Revogada Norma
20/12/1971
#2614

Resolução Nº 204

Estabelece obrigatoriedade de ajuste do capital integralizado para bancos comerciais conforme localização e categoria de agências.

                        RESOLUCAO N. 000204                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada em 16.12.71, tendo em vista as  disposições  do
art. 4º, item XIII, da referida Lei,                                 

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Estabelecer a obrigatoriedade de os bancos  comerciais
ajustarem   seu  capital  integralizado  aos  níveis  e  nos   prazos
estabelecidos, como segue:                                           

         1. Quanto à distribuição geográfica da rede                 

         a) Localização da Sede                                      

         a.1  -  Para  os  bancos localizados nos  Estados  do  Acre,
Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Mato Grosso, Goiás e Territórios  do
Amapá,  Rondônia  e Roraima - Capital integralizado: Cr$1.000.000,00,
até 30.6.72;                                                         

         a.2  - Para os bancos localizados nos Estados do Ceará,  Rio
Grande do Norte, Pernambuco, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Bahia,  Minas
Gerais, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul  -
Capital integralizado: Cr$1.500.000,00, até 30.6.72;                 

         a.3  -  Para  os  bancos localizados no  Estado  do  Rio  de
Janeiro  e Distrito Federal - Capital integralizado: Cr$2.000.000,00,
até 30.6.72;                                                         

         a.4 - Para os bancos localizados nos Estados da Guanabara  e
São Paulo - Capital integralizado: Cr$3.000.000,00, até 30.6.72;     

         b)  Número  e  categoria de agências, conforme Resolução  nº
141, de 23.3.70                                                      

                                                          Por Agência

        -------------------------------------------------------------
         CATEGORIAS            Até 30.6.72               Até 30.6.73 
        -------------------------------------------------------------
         quarta                   650 x SM*               1.300 x SM 
         terceira                 970 x SM                1.940 x SM 
         segunda                1.300 x SM                2.600 x SM 
         primeira               1.620 x SM                3.240 x SM 
         especial               1.940 x SM                3.900 x SM 
        -------------------------------------------------------------
         * SM = maior salário mínimo vigente no País.                

         2. Quanto à realização de operações de câmbio               

         Exclusivamente para os bancos já autorizados, capital a  ser
integralizado,   até  30.6.72:  Cr$10.000.000,00  (dez   milhões   de
cruzeiros).                                                          

         II  -  Para  os efeitos do disposto no inciso I da  presente
Resolução,  considerar-se-á  o  valor  máximo  computado  segundo  as
condições estabelecidas nos itens (1) e (2), alternativamente.       

         III  - A partir de 30.6.73, os cálculos de que trata o  item
1-b,  do inciso I, da presente Resolução, serão efetuados, de 2 em  2
anos, com base no maior salário mínimo vigente em 30 de junho do  ano
anterior.                                                            

         IV  -  O  não  cumprimento das presentes normas sujeitará  o
estabelecimento bancário ao disposto no art. 45, da Lei nº 4.595,  de
31.12.64, independentemente de outras cominações previstas no art. 44
da mesma Lei.                                                        

         V   -   Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.                   

                             Brasília-DF, 20 de dezembro de 1971     


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              




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