Desbloqueie análises Okai
As análises Okai fazem parte do Okai Pro. Faça upgrade ou entre com uma conta que já tenha acesso.
RESOLUCAO N. 000209
-------------------
O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em sessão desta data, tendo em vista as disposições dos arts. 4º,
incisos VI, IX e XVII, da Lei nº 4.595, e 5º e 6º da Lei nº 4.829, de
5 de novembro de 1965,
R E S O L V E U:
I - Alterar o item III da Resolução nº 140, de 23 de março
de 1970, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - Os encargos bancários incidentes sobre as operações
de crédito rural não excederão aos seguintes limites:
a) nas operações de prazo igual ou inferior a 1 ano: 15% ao
ano, a cargo do mutuário final; e 13% a.a., quando se tratar de
cooperativa de produtores, para repasse aos seus associados, ou,
quando se tratar de financiamentos de valor até 50 vezes o maior
salário mínimo vigente no País;
b) nas operações de prazo superior a 1 ano: 7% a.a., a
cargo do mutuário final; e 5% a.a., quando se tratar de
cooperativa de produtores, para repasse aos seus associados, ou
quando se tratar de financiamentos de valor até 50 vezes o maior
salário mínimo vigente no País, acrescidos, em todos os casos,
de uma taxa anual de correção de 8% a.a., ajustável pelo
Conselho Monetário Nacional;
c) nas operações de financiamento à aquisição de insumos
modernos: 7% a.a., a cargo do mutuário final, cabendo à
instituição financeira a suplementação, pelo Banco Central do
Brasil, com os recursos do FUNDAG, da sobretaxa de 8% a.a.;
d) nos sub-empréstimos decorrentes de programa
co-financiados por fontes externas: os custos serão
estabelecidos em cada caso, tendo em vista as condições dos
financiamentos externos, tomados pelas autoridades monetárias."
II - Fixar em 10% a.a., creditados semestralmente, os juros
sobre os recolhimentos em espécie, efetuados na forma do item II da
Resolução nº 69, de 22.9.1967.
III - Estabelecer para as operações "em ser", de prazo
superior a 1 ano, o reajuste da correção monetária, de conformidade
com a presente Resolução.
IV - As presentes normas entrarão em vigor a partir de 16
de fevereiro de 1972, ficando revogado, nessa data, o item IV da
Resolução nº 161, de 10.9.1970.
Brasília-DF, 2 de fevereiro de 1972
Ernane Galvêas
Presidente
Este artefato ainda não tem temas.
Nenhum item vinculado a este artefato.