Revogada Norma
30/11/1971
#2632

Resolução Nº 196

Define critérios para cálculo das contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

                        RESOLUCAO N. 000196                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31.12.1964,  torna  público  que  o  CONSELHO   MONETÁRIO
NACIONAL, em sessão  realizada  em  30.11.1971,  tendo  em  vista  as
disposições do art. 24 do Regulamento aprovado pela Resolução nº 183,
de 27.4.1971, e em face  de  proposição  apresentada  pelo  Banco  do
Brasil S.A.,                                                         

R E S O L V E U:                                                     

         Determinar  que,  para efeito do cálculo  das  contribuições
devidas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, na
forma  dos  arts.  2º e 3º da Lei Complementar nº  8,  de  3.12.1970,
vigorarão os seguintes critérios:                                    

         I   -  Consideram-se  incluídas  no  conceito  de  "receitas
correntes  próprias" quaisquer receitas tributárias pertencentes  aos
Estados,  ao Distrito Federal, aos Territórios ou aos Municípios  por
força  de  disposição legal, ainda que arrecadadas,  no  todo  ou  em
parte, por outra entidade da administração pública;                  

         II  -  Inclui-se na taxação prevista na alínea  "a",  inciso
II,  do  art. 2º da Lei Complementar nº 8, de 3.12.1970, a  parte  do
Imposto  sobre  Circulação de Mercadorias, transferida pelos  Estados
aos  Municípios na forma da legislação em vigor, assim como quaisquer
outras  parcelas  de receitas pertencentes a estes e arrecadadas  por
aqueles;                                                             

         III  - As transferências mencionadas no inciso I e no inciso
II,  alínea  "a" do art. 2º da já citada Lei Complementar  nº  8,  de
3.12.1970, devem entender-se por transferências correntes, segundo  a
conceituação da Lei nº 4.320, de 17.3.1964;                          

         IV  -  A  contribuição das autarquias e das  fundações  será
calculada com base nas receitas e transferências correntes, segundo a
conceituação que lhes dá a Lei nº 4.320, de 17.3.1964;               

         V  -  As empresas públicas e as sociedades de economia mista
calcularão  essa mesma contribuição com base na receita  operacional,
como definida na legislação do Imposto de Renda, e nas transferências
correntes  recebidas  de  outras entidades da administração  pública,
como conceituadas na mencionada Lei nº 4.320, de 17.3.1964;          

         VI  -  Vinculam-se ao Programa de Formação do Patrimônio  do
Servidor  Público  as  fundações da União, dos Estados,  do  Distrito
Federal,  dos  Territórios e dos Municípios que  estejam  sujeitas  à
supervisão governamental a que alude o art. 3º do Decreto-lei nº 900,
de   29.9.1969,   isto   é,   aquelas  que  recebem   subvenções   ou
transferências   à  conta  do  orçamento,  equiparando-se   a   essas
fundações,  para enquadramento no mencionado Programa,  os  conselhos
fiscalizadores das profissões liberais que estejam na mesma situação,
por força do Decreto-lei nº 968, de 13.10.1969, art. 1º;             

         VII - Os recolhimentos complementares, acaso necessários  ao
ajustamento de contribuições já vencidas aos critérios ora aprovados,
estarão,  excepcionalmente, isentados de juros e correção  monetária,
se efetuados até o último dia útil do próximo mês de janeiro de 1972.

                             Brasília-DF, 30 de novembro de 1971     


                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              

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