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Estabelece o regulamento do Fundo de Desenvolvimento do Mercado de Capitais (FUMCAP) para dinamizar o mercado de capitais e financiar projetos empresariais.
RESOLUCAO N. 000213
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o CONSELHO
MONETÁRIO NACIONAL, em sessão desta data, tendo em vista as
disposições do Decreto nº 69.554, de 18 de novembro de 1971,
R E S O L V E U:
Aprovar o Regulamento anexo, que regerá as atividades do
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO MERCADO DE CAPITAIS-FUMCAP, criado pelo
Decreto nº 69.554, de 18 de novembro de 1971.
Brasília-DF, 2 de fevereiro de 1972
BANCO CENTRAL DO BRASIL
Ernane Galvêas
Presidente
FUNDO DE DESENVOLVIMENTO DO MERCADO DE CAPITAIS - FUMCAP
Regulamento
CAPÍTULO I
- Do Fundo
Art. 1º O Fundo de Desenvolvimento do Mercado de Capitais -
FUMCAP, criado pelo Decreto nº 69.554, de 18.11.71, é um fundo
contábil, de natureza financeira, destinado a possibilitar às
autoridades monetárias o atendimento dos seguintes objetivos básicos:
a) dinamizar o mercado de títulos e valores mobiliários;
b) facilitar a reestruturação financeira das empresas
nacionais, com vistas a atingir nível ideal de eficiência e adequada
capacidade de endividamento;
c) criar um sistema de financiamento a médio e longo prazos
destinado a amparar a realização de projetos relativos à implantação,
ampliação ou reaparelhamento de empresas nacionais;
d) favorecer o escoamento da produção interna de máquinas e
equipamentos e, eventualmente, a aquisição desses bens no exterior,
observadas as normas legais relativas à similaridade nacional;
e) estimular a mobilização de poupanças particulares para
promover a abertura do capital das empresas.
Parágrafo único. O Fundo de Desenvolvimento do Mercado de
Capitais constituirá uma conta gráfica no Banco Central do Brasil.
Art. 2º Participarão do FUNDO, na qualidade de Agentes
Principais, o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, a Caixa
Econômica Federal e outras instituições financeiras federais,
autorizadas pelo Conselho Monetário Nacional.
Parágrafo único. Os Agentes Principais fornecerão ao Banco
Central do Brasil relatórios circunstanciados sobre as operações
efetivadas com recursos do FUNDO.
CAPÍTULO II
- Dos Recursos
Art. 3º O FUNDO será suprido por:
a) recursos da União, que lhe sejam atribuídos por Lei;
b) importâncias que lhe sejam destinadas pelo Banco Central
do Brasil, mediante autorização do Conselho Monetário Nacional;
c) recursos provenientes de empréstimos, financiamentos ou
doações de entidades ou organismos, internacionais ou estrangeiros;
d) recursos colocados à sua disposição pelo Banco Nacional
de Desenvolvimento Econômico, pela Caixa Econômica Federal ou por
outras instituições financeiras federais;
e) dotações, subvenções ou contribuições de entidades
privadas ou públicas, inclusive Estados e Municípios;
f) rendimentos líquidos das operações do próprio FUNDO,
deduzidas a parcela correspondente à remuneração dos serviços de sua
administração;
g) outros recursos de fontes internas ou externas.
Art. 4º Os recursos colocados à disposição do FUNDO pelos
Agentes Principais constituirão contrapartida em cruzeiros dos
empréstimos externos contratados, em nome do Governo Brasileiro, pelo
Ministro da Fazenda.
§ 1º Os recursos de que trata este artigo ficarão
registrados em conta especial no Agente Principal, para utilização na
medida das necessidades do FUNDO.
§ 2º Para o exercício de 1972, o Banco Nacional do
Desenvolvimento Econômico e a Caixa Econômica Federal colocarão à
disposição do FUNDO a importância mínima de Cr$65.000.000,00
(sessenta e cinco milhões de cruzeiros), cada um.
§ 3º Em exercícios futuros, poderão ser feitas
contribuições adicionais, pelos Agentes Principais, de acordo com
seus respectivos programas de recursos e aplicações, aprovados pelo
Conselho Monetário Nacional.
CAPÍTULO III
- Da Administração
Art. 5º O Banco Central do Brasil, na qualidade de
administrador do FUNDO, exercerá o controle de suas atividades e
estabelecerá os cronogramas de desembolso e de retorno dos recursos,
em função das exigibilidades de empréstimos externos e da programação
de aplicações do FUNDO.
Parágrafo único. A programação de aplicações de que trata
este artigo, elaborada pelo Banco Central do Brasil, de comum acordo
com os Agentes Principais, será submetida, anualmente, ao Conselho
Monetário Nacional.
Art. 6º As aplicações dos recursos do FUNDO serão
contratadas por Bancos de Investimento, obedecidas as diretrizes
fixadas por este Regulamento e as normas do Banco Central do Brasil e
dos Agentes Principais.
Parágrafo único. As normas a serem baixadas pelos Agentes
Principais serão previamente aprovadas pelo Comitê referido no art.
7º e aplicar-se-ão da mesma forma àqueles Agentes.
Art. 7º O Banco Central do Brasil criará Comitê Executivo,
em sua área de mercado de capitais, destinado a aprovar as operações
do FUNDO e avaliar a evolução do programa.
Parágrafo único. O Comitê de que trata este artigo
convidará mensalmente até 2 (duas) pessoas de ilibada reputação e
notórios conhecimentos em assuntos de mercado de capitais, para
participar de reuniões especiais, destinadas exclusivamente a avaliar
a evolução do programa FUMCAP.
CAPÍTULO IV
- Das Operações
Art. 8º Serão financiáveis com recursos do FUNDO as
seguintes operações:
a) subscrição de títulos e valores mobiliários, através de
operações de "underwriting", firme, por Bancos de Investimento, com o
objetivo de oportuna colocação no mercado de capitais;
b) outras operações que forem permitidas pelo Conselho
Monetário Nacional.
§ 1º As operações de que trata este artigo serão realizadas
com base em projeto que evidencie a viabilidade econômico-financeira
do empreendimento programado.
§ 2º O FUNDO poderá oferecer apoio financeiro à implantação
de empresas, desde que estas resultem de fusões ou contem com a
participação acionária majoritária de empresas conceituadas.
§ 3º Até 15% (quinze por cento) dos recursos do FUNDO
poderão ser utilizados para criação de um mecanismo de liquidez dos
títulos e valores mobiliários emitidos em decorrência de operações
contratadas com recursos do FUNDO.
§ 4º As disposições do § 1º deste artigo não se aplicam às
operações efetivadas por conta do mecanismo de liquidez de que trata
o parágrafo anterior.
Art. 9º As operações do FUNDO serão destinadas ao
financiamento de gastos em ativos fixo ou circulante.
Art. 10. Os financiamentos efetivados de acordo com as
normas do FUNDO obedecerão aos seguintes limites:
a) máximo de 90% (noventa por cento) do valor da emissão
aprovada, com recursos originários do FUNDO.
b) mínimo de 10% (dez por cento) do valor da emissão
aprovada, com recursos dos Bancos de Investimento.
§ 1º O valor de cada emissão aprovada não poderá ser
superior a 80% (oitenta por cento) do custo de execução do projeto
respectivo.
§ 2º Em casos especiais, quando se tratar de projetos de
reestruturação financeira, poderá o valor da emissão ser de até 100%
(cem por cento) do custo de execução do projeto.
Art. 11. Os critérios gerais para enquadramento das
empresas que pretendam emitir ações ou debêntures de acordo com o
programa FUMCAP serão os seguintes:
I - Espécie - Empresas nacionais organizadas sob a forma de
sociedades anônimas, inclusive as de economia mista.
II - Capital social integralizado - mínimo de Cr$2,5
milhões.
III - Rentabilidade mínima verificada no exercício
imediatamente anterior - lucro líquido de 10% (dez por cento) sobre o
capital social realizado no início do exercício.
IV - Rentabilidade mínima prevista pelo exame do projeto no
segundo exercício de atividade da empresa - lucro líquido de 10% (dez
por cento) sobre o capital social previsto para o início do
exercício.
V - Auditoria externa - as empresas obrigar-se-ão à
utilização de auditoria externa pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos,
a ser exercida por empresa conceituada, aprovada pelo Agente
Financeiro, de acordo com princípios de auditoria e de contabilidade
geralmente aceitos e aplicados sistematicamente.
VI - Valor da emissão - mínimo de Cr$1.500.000,00.
Parágrafo único. A critério dos Agentes Principais e do
Banco Central do Brasil, poderão ser considerados casos de empresas
cuja rentabilidade seja inferior ao mínimo referido neste artigo,
itens III e IV.
Art. 12. As condições gerais dos títulos e valores
mobiliários a serem subscritos pelos Bancos de Investimento serão as
seguintes:
I - Títulos de renda fixa
a) Espécie - Debêntures ou debêntures conversíveis em
ações;
b) Juros - Em função das condições de mercado;
c) Correção monetária - De acordo com os índices aplicáveis
às ORTN de correção trimestral;
d) Prazo - Mínimo de 3 (três) anos e máximo de 10 (dez)
anos;
e) Garantia - Privilégio geral sobre o ativo da empresa ou
garantia real (hipoteca ou penhor mercantil).
II - Títulos de renda variável
Espécie - Ações ordinárias ou preferenciais.
Art. 13. As condições gerais que regerão as relações dos
Bancos de Investimento com as Empresas serão as seguintes:
I - Valor máximo da operação de "underwriting" - O saldo
das operações em favor de qualquer empresa não poderá ser superior a
10% (dez por cento) dos recursos do FUNDO.
II - Utilização - De uma só vez, ou em parcelas, de acordo
com o cronograma financeiro do empreendimento.
III - Garantia - O Agente Principal poderá garantir ou
exigir que o Banco de Investimento dê sua garantia ao título de renda
fixa objeto da operação de "underwriting". Nesse caso, fixada pelo
Agente Principal a comissão máxima a ser cobrada, a preferência para
a prestação de garantia será sempre do Banco de Investimento.
Parágrafo único. A remuneração pela distribuição e
colocação somente será devida ao Banco de Investimento quando da
efetiva colocação dos títulos no mercado.
Art. 14. As condições gerais das operações dos Agentes
Principais com os Bancos de Investimento serão as seguintes:
I - Valor da Linha de crédito - Máximo de duas vezes o
equivalente ao capital e reservas do Banco de Investimento.
II - Disponibilidade da linha de crédito - Uma vez atingido
o limite da linha de crédito aberta ao Banco de investimento, os
novos saques serão limitados pelo valor dos títulos efetivamente
colocados no mercado.
III - Utilização - De acordo com as exigibilidades
financeiras dos empreendimentos programados.
IV - Juros:
a) No caso de títulos de renda fixa - Equivalentes aos
juros dos títulos de renda fixa a serem subscritos;
b) No caso de títulos de renda variável - Nos primeiros 18
(dezoito) meses, 6% (seis por cento) ao ano. A partir do 19º mês essa
taxa será acrescida mensalmente, de mais 1% (um por cento) ao ano até
o 24º mês, quando atingirá o valor total de 12% (doze por cento) ao
ano.
V - Correção Monetária - O saldo devedor será corrigido de
acordo com os índices aplicáveis às ORTN de correção trimestral.
VI - Comissão de compromisso - 1% (um por cento) ao ano,
sobre a parcela não utilizada da linha de crédito, contada a partir
do 61º dia de sua abertura.
VII - Garantias - Os títulos e valores mobiliários
subscritos, independentemente de outras garantias complementares a
critério dos Agentes Principais.
VIII - Prazos de resgate:
a) Títulos de renda fixa - Máximo de 12 (doze) meses antes
do vencimento dos títulos;
b) Títulos de renda variável - até 24 (vinte e quatro)
meses.
IX - Retorno antecipado dos recursos - Os recursos gerados
pela colocação no mercado dos títulos e valores mobiliários
subscritos, serão utilizados na amortização antecipada dos
empréstimos contraídos, e restituídos ao FUNDO na forma das normas
que forem baixadas pelo Banco Central do Brasil.
Art. 15. As condições gerais que regerão as relações do
Banco Central com os Agentes Principais do FUNDO serão as seguintes:
I - Limite para efeito de utilização dos recursos pelos
Agentes Principais:
a) Recursos de origem externa - O Banco Central do Brasil
promoverá a sua utilização em função da disponibilidade efetiva de
recursos e da apresentação de propostas dos Agentes Principais;
b) Recursos de origem interna - Ao Agente Principal será
assegurado o direito de sacar, no mínimo, o equivalente à parcela que
efetivamente houver colocado à disposição do FUNDO.
II - Distribuição dos resultados das operações do FUNDO:
a) Agente Principal
- Comissão de administração: - 1% (um por cento) ao ano,
sobre o saldo devedor das operações realizadas com os Bancos de
investimento;
b) Banco Central do Brasil
- Comissão de Administração: - 1% (um por cento) ao ano,
sobre a parcela de recursos repassados pelo Banco Central do Brasil
aos Agentes Principais, adicional à comissão de administração dos
referidos Agentes, citada na alínea anterior;
c) Fundo
1. conta mantida junto ao Banco Central do Brasil (recursos
de origem externa) - O resultado operacional decorrente de aplicações
de recursos oriundos desta conta será nela creditado nas seguintes
condições:
- juros: equivalentes aos da operação realizada pelo Agente
Principal com o Banco de Investimento, deduzidas as comissões de
administração do Agente Principal e do Banco Central do Brasil;
- correção monetária: equivalente à da operação realizada
pelo Agente Principal com o Banco de Investimento.
2. contas mantidas junto aos Agentes Principais - (recursos
próprios) - O resultado operacional decorrente de aplicações de
recursos oriundos destas contas será nelas creditado nas seguintes
condições:
- juros: equivalentes aos da operação realizada pelo Agente
Principal com o Banco de Investimento, deduzida sua comissão de
administração;
- correção monetária: equivalente à da operação realizada
pelo Agente Principal com o Banco de Investimento.
III - Utilização dos recursos do FUNDO
a) Recursos de origem externa - Os recursos de origem
externa serão utilizados na forma do cronograma que for estabelecido
pelo Banco Central do Brasil, em função das disponibilidades dos
empréstimos externos e da programação de aplicações do FUNDO;
b) Recursos de origem interna - Os recursos de origem
interna serão utilizados como contrapartida nacional dos recursos
externos, em função da programação de aplicações do FUNDO.
IV - Retorno dos recursos do FUNDO - Os recursos retornarão
ao FUNDO por ocasião:
a) da colocação dos títulos subscritos no mercado de
capitais;
b) do vencimento da operação com o Banco de Investimento.
Parágrafo único. O retorno do principal e o recolhimento
dos encargos financeiros incidentes sobre os recursos repassados pelo
Banco Central do Brasil serão efetivados independentemente do
cumprimento dessas obrigações pelo Banco de Investimento.
CAPÍTULO V
- Das operações de liquidez
Art. 16. As condições gerais das operações de liquidez de
que trata o § 3º do art. 8º deste Regulamento serão as seguintes:
I - Valor: o Banco Central do Brasil poderá repassar até
15% (quinze por cento) do valor dos títulos emitidos, em decorrência
de operações aprovadas, e efetivamente colocados no mercado.
Semestralmente, o Banco Central do Brasil poderá reajustar
o valor das linhas de crédito abertas, em função das disponibilidades
de recursos e do valor das emissões em circulação.
II - Abertura das linhas de crédito
a) no caso de títulos de renda fixa - no mínimo dois
agentes deverão ficar incumbidos de prover liquidez a cada emissão
colocada, concedendo-se linhas de crédito de igual valor - as quais
somadas, não ultrapassarão o limite de que trata o item anterior - a
todos os Agentes Financeiros consorciados, que estejam dispostos a
propiciar liquidez aos títulos;
b) no caso de títulos de renda variável - poderá ser aberta
uma única linha de crédito, em nome do Banco de Investimento
lançador, ou mais de uma, em nome de cada Agente Financeiro
consorciado para a subscrição, proporcionalmente à sua participação.
III - Remuneração
a) no caso de títulos de renda fixa - correção monetária e
juros equivalentes aos dos títulos que forem recomprados;
b) no caso de títulos de renda variável - sem juros e com
correção monetária de acordo com os índices aplicáveis às ORTN, de
correção trimestral.
IV - Prazos de resgate
a) no caso de títulos de renda fixa - máximo de até 12
(doze) meses antes do vencimento dos títulos colocados no mercado;
b) no caso de títulos de renda variável - máximo de 18
(dezoito) meses, contados a partir da data da oferta pública dos
títulos.
V - Utilização - de acordo com as recompras efetivadas
pelos Bancos de Investimento, sendo que, no caso de ações, a
utilização somente se dará durante o período de colocação dos papéis.
VI - Retorno antecipado dos recursos - Os recursos gerados
pela recolocação no mercado dos títulos adquiridos através do sistema
de liquidez retornarão ao FUNDO na forma das normas que forem
baixadas pelo Banco Central do Brasil.
VII - Administração - a cargo do Banco de Investimento.
VIII - Controle - as operações de que trata este artigo
terão registro próprio, na forma que for estabelecida pelo Banco
Central do Brasil, de comum acordo com os Agentes Principais.
IX - Negociações dos títulos - No caso de ações ou
debêntures conversíveis em ações, as operações de que trata este
artigo deverão ser conduzidas através das Bolsas de Valores.
Quanto às debêntures comuns, os Agentes Financeiros
encarregados da liquidez deverão divulgar cotações diárias de compra
e venda, através de jornal de grande circulação.
As recompras de títulos, com recursos do FUMCAP, não
poderão ser feitas por preço superior ao de lançamento, no caso de
ações, admitido o cômputo da correção monetária e dos juros devidos
no caso de debêntures, conversíveis em ações ou não.
X - Garantias - Os títulos recomprados e quaisquer outras
garantias, a critério dos Agentes Principais.
Parágrafo único. Sobre as operações de que trata este
artigo não incidirão comissões de nenhuma espécie.
CAPÍTULO VI
- Do credenciamento
Art. 17. Os Bancos de Investimento, que atuarão como
Agentes Financeiros do FUNDO, serão credenciados pelo Banco Central
do Brasil, mediante indicação dos Agentes Principais, observados os
seguintes critérios:
a) capital mínimo exigido para que possa operar em todo o
território nacional;
b) capacidade técnica de análise de projetos;
c) estrutura adequada para o lançamento de títulos;
d) cumprimento de obrigações perante o Banco Central do
Brasil.
CAPÍTULO VII
- Das Disposições Gerais
Art. 18. Os Bancos de Investimento facultarão aos Agentes
Principais ampla fiscalização do emprego dos recursos do FUNDO,
inclusive exame de livros, arquivos e contabilidade relativos ao
registro dessas operações.
Art. 19. Os Bancos de Investimento não poderão repassar a
fundos fiscais os títulos subscritos com recursos próprios,
referentes à participação mínima de que trata a alínea "b" do art. 10
deste Regulamento.
Art. 20. Observado o disposto no artigo anterior os títulos
e valores mobiliários adquiridos pelos fundos fiscais (Decreto-lei nº
157), e pelos fundos mútuos de investimento serão considerados
colocados no mercado, para os efeitos deste Regulamento.
Art. 21. O Banco Central do Brasil, de comum acordo com os
Agentes Principais, baixará as normas complementares julgadas
necessárias à execução do programa estabelecido pelo Governo
Brasileiro, através do Fundo de Desenvolvimento do Mercado de
Capitais - FUMCAP.
Brasília,
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