Revogada Norma
20/12/1971
#2218

Resolução Nº 203

Institui o Registro Nacional de Títulos e Valores Mobiliários para negociação em Bolsas de Valores autorizadas.

                        RESOLUCAO N. 000203                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada em 16.12.71, tendo em vista as  disposições  do
art. 4º, inciso XXI, da referida Lei, e as do art. 7º, inciso IV,  da
Lei nº 4.728, de 14.7.65,                                            

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Instituir  o  REGISTRO NACIONAL DE TÍTULOS  E  VALORES
MOBILIÁRIOS, permitindo a negociação de títulos e valores mobiliários
em âmbito nacional.                                                  

         II  -  As  negociações  dos títulos  e  valores  mobiliários
inscritos  no REGISTRO NACIONAL realizar-se-ão nas Bolsas de  Valores
que  estejam  autorizadas  a  funcionar e  se  encontrem  em  efetivo
funcionamento, realizando regularmente pregões diários.              

         III  -  As  Sociedades  Anônimas de Capital  Aberto  deverão
requerer obrigatoriamente sua inscrição no REGISTRO NACIONAL.        

         IV  - A inscrição de uma empresa no REGISTRO NACIONAL em uma
Bolsa de Valores autoriza a negociação de suas ações e debêntures  em
todas  as  Bolsas  de Valores, a cujas exigências mínimas  a  empresa
satisfaça.                                                           

         V  - Cada Bolsa de Valores poderá estabelecer exigências  ou
requisitos   mínimos  a  que  uma  empresa  deva  satisfazer.   Essas
exigências  deverão  ser conhecidas pelas demais Bolsas  de  Valores,
para informação às empresas interessadas.                            

         VI  -  As  ações  e  debêntures conversíveis  em  ações  das
Sociedades  Anônimas  inscritas no REGISTRO  NACIONAL  DE  TÍTULOS  E
VALORES  MOBILIÁRIOS só poderão ser negociadas em Bolsas de  Valores,
ressalvadas as hipóteses constantes dos incisos III e IV do  art.  59
do Regulamento anexo à Resolução nº 39, de 20.10.66.                 

         VII   -  O  REGISTRO  NACIONAL  deverá  ser  requerido  pela
sociedade à Bolsa de Valores situada na Unidade da Federação  em  que
se localize sua sede.                                                

         VIII  - Existindo mais de uma Bolsa na Unidade da Federação,
as Bolsas interessadas estabelecerão por convênio a aplicação do item
VII.                                                                 

         IX  - No caso de não existir Bolsa de Valores na Unidade  da
Federação  onde esteja localizada a sede da empresa, ou  na  hipótese
desta  não  satisfazer os requisitos mínimos exigidos pela  Bolsa  em
questão,  a empresa poderá escolher a Bolsa onde efetuar o  registro,
entre aquelas a cujos requisitos mínimos satisfaça.                  

         X  -  A  empresa deverá fornecer à Bolsa de Valores onde  se
registrar  os documentos que lhe forem exigidos, e prestar-lhe,  e  a
qualquer  outra Bolsa de Valores onde tenha seus títulos  negociados,
as informações que lhe forem solicitadas.                            

         XI   -   Indeferido  o  pedido  de  admissão,  ou  ocorrendo
suspensão  ou exclusão da inscrição no REGISTRO NACIONAL,  seja  pela
Bolsa  onde esteja registrada originariamente, seja por outra  Bolsa,
fica  assegurado à sociedade interessada direito de recurso ao  Banco
Central do Brasil, sem efeito suspensivo, no prazo de 10 (dez)  dias,
contados da data em que tiver ciência da decisão.                    

         XII  -  A  Bolsa  de  Valores que proceder  ao  registro  da
sociedade  comunicará  a admissão, dentro de  48  (quarenta  e  oito)
horas,  ao  Banco  Central  do Brasil e  às  demais  Bolsas,  fazendo
acompanhar  a notícia da admissão dos documentos e dados informativos
referentes à sociedade admitida.                                     

         XIII   -   As  sociedades  inscritas  no  REGISTRO  NACIONAL
recolherão  uma  contribuição  anual  à  Bolsa  que  promover  o  seu
registro,  na conformidade de tabela aprovada pelo Banco  Central  do
Brasil, que também aprovará a forma de distribuição desses recursos. 

         XIV  -  O  Banco  Central  do Brasil baixará  as  instruções
complementares que se fizerem necessárias à execução do  disposto  na
presente Resolução.                                                  

                             Brasília-DF, 20 de dezembro de 1971     


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              












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