RESOLUCAO N. 000204
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 16.12.71, tendo em vista as disposições do
art. 4º, item XIII, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer a obrigatoriedade de os bancos comerciais
ajustarem seu capital integralizado aos níveis e nos prazos
estabelecidos, como segue:
1. Quanto à distribuição geográfica da rede
a) Localização da Sede
a.1 - Para os bancos localizados nos Estados do Acre,
Amazonas, Pará, Maranhão, Piauí, Mato Grosso, Goiás e Territórios do
Amapá, Rondônia e Roraima - Capital integralizado: Cr$1.000.000,00,
até 30.6.72;
a.2 - Para os bancos localizados nos Estados do Ceará, Rio
Grande do Norte, Pernambuco, Paraíba, Alagoas, Sergipe, Bahia, Minas
Gerais, Espírito Santo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul -
Capital integralizado: Cr$1.500.000,00, até 30.6.72;
a.3 - Para os bancos localizados no Estado do Rio de
Janeiro e Distrito Federal - Capital integralizado: Cr$2.000.000,00,
até 30.6.72;
a.4 - Para os bancos localizados nos Estados da Guanabara e
São Paulo - Capital integralizado: Cr$3.000.000,00, até 30.6.72;
b) Número e categoria de agências, conforme Resolução nº
141, de 23.3.70
Por Agência
-------------------------------------------------------------
CATEGORIAS Até 30.6.72 Até 30.6.73
-------------------------------------------------------------
quarta 650 x SM* 1.300 x SM
terceira 970 x SM 1.940 x SM
segunda 1.300 x SM 2.600 x SM
primeira 1.620 x SM 3.240 x SM
especial 1.940 x SM 3.900 x SM
-------------------------------------------------------------
* SM = maior salário mínimo vigente no País.
2. Quanto à realização de operações de câmbio
Exclusivamente para os bancos já autorizados, capital a ser
integralizado, até 30.6.72: Cr$10.000.000,00 (dez milhões de
cruzeiros).
II - Para os efeitos do disposto no inciso I da presente
Resolução, considerar-se-á o valor máximo computado segundo as
condições estabelecidas nos itens (1) e (2), alternativamente.
III - A partir de 30.6.73, os cálculos de que trata o item
1-b, do inciso I, da presente Resolução, serão efetuados, de 2 em 2
anos, com base no maior salário mínimo vigente em 30 de junho do ano
anterior.
IV - O não cumprimento das presentes normas sujeitará o
estabelecimento bancário ao disposto no art. 45, da Lei nº 4.595, de
31.12.64, independentemente de outras cominações previstas no art. 44
da mesma Lei.
V - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 20 de dezembro de 1971
Ernane Galvêas
Presidente