Revogada Norma
30/11/1971
#2215

Resolução Nº 198

Dispensa alienação fiduciária para bens de baixo valor financiados, exceto veículos automotores.

                        RESOLUCAO N. 000198                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º,  inciso  VI,  da referida Lei, e dos arts. 2º, inciso  V,  e  14,
inciso II, da Lei nº 4.728, de 14.7.65,                              

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Quando o bem financiado for de valor igual ou inferior
a 5 (cinco) vezes o maior salário mínimo vigente no País, a Sociedade
Financiadora poderá, a seu critério, dispensar a alienação fiduciária
do bem, objeto da transação, exigida pelo item IV da Resolução nº 45,
de 30.12.66, desde que:                                              

         a)   haja   constituição  de  garantias  substitutivas   que
resguardem a liquidez da operação; e                                 

         b)  estejam  perfeitamente comprovados o  direcionamento  do
crédito e sua utilização por consumidor final.                       

         II  - A dispensa da alienação fiduciária não se aplicará aos
casos   de   empréstimos  concedidos  para  aquisição   de   veículos
automotores.                                                         

                           Rio de Janeiro-GB, 30 de novembro de 1971 


                           BANCO CENTRAL DO BRASIL                   


                           Ernane Galvêas                            
                           Presidente                                






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