

         e)  ações  novas  ou acréscimos no valor  nominal  de  ações
possuídas  em  31.12.67,  havidas  por  direito  acionário,  mediante
bonificação ou subscrição em aumentos de capital;                    

         f) quotas de fundos de investimentos;                       

         g)  imóveis  urbanos, não compreendidos no Sistema  Nacional
de Habitação;                                                        

         h)  empréstimos com garantia hipotecária sobre os imóveis de
que  trata a alínea anterior, até o máximo de 80% (oitenta por cento)
do respectivo valor;                                                 

         i)  direitos resultantes de contratos de promessa  de  venda
dos imóveis referidos na alínea "g";                                 

         j)   participações   em  operações  de  financiamento,   com
correção monetária, realizadas pelo Banco Nacional do Desenvolvimento
Econômico;                                                           

         l)  participação  em  empreendimentos  turísticos  aprovados
pela Empresa Brasileira de Turismo Embratur.                         

         III  - Da diferença verificada entre o montante líquido  das
reservas  técnicas não comprometidas apuradas em cada trimestre  e  o
montante  das reservas constituídas no balanço de dezembro  de  1967,
30% (trinta por cento), no caso de seguros do ramo vida individual, e
50%  (cinqüenta  por  cento), no caso de seguros  dos  demais  ramos,
destinar-se-ão  a  aplicações em Obrigações Reajustáveis  do  Tesouro
Nacional, na forma do item seguinte, distribuindo-se o restante entre
os  demais  tipos de aplicações previstas nas alíneas "b" a  "l",  do
item II, observado o disposto nos itens VI e VII.                    

         IV  -  Para atendimento do disposto na parte inicial do item
anterior,  deverão as sociedades seguradoras adquirir no decorrer  de
cada  trimestre, em três quotas mensais iguais - diretamente no Banco
Central  do  Brasil, ou nos agentes por este indicados  -  Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional em valor equivalente a  30%  (trinta
por  cento) ou 50% (cinqüenta por cento), conforme o caso, do aumento
das   reservas  técnicas  não  comprometidas  ocorrido  no  trimestre
anterior  ao  trimestre  que for indicado  pela  Superintendência  de
Seguros  Privados,  relativamente a cada sociedade,  como  base  para
início de aplicação da sistemática estabelecida nesta Resolução.     

         V  - Verificando-se no encerramento de cada trimestre que  o
valor   total   das  Obrigações  Reajustáveis  do  Tesouro   Nacional
adquiridas  pela  sociedade seguradora e inscritas para  garantia  de
cobertura  das  reservas  técnicas não comprometidas  é  inferior  ao
limite  fixado  no  item III, a diferença apurada  será  incluída  no
montante  das  novas  aquisições a serem feitas  pela  sociedade;  se
houver  diferença  para  mais, o excesso  apurado  será  liberado  de
vínculo.                                                             

         Sem  prejuízo das sanções previstas na legislação em  vigor,
para  atingir o objetivo do item II, os percentuais de  que  trata  o
item  IV poderão ser elevados até 45% (quarenta e cinco por cento)  e
75%  (setenta  e  cinco por cento) conforme o  caso,  a  critério  da
Superintendência de Seguros Privados - SUSEP.                        

         VI  -  Nas aplicações previstas na parte final do item  III,
será  de 30% (trinta por cento) do respectivo total parcial o  limite
máximo  para  cada  um dos tipos de investimentos  ou  depósitos  ali
referidos,   considerando-se  englobadamente,  para  esse   fim,   as
aplicações  mencionadas  nas alíneas "g", "h"  e  "i",  do  item  II,
admitida,  porém, a exclusão de imóveis de uso próprio das sociedades
seguradoras, ou seja, aqueles efetiva e exclusivamente utilizados por
dependências da sociedade.                                           

         VII  - Nas aplicações de que tratam as alíneas "d" e "e"  do
item  II,  não  poderá haver concentração superior a  5%  (cinco  por
cento)  do montante global das reservas não comprometidas em  títulos
de uma mesma empresa; nem, em nenhuma hipótese, participação em ações
de  qualquer empresa, em montante superior a 10% (dez por  cento)  do
respectivo  capital,  observada, ainda, no total  das  aplicações,  a
regra  estabelecida no item I da Resolução nº 53, de 11  de  maio  de
1967.                                                                

         VIII  -  As reservas técnicas comprometidas constituídas  na
forma  do  item  I  só  poderão  ser empregadas  nas  modalidades  de
investimentos ou depósitos referidas nas alíneas "a", "b"  e  "d"  do
item  II, observando-se a aplicação mínima de 25% (vinte e cinco  por
cento) na modalidade a que se refere a alínea "a".                   

         IX  -  As  reservas técnicas apuradas até dezembro de  1967,
bem  como  a  garantia  suplementar a que se  refere  o  art.  58  do
Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de  1967,
poderão  continuar  observando as diretrizes de aplicação  constantes
das  normas regulamentares anteriores à vigência da Resolução nº  92,
de 26 de junho de 1968.                                              

         X  -  Ficam  revogadas as Resoluções nºs  113,  de  28.4.69;
142,  de  23.3.70;  180, de 29.3.71 e 190, de 20.5.71,  ressalvado  o
disposto na parte final do item IV.                                  

                             Brasília-DF, 28 de julho de 1971        


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              






Perguntas e respostas

Qual é o limite máximo para cada tipo de investimento ou depósito nas aplicações das reservas técnicas?
O limite máximo é de 30% do respectivo total parcial para cada tipo de investimento ou depósito, considerando englobadamente as aplicações mencionadas nas alíneas 'g', 'h' e 'i' do item II, admitida a exclusão de imóveis de uso próprio das seguradoras.
Como devem ser adquiridas as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional pelas seguradoras?
As seguradoras devem adquirir as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional em três quotas mensais iguais, diretamente no Banco Central do Brasil ou nos agentes por este indicados.
Quais modalidades de investimentos ou depósitos são permitidas para as reservas técnicas não comprometidas das seguradoras?
As reservas técnicas não comprometidas podem ser aplicadas em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional, Letras do Tesouro Nacional, depósitos em bancos comerciais ou de investimentos, depósitos em caixas econômicas, ações do Instituto de Resseguros do Brasil, ações e debêntures de sociedades anônimas de capital aberto, ações novas ou acréscimos no valor nominal de ações possuídas em 31.12.67, quotas de fundos de investimentos, imóveis urbanos fora do Sistema Nacional de Habitação, empréstimos com garantia hipotecária sobre esses imóveis, direitos resultantes de contratos de promessa de venda desses imóveis, participações em operações de financiamento realizadas pelo Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e participações em empreendimentos turísticos aprovados pela Embratur.
Qual é a porcentagem mínima de aplicação das reservas técnicas comprometidas em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional?
As reservas técnicas comprometidas devem ter uma aplicação mínima de 25% em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
As reservas técnicas apuradas até dezembro de 1967 podem continuar observando as normas regulamentares anteriores?
Sim, as reservas técnicas apuradas até dezembro de 1967, bem como a garantia suplementar referida no art. 58 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 60.459, de 13 de março de 1967, podem continuar observando as diretrizes de aplicação das normas regulamentares anteriores à vigência da Resolução nº 92, de 26 de junho de 1968.
O que acontece se as seguradoras não atingirem o limite fixado para Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional?
Se o valor total das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional adquiridas for inferior ao limite fixado, a diferença será incluída no montante das novas aquisições a serem feitas pela sociedade; se houver excesso, ele será liberado de vínculo.
Quais são as penalidades previstas para o não cumprimento das diretrizes estabelecidas na Resolução nº 192?
Sem prejuízo das sanções previstas na legislação em vigor, os percentuais de aplicação podem ser elevados até 45% e 75%, conforme o caso, a critério da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
O que estabelece a Resolução nº 192 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 192 do Banco Central do Brasil estabelece diretrizes para a aplicação das reservas técnicas das sociedades seguradoras, visando preservar segurança, rentabilidade e liquidez.
Quais resoluções foram revogadas pela Resolução nº 192?
Foram revogadas as Resoluções nºs 113, de 28.4.69; 142, de 23.3.70; 180, de 29.3.71 e 190, de 20.5.71.
Quais são as restrições para a aplicação das reservas técnicas em ações e debêntures de sociedades anônimas de capital aberto?
Não pode haver concentração superior a 5% do montante global das reservas não comprometidas em títulos de uma mesma empresa, nem participação em ações de qualquer empresa em montante superior a 10% do respectivo capital.

Temas

Itens vinculados

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