Revogada Norma
02/02/1972
#2274

Resolução Nº 212

Determina redução das taxas de remuneração para captação de recursos por bancos de investimento e sociedades de crédito via Letras de Câmbio.

                        RESOLUCAO N. 000212                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em conta o disposto no art. 4º,
incisos  VI e IX, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, nos arts. 2º, incisos
III e V, e 10, inciso VI, da Lei nº 4.728, de 14.7.65,               

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Determinar aos Bancos de Investimento e Sociedades  de
Crédito, Financiamento e Investimento, para vigência a partir  de  16
de  fevereiro de 1972, a redução dos níveis de remuneração oferecidos
ao  investidor,  para captação de recursos através  da  colocação  de
Letras  de  Câmbio  no mercado, tendo como base  a  remuneração  mais
freqüente  abonada durante o mês de dezembro de 1971,  nos  seguintes
termos:                                                              

         a) quando  a  correção  prefixada  tiver   sido             
inferior ou igual a 27,69% capitalizados ao ano (tipo 13             
semestral), aplicar-se-á o redutor de ..................        12%; 

         b) quando a   correção  prefixada  tiver   sido             
superior a 27,69% capitalizados ao ano  (tipo  semestral             
13), aplicar-se-á o redutor de .........................        13%. 

         A  nova  taxa efetiva de remuneração não poderá ser superior
ao  teto de 26,56% capitalizados ao ano (12,5 semestral), respeitada,
sempre,  quando  inferior  a este, a taxa obtida  pela  aplicação  do
redutor de 13%.                                                      

         II  - Para os fins da apuração dos rendimentos oferecidos na
captação   de   recursos,  considerar-se-á  como  taxa   efetiva   de
remuneração  a  que resultar do valor total realmente  atribuído  (ou
rendimento  bruto, onde, inclusive, se considerará o  imposto  a  ser
retido  na  fonte  por conta do investidor), em  razão  do  tempo  de
aplicação  e  de quaisquer outras concessões acessórias eventualmente
conferidas na Letra de Câmbio.                                       

         III  - As tabelas de custos para financiamento, em vigor nas
instituições referidas no item I, deverão sofrer uma redução de valor
absoluto,  pelo  menos,  equivalente ao  resultado  da  aplicação  do
redutor nas taxas de captação, a partir de 16 de fevereiro de 1972.  

         IV  -  Para os efeitos do item anterior, levar-se-á em conta
o  "custo  efetivo" da operação, assim entendido: a soma da  correção
monetária,  juros,  comissões, IOF e outras  despesas  contabilizadas
pela  instituição  financeira,  apurando-se  a  taxa  pelo  que   ela
representa  em razão do cotejo entre o produto líquido liberado  e  o
respectivo reembolso, consideradas eventuais amortizações parciais.  

         V  -  Continuam em vigor as ressalvas constantes  do  inciso
III, da Resolução nº 115, de 21.5.69 (operações com recursos externos
ou  na  condição de agente financeiro), bem como as vedações  de  que
tratam os itens IV e V do mesmo documento.                           

         VI  -  Os Bancos de Investimento e as Sociedades de Crédito,
Financiamento e Investimento enviarão ao Banco Central  do  Brasil  -
Inspetoria  de Mercado de Capitais - no prazo máximo de  15  dias  da
data desta Resolução, os seguintes elementos:                        

         a)   exemplares  das  instruções  expedidas  com  vistas  ao
atendimento das normas relativas à captação de recursos;             

         b)  exemplares  das  novas  tabelas  de  financiamento  para
vigência  a  partir de 16 de fevereiro de 1972 e da publicidade  que,
pelo  menos uma vez em 2 (dois) jornais de grande circulação no País,
deverá  ser feita sobre as taxas máximas que passarão a ser  cobradas
em cada modalidade de financiamento;                                 

         c)   mapa  demonstrativo  das  tabelas  vigentes  antes  das
reduções  determinadas pelas Resoluções 115, de 21.5.69,  e  136,  de
18.2.70,  comparadas  com  as  resultantes  do  cumprimento  daqueles
dispositivos, e mais as resultantes da presente Resolução.           

         VII  -  Fica revogada a decisão consubstanciada na  Circular
nº 59, de 8.12.66, liberando-se, em conseqüência, por solicitação dos
interessados,  os depósitos até aqui mantidos no Banco  Central,  por
força daquele Regulamento.                                           

         VIII  -  O Banco Central do Brasil considerará falta  grave,
para  os  efeitos do Decreto-lei nº 448, de 3.2.69, independentemente
de  outras sanções cabíveis, quaisquer atos que representem fraude às
normas fixadas nesta Resolução.                                      

                             Brasília-DF, 2 de fevereiro de 1972     


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              






Perguntas e respostas

Qual é a base para a redução dos níveis de remuneração mencionada na Resolução nº 000212?
A base para a redução dos níveis de remuneração é a remuneração mais frequente abonada durante o mês de dezembro de 1971.
Como será apurada a taxa efetiva de remuneração para captação de recursos?
A taxa efetiva de remuneração será apurada considerando o valor total realmente atribuído (ou rendimento bruto, incluindo o imposto a ser retido na fonte por conta do investidor), em razão do tempo de aplicação e de quaisquer outras concessões acessórias eventualmente conferidas na Letra de Câmbio.
O que é considerado 'custo efetivo' da operação conforme a Resolução nº 000212?
'Custo efetivo' da operação é a soma da correção monetária, juros, comissões, IOF e outras despesas contabilizadas pela instituição financeira, apurando-se a taxa pelo que ela representa em razão do cotejo entre o produto líquido liberado e o respectivo reembolso, consideradas eventuais amortizações parciais.
Qual decisão foi revogada pela Resolução nº 000212?
Foi revogada a decisão consubstanciada na Circular nº 59, de 8.12.66, liberando-se, por solicitação dos interessados, os depósitos até então mantidos no Banco Central por força daquele Regulamento.
O que determina a Resolução nº 000212 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 000212 determina a redução dos níveis de remuneração oferecidos ao investidor por Bancos de Investimento e Sociedades de Crédito, Financiamento e Investimento para a captação de recursos através da colocação de Letras de Câmbio no mercado.
Quais ressalvas e vedações continuam em vigor conforme a Resolução nº 000212?
Continuam em vigor as ressalvas constantes do inciso III, da Resolução nº 115, de 21.5.69 (operações com recursos externos ou na condição de agente financeiro), bem como as vedações de que tratam os itens IV e V do mesmo documento.
Qual é o teto da nova taxa efetiva de remuneração conforme a Resolução nº 000212?
A nova taxa efetiva de remuneração não poderá ser superior ao teto de 26,56% capitalizados ao ano (12,5 semestral), respeitada, sempre, quando inferior a este, a taxa obtida pela aplicação do redutor de 13%.
Quais são os redutores aplicados conforme a Resolução nº 000212?
Os redutores aplicados são: 12% quando a correção prefixada for inferior ou igual a 27,69% capitalizados ao ano (tipo 13 semestral) e 13% quando a correção prefixada for superior a 27,69% capitalizados ao ano (tipo semestral 13).
Quais elementos devem ser enviados ao Banco Central do Brasil pelas instituições referidas na Resolução nº 000212?
As instituições devem enviar ao Banco Central do Brasil: exemplares das instruções expedidas para atendimento das normas relativas à captação de recursos; exemplares das novas tabelas de financiamento para vigência a partir de 16 de fevereiro de 1972 e da publicidade sobre as taxas máximas cobradas; e um mapa demonstrativo das tabelas vigentes antes das reduções determinadas pelas Resoluções 115, de 21.5.69, e 136, de 18.2.70, comparadas com as resultantes do cumprimento daqueles dispositivos e da presente Resolução.
Quais são as consequências para atos que representem fraude às normas da Resolução nº 000212?
O Banco Central do Brasil considerará falta grave, para os efeitos do Decreto-lei nº 448, de 3.2.69, independentemente de outras sanções cabíveis, quaisquer atos que representem fraude às normas fixadas na Resolução.
O que deve ser feito com as tabelas de custos para financiamento nas instituições referidas no item I da Resolução nº 000212?
As tabelas de custos para financiamento devem sofrer uma redução de valor absoluto, pelo menos, equivalente ao resultado da aplicação do redutor nas taxas de captação, a partir de 16 de fevereiro de 1972.