Revogada Norma
26/08/1971
#2311

Circular Nº 162

Estabelece normas para abertura, encerramento e reabertura de contas de depósito movimentadas por cheque.

                         CIRCULAR N. 000162                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos  Bancários,  Caixas  Econômicas  e  Cooperativas  de
Crédito                                                              

         Comunicamos-lhes  que a Diretoria deste  Banco  Central,  em
sessão  desta data, resolveu baixar as seguintes normas, relativas  à
abertura,  encerramento e reabertura de conta de depósito  livremente
movimentável por meio de cheque:                                     

         I   -   Para   abertura  de  conta  de  depósito  livremente
movimentável  por  meio de cheque é obrigatório  o  preenchimento  de
ficha-proposta em que se registrem:                                  

         a) nome completo e qualificação do depositante;             

         b) fontes de referência;                                    

         c) condições pactuadas do depósito;                         

         d)  advertência de que a conta será encerrada em caso de uso
indevido de cheques pelo depositante;                                

         e) assinatura do depositante;                               

         f) data da abertura da conta e respectivo número;           

         g)  despacho  do administrador que autorize  a  abertura  da
conta                                                                

         Obedecida  a  conveniência de cada  Banco,  nada  impede  se
amplie  a finalidade das fichas-propostas, a fim de que sejam  também
utilizadas como cartão de autógrafos.                                

         II  -  As  fichas-propostas, arquivadas em ordem  alfabética
nas  dependências  em  que  são mantidas as  contas,  constituirão  o
Cadastro de Depositantes, integrado:                                 

         a)    pelas   fichas   propostas   das   contas   novas    -
obrigatoriamente, a partir da data da vigência desta Circular;       

         b)  pelas fichas-propostas das contas anteriormente  abertas
-  obrigatoriamente,  a  partir da data da  devolução,  por  qualquer
motivo, de cheque sacado pelos respectivos titulares;                

         c)   pelas   fichas-propostas   das   contas   antigas,   de
movimentação  normal  - paulatinamente, a critério  das  instituições
financeiras, ou quando necessária a atualização de autógrafos.       

         III  -  Os autógrafos deverão ser abonados por pessoa física
ou jurídica considerada idônea pela instituição financeira, admitindo
se,  na  impossibilidade  de  abono,  a  conferência  de  firma  pelo
confronto com a de documento hábil de identificação.                 

         IV  -  O fornecimento do primeiro talonário de cheques, para
movimentação de conta nova, só poderá ser feito depois de certificar-
se  a  instituição  financeira da idoneidade do depositante,  ouvidas
fontes  de  referência  e  confirmada a  veracidade  das  informações
constantes  da  ficha-proposta. Antes, se necessário,  a  conta  será
movimentada  por  cheques avulsos, nominativos, em favor  do  próprio
emitente.                                                            

         V  -  É vedada a abertura ou manutenção de conta de depósito
livremente movimentável por meio de cheque:                          

         a)  em  nome das pessoas ou firmas que figurem nas  relações
mencionadas  no item XVI, durante o prazo de vigência do impedimento,
inclusive em nome de terceiros quando na condição de representante ou
procurador;                                                          

         b)  em nome de filhos menores das pessoas impedidas, durante
o prazo de vigência do impedimento;                                  

         c)  conjunta,  na qual um dos titulares seja  impedido,  nas
mesmas condições anteriores;                                         

         d)  em nome de depositante considerado inidôneo ou que tenha
prestado informações inverídicas na ficha-proposta;                  

         e)  em  nome  de  firmas individuais cujos  titulares  sejam
impedidos;                                                           

         f)   em   nome  de  pessoas  físicas,  titulares  de  firmas
individuais, enquanto estas estiverem impedidas;                     

         g)  com  o  nome abreviado do depositante, salvo se titulada
por firma individual devidamente registrada no órgão competente.     

         VI - O uso indevido de cheques se caracteriza:              

         a)  pela  segunda apresentação de um cheque,  feita  após  o
mínimo  de dois dias úteis da primeira apresentação, sem que a  conta
respectiva tenha sido suprida de fundos suficientes;                 

         b)  a  critério da instituição sacada e do Banco Central  do
Brasil, quando se constatar o hábito do depositante em emitir cheques
sem  a  necessária provisão de fundos, embora liqüidados  na  segunda
apresentação,  e  quando se verificarem casos de jogo  de  cheques  e
outras ocorrências que evidenciem práticas condenáveis do emitente.  

         VII  -  Ao  recusar o pagamento de cheque, o estabelecimento
sacado:                                                              

         a)  registrará  no verso do cheque, em declaração  datada  e
assinada  por  funcionário autorizado, (1) hora da apresentação,  (2)
motivo da devolução e (3) a existência ou não, de fundos suficientes;

         b)  anotará  a  ocorrência  no verso  da  ficha-proposta  do
emitente (Cadastro de Depositantes), se devolvido o cheque por  falta
de fundos suficientes;                                               

         c) preencherá em uma única via o impresso a que se refere  o
§ 2º do art. 7º do Regulamento do Serviço de Compensação de Cheques e
Outros  Papéis,  acrescentando-lhe, quando for o caso,  a  declaração
"CONTA ENCERRADA".                                                   

         VIII  - Quer o cheque devolvido transite, quer não transite,
pelo  Serviço  de  Compensação  de  Cheques  e  Outros  Papéis,  cada
dependência conservará em seu poder, pelo prazo de seis meses as vias
únicas do impresso referido na alínea "c" do item VII, grupando-as em
ordem  cronológica,  dia  a dia, cada grupo capeado  pelo  formulário
(COMPE-2-Resumo Final) ou por cópia da partida contábil referente  às
devoluções do dia.                                                   

         IX  - Nas praças onde não existir Serviço de Compensação  de
Cheques,   aplica-se  aos  casos  de  restituição  de   cheques   por
insuficiência de fundos a disciplina estabelecida nesta Circular,  no
que couber.                                                          

         X  -  As devoluções de cheques ao Serviço de Compensação  de
Cheques  e  Outros  Papéis ficam sujeitas ao  pagamento  de  taxa  de
serviço  equivalente a 3% do maior salário mínimo  vigente  no  País,
arredondada  para  mais, a fração de cruzeiro, por cheque  devolvido,
nas seguintes condições:                                             

         a)  a  cargo  do  estabelecimento sacado e  transferível  ao
emitente, quando a devolução resultar de                             

         - falta de fundos;                                          

         - divergência ou insuficiência na assinatura;               

         - contra-ordem escrita do emitente;                         

         b) a cargo do estabelecimento portador e não transferível  a
terceiros, quando devolvido o cheque por                             

         - ausência ou irregularidade do endosso;                    

         - irregularidade formal ou erro no preenchimento;           

         - compensação indevida.                                     

         XI  -  A  taxa  referida no item X será cobrada  no  ato  da
devolução,  pelo  Executante, por débito à conta  do  estabelecimento
responsável,  e  reverterá em benefício do Serviço de Compensação  de
Cheques e Outros Papéis.                                             

         XII  -  A  conta  de  depósito do  emitente  de  cheque  sem
suficiente  provisão de fundos será encerrada sempre  que  ocorrer  a
segunda  apresentação nas condições previstas na alínea "a"  do  item
VI.                                                                  

         XIII   -  Para  efetivação  do  encerramento  da  conta,   a
instituição financeira:                                              

         a)  transferirá  o  saldo, dentro do mesmo título  contábil,
para  o  subtítulo  impessoal  "Contas Encerradas  de  acordo  com  a
Circular  nº  162,  de  26.8.71",  que  poderá  acolher  saques  para
liquidação dos saldos transferidos;                                  

         b)  expedirá  aviso ao titular, solicitando  a  retirada  do
saldo  de  que disponha e, se for o caso, a restituição  dos  cheques
ainda não utilizados;                                                

         c)  anotará  a  ocorrência na ficha-proposta do  emitente  -
Cadastro de Depositantes;                                            

         d)  incluirá  o nome do titular da conta na relação  de  que
trata o item XV.                                                     

         XIV  -  Quando  do  encerramento de conta conjunta,  somente
será  incluído na relação a que se refere o item XV o nome do titular
que tenha emitido os cheques sem fundos, indicando-se o tipo da conta
encerrada.                                                           

         XV  -  A  instituição financeira que tomar a  iniciativa  do
encerramento de conta de depósito em face do uso indevido de  cheques
pelo seu titular, dará conhecimento do fato ao Serviço de Compensação
de  Cheques  e Outros Papéis, mediante remessa de relação mensal,  em
duas  vias (uma das quais destinada ao Banco Central do Brasil),  dos
depositantes  a  que  se  refiram,  com  dados  identificadores   dos
respectivos titulares, a saber: nome completo, endereço, documento de
identidade e filiação.                                               

         XVI  -  O Serviço de Compensação de Cheques e Outros  Papéis
confeccionará  mensalmente, mediante convênio com  os  participantes,
relação das contas encerradas e enviará exemplar:                    

         a) a cada estabelecimento bancário da praça ou região;      

         b)  ao  Banco  Central  do Brasil, acompanhada  de  via  das
relações a que se refere o item XV.                                  

         XVII  -  O  Banco  Central do Brasil  poderá  recomendar  ao
Serviço  de  Compensação de Cheques e Outros Papéis a  inclusão,  nas
relações de contas encerradas, ou em relações especiais, de  nome  de
contumazes emitentes de cheques sem fundos, ainda que (1) com  apenas
uma  devolução em cada uma de várias instituições financeiras ou  (2)
em  razão  de  jogo  de cheques ou prática similar.  A  suspensão  do
impedimento  nos  casos  previstos neste item dependerá  de  expressa
determinação do Banco Central do Brasil.                             

         XVIII  - De posse das relações de que trata os itens  XVI  e
XVII,  as instituições financeiras encerrarão imediatamente as contas
de  seus depositantes ali citados, adotando as providências indicadas
nas  alíneas  "a",  "b" e "c" do item XIII. A medida  determinada  na
alínea  "d"  do mesmo item XIII compete exclusivamente à  instituição
financeira que toma a iniciativa do encerramento.                    

         XIX  - A conta aberta para crédito de vencimentos, proventos
ou  pensão não será encerrada na hipótese de o seu titular fazer  uso
indevido de cheques. Todavia, ficará ele sujeito às demais restrições
previstas  nestas  Normas, sendo admitida  a  movimentação  da  conta
exclusivamente  por meio de cheque avulso, nominativo,  em  favor  do
próprio titular, ou contra recibo.                                   

         XX  -  Para  abertura  de contas destinadas  a  créditos  de
vencimentos, proventos ou pensão de servidores públicos ou empregados
de  empresas  privadas, poderá a instituição financeira  solicitar  à
entidade interessada, relativamente a cada beneficiário, os elementos
referidos nas alíneas "a" e "b" do item I destas Normas, assim como o
abono dos autógrafos dos correntistas propostos.                     

         XXI  - Decorrido o prazo de 6 (seis) meses a partir da  data
da  publicação das relações, a que se refere o item XVI, poderão  ser
abertas  ou  reabertas contas em nome da pessoa ou  firma  até  então
impedida,  desde  que,  a  critério  e  sob  a  responsabilidade   da
instituição  financeira depositária, seja comprovada a  regularização
da  ocorrência  que  caracterizou o  uso  indevido  de  cheques  pelo
titular.                                                             

         XXII  -  Poderá  cessar o impedimento antes do  prazo  de  6
(seis) meses, de que trata o item anterior:                          

         a)  em  caso de inclusão na relação de que trata o item  XVI
por erro da instituição financeira sacada;                           

         b)  por  erro do emitente, desde que este prove a existência
em  outra dependência bancária da praça, na mesma data da emissão  do
cheque causador do encerramento da conta, de fundos suficientes à sua
cobertura;                                                           

         c)  em  casos  outros  decididos favoravelmente  pelo  Banco
Central do Brasil, em grau de recurso.                               

         Verificada  a  hipótese dos itens XXI e XXII,  solicitará  a
instituição  financeira  que tomou a iniciativa  do  encerramento  da
conta,  ao  Serviço  de Compensação de Cheques  e  Outros  Papéis,  a
exclusão do nome do depositante da relação dos impedidos, providência
que  este adotará quando expedir a relação correspondente ao  período
imediatamente seguinte, mediante o pagamento de taxa de serviço  pelo
estabelecimento  interessado,  que  poderá  ressarcir-se   junto   ao
depositante  se  a exclusão processar-se em razão de  deferimento  de
pedido seu.                                                          

         A   conta  somente  será  reaberta  depois  de  publicada  a
exclusão  pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros  Papéis  ou
conforme a decisão do Banco Central do Brasil nos casos de recurso.  

         XXIII  -  A abertura, a manutenção ou a reabertura de  conta
de   depósito  livremente  movimentável  por  meio  de  cheques   com
inobservância  de  qualquer das presentes normas, serão  consideradas
infração  sujeita à penalidade prevista no art. 44, § 2º, letra  "b",
da Lei nº 4.595, de 31.12.64.                                        

         XXIV  -  Esta Circular entrará em vigor em 5 de novembro  de
1971,  revogadas então a Circular nº 58, de 14.11.66, e  a  Carta-de-
Instrução  ISBAN nº 1, de 11.7.67. Os casos pendentes de cheques  sem
fundos,  ocorridos na vigência da Circular nº 58,  de  14.11.66,  não
serão  computados para encerramento de conta nos termos  da  presente
Circular,  mas devem constituir subsídios para apuração da idoneidade
dos depositantes, na hipótese prevista no item IV.                   

                             Brasília-DF, 26 de agosto de 1971       


                             Luiz de Carvalho e Mello Filho          
                             Diretor                                 
















Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.