RESOLUCAO N. 000206
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada em 16.12.71, tendo em vista o disposto no § 5º,
do art. 3º da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970,
R E S O L V E U:
I - Autorizar que a indústria e o comércio varejista dos
produtos constantes da alínea VII, capítulo 24, posição 24-02, inciso
2, da Tabela anexa à Lei nº 4.502, de 30.11.64, recolham as
contribuições de que trata a alínea "b" do art. 3º da Lei
Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, calculadas de uma só
vez, sobre 138,160% do preço de venda a varejo.
II - Estabelecer que os fabricantes de cigarros recolham a
totalidade das contribuições previstas no item anterior, nos mesmos
moldes e prazos adotados para o recolhimento do ICM pelos Estados.
III - Determinar que os recolhimentos de que tratam os
itens anteriores far-se-ão a partir de 1º de janeiro de 1972.
IV - A presente Resolução entra em vigor na data de sua
publicação e vigorará até 31 de dezembro de 1972.
Brasília-DF, 20 de dezembro de 1971
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente