Revogada Norma
02/02/1972
#1912

Resolução Nº 209

Altera limites e condições dos encargos bancários para operações de crédito rural.

                        RESOLUCAO N. 000209                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em  sessão  desta data, tendo em vista as disposições dos  arts.  4º,
incisos VI, IX e XVII, da Lei nº 4.595, e 5º e 6º da Lei nº 4.829, de
5 de novembro de 1965,                                               

R E S O L V E U:                                                     

         I - Alterar o item III da Resolução nº 140, de 23  de  março
de 1970, que passa a vigorar com a seguinte redação:                 

         "III - Os encargos bancários incidentes sobre  as  operações
     de crédito rural não excederão aos seguintes limites:           

         a) nas operações de prazo igual ou inferior a 1 ano: 15%  ao
     ano, a cargo do mutuário final; e 13% a.a., quando se tratar  de
     cooperativa de produtores, para repasse aos seus associados, ou,
     quando se tratar de financiamentos de valor até 50 vezes o maior
     salário mínimo vigente no País;                                 

         b) nas  operações de prazo superior a  1  ano:  7%  a.a.,  a
     cargo  do  mutuário  final;  e 5%  a.a.,  quando  se  tratar  de
     cooperativa de produtores, para repasse aos seus associados,  ou
     quando se tratar de financiamentos de valor até 50 vezes o maior
     salário  mínimo vigente no País, acrescidos, em todos os  casos,
     de  uma  taxa  anual  de  correção de 8%  a.a.,  ajustável  pelo
     Conselho Monetário Nacional;                                    

         c) nas  operações de financiamento à  aquisição  de  insumos
     modernos:  7%  a.a.,  a  cargo  do  mutuário  final,  cabendo  à
     instituição  financeira a suplementação, pelo Banco  Central  do
     Brasil, com os recursos do FUNDAG, da sobretaxa de 8% a.a.;     

         d) nos    sub-empréstimos    decorrentes     de     programa
     co-financiados   por   fontes   externas:  os    custos    serão
     estabelecidos em cada caso, tendo  em  vista  as  condições  dos
     financiamentos externos, tomados pelas autoridades monetárias." 

         II  - Fixar em 10% a.a., creditados semestralmente, os juros
sobre  os recolhimentos em espécie, efetuados na forma do item II  da
Resolução nº 69, de 22.9.1967.                                       

         III  -  Estabelecer  para as operações "em  ser",  de  prazo
superior  a  1 ano, o reajuste da correção monetária, de conformidade
com a presente Resolução.                                            

         IV  -  As presentes normas entrarão em vigor a partir de  16
de  fevereiro  de 1972, ficando revogado, nessa data, o  item  IV  da
Resolução nº 161, de 10.9.1970.                                      

                             Brasília-DF, 2 de fevereiro de 1972     


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              











Perguntas e respostas

Quais são os limites dos encargos bancários para operações de crédito rural com prazo igual ou inferior a 1 ano?
Os encargos bancários para operações de crédito rural com prazo igual ou inferior a 1 ano são de 15% ao ano para o mutuário final e 13% ao ano para cooperativas de produtores, para repasse aos seus associados, ou para financiamentos de valor até 50 vezes o maior salário mínimo vigente no país.
Qual item da Resolução nº 161, de 10.9.1970, foi revogado pela Resolução nº 000209?
O item IV da Resolução nº 161, de 10.9.1970, foi revogado pela Resolução nº 000209.
Quais são os encargos bancários para operações de crédito rural com prazo superior a 1 ano?
Os encargos bancários para operações de crédito rural com prazo superior a 1 ano são de 7% ao ano para o mutuário final e 5% ao ano para cooperativas de produtores, para repasse aos seus associados, ou para financiamentos de valor até 50 vezes o maior salário mínimo vigente no país, acrescidos de uma taxa anual de correção de 8% ao ano, ajustável pelo Conselho Monetário Nacional.
Quando as normas da Resolução nº 000209 entram em vigor?
As normas da Resolução nº 000209 entram em vigor a partir de 16 de fevereiro de 1972.
Como são estabelecidos os custos dos sub-empréstimos decorrentes de programas co-financiados por fontes externas?
Os custos dos sub-empréstimos decorrentes de programas co-financiados por fontes externas são estabelecidos caso a caso, considerando as condições dos financiamentos externos tomados pelas autoridades monetárias.
Qual é a taxa de juros sobre os recolhimentos em espécie, conforme a Resolução nº 69, de 22.9.1967?
A taxa de juros sobre os recolhimentos em espécie, conforme a Resolução nº 69, de 22.9.1967, é de 10% ao ano, creditados semestralmente.
Qual é a taxa de encargos bancários para operações de financiamento à aquisição de insumos modernos?
A taxa de encargos bancários para operações de financiamento à aquisição de insumos modernos é de 7% ao ano, a cargo do mutuário final, com uma suplementação pelo Banco Central do Brasil, utilizando recursos do FUNDAG, da sobretaxa de 8% ao ano.

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