Revogada Norma
23/03/1972
#2219

Circular Nº 175

Estabelece regras para empréstimos a Estados, Municípios e suas entidades, incluindo limites de endividamento e comprovações necessárias.

                         CIRCULAR N. 000175                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras                                             

         O  BANCO  CENTRAL  DO  BRASIL, na forma do  deliberado  pelo
Conselho Monetário Nacional, em sessão desta data, tendo em vista  as
diretrizes  consubstanciadas nas Resoluções nºs 58, de 23 de  outubro
de  1968; 79, de 21 de outubro de 1970; 92, de 27 de novembro de 1970
e  53, de 27 de novembro de 1971, do Senado Federal; e Resoluções nºs
101,  de 8 de novembro de 1968 e 171, de 22 de janeiro de 1971, deste
Banco  Central,  relativas ao endividamento  interno  dos  Estados  e
Municípios,   e   suas   respectivas  fundações   ou   entidades   da
administração  indireta, quando mantidas por  dotações  orçamentárias
transferidas pela União, Estados e Municípios e que representem  mais
de 50% de suas respectivas receitas, resolve:                        

         I  - Determinar que, previamente à realização de empréstimos
de qualquer natureza a Estados, Municípios, fundações ou entidades da
administração indireta, certifiquem-se as instituições financeiras do
cumprimento, por parte daqueles, das instruções específicas que regem
o endividamento estadual ou municipal:                               

         a)  no  caso  de  operações de crédito  por  antecipação  da
receita orçamentária, de que trata o art. 67 da Constituição Federal,
observância às condições estabelecidas no item I, alíneas "a" a  "d",
da Resolução nº 171, de 22 de janeiro de 1971, deste Banco;          

         b)  relativamente aos empréstimos não enquadráveis na alínea
anterior,  deve  ser  comprovado  que,  com  a  operação  pretendida,
adicionada  às operações de crédito de qualquer natureza "em  ser"  e
excluídas as mencionadas na alínea anterior, não será ultrapassado  o
montante das obrigações existentes em 29.10.68, que se considera como
o  limite de endividamento permitido, em face da Resolução nº  58/68,
revigorada pela de nº 79/70, do Senado Federal. No caso de ocorrência
de  aumento, deverá ser apresentada a autorização específica  para  a
dilação  daquele  limite,  concedida  pelo  Senado  Federal  ou  pelo
Excelentíssimo  Senhor  Presidente da  República  em  decorrência  da
faculdade  prevista no § 1º, do art. 1º, da Resolução  nº  58/68,  do
Senado Federal.                                                      

         c)   será   dispensada  qualquer  comprovação  relativa   ao
endividamento  estadual  ou  municipal quando  os  financiamentos  se
destinarem,  exclusivamente, a aquisição de máquinas, equipamentos  e
implementos  agrícolas  ou  de máquinas e  equipamentos  rodoviários,
devendo,  entretanto,  tal circunstância constar  do  instrumento  de
crédito respectivo;                                                  

         d)   no  prazo  máximo  de  5  dias,  contado  da  data   do
deferimento  da  operação, a instituição financeira  que  a  realizar
deverá  remeter  ao  Banco Central do Brasil  -  Gerência  da  Dívida
Pública  (GEDIP)  -  uma cópia do contrato de  crédito  firmado,  nos
termos do item II da Resolução nº 171 do Banco Central.              

         e)   as   comprovações  de  que  trata  este  item   deverão
acompanhar  o  instrumento de crédito assinado, por  ocasião  de  sua
remessa a este Banco.                                                

         II  -  Os  pedidos de autorização, na forma do item  III  da
Resolução  nº  171/71, do Banco Central que devam ser  submetidos  ao
Conselho  Monetário Nacional para a concessão de aval  ou  fiança  em
títulos  ou  contratos de qualquer natureza, de responsabilidade  dos
Estados,  Municípios e suas fundações ou entidades  da  administração
indireta,  deverão  ser  acompanhados dos  documentos  necessários  à
verificação  da  posição do endividamento da  Entidade.  Ocorrendo  a
hipótese de aumento do limite de endividamento interno mencionado  na
alínea  "b"  do  item  I,  em decorrência da operação  pretendida,  é
indispensável  a apresentação simultânea da fundamentação  técnica  a
que alude a Resolução nº 58/68, do Senado Federal.                   

         III  -  É  vedado  às instituições financeiras  acolher,  em
qualquer  modalidade de empréstimo, financiamento ou refinanciamento,
quer   como  garantia  principal  ou  acessória  das  operações   que
realizarem,  notas  promissórias,  duplicatas,  letras-de-câmbio   ou
outros  títulos da espécie, de emissão, aceite ou aval  dos  Estados,
Municípios  e suas respectivas fundações e entidades da administração
indireta,   correspondentes  a  compromissos   assumidos   para   com
fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiros de obras, sendo
de notar que:                                                        

         a)  a  restrição de que trata este item não se aplicará  aos
títulos   que,  comprovadamente,  os  Estados,  Municípios   e   suas
respectivas fundações e entidades da administração indireta,  tiverem
emitido,  aceito  ou  avalizado, com base em  autorização  do  Senado
Federal  ou  do  Excelentíssimo Senhor Presidente da  República,  nos
termos  dos  §§  1º  e 2º do art. 4º da Resolução  92/70,  do  Senado
Federal.                                                             

         b)  estão  igualmente  excluídos da restrição  em  pauta  os
títulos   referentes   a  aquisição  de  máquinas,   equipamentos   e
implementos agrícolas ou de máquinas e equipamentos rodoviários.     

         IV  - A inobservância das normas estabelecidas sujeitará  as
instituições  financeiras  e  seus  administradores  às   penalidades
previstas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.                

                             Brasília-DF, 23 de março de 1972        


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              









Perguntas e respostas

O que determina a Circular n. 000175 do Banco Central do Brasil?
A Circular n. 000175 do Banco Central do Brasil determina que as instituições financeiras devem certificar-se do cumprimento das instruções específicas que regem o endividamento estadual ou municipal antes de realizar empréstimos de qualquer natureza a Estados, Municípios, fundações ou entidades da administração indireta.
Quando é dispensada a comprovação relativa ao endividamento estadual ou municipal?
A comprovação relativa ao endividamento estadual ou municipal é dispensada quando os financiamentos se destinarem exclusivamente à aquisição de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas ou de máquinas e equipamentos rodoviários. Essa circunstância deve constar do instrumento de crédito respectivo.
O que deve ser comprovado para empréstimos não enquadráveis como antecipação da receita orçamentária?
Para empréstimos não enquadráveis como antecipação da receita orçamentária, deve ser comprovado que a operação pretendida, adicionada às operações de crédito existentes, não ultrapassará o montante das obrigações existentes em 29 de outubro de 1968, conforme a Resolução nº 58/68, revigorada pela Resolução nº 79/70, do Senado Federal. Caso ocorra aumento, deve ser apresentada autorização específica para a dilação do limite, concedida pelo Senado Federal ou pelo Presidente da República.
Quais são as diretrizes mencionadas na Circular n. 000175?
As diretrizes mencionadas na Circular n. 000175 estão consubstanciadas nas Resoluções nºs 58, de 23 de outubro de 1968; 79, de 21 de outubro de 1970; 92, de 27 de novembro de 1970; e 53, de 27 de novembro de 1971, do Senado Federal; e nas Resoluções nºs 101, de 8 de novembro de 1968 e 171, de 22 de janeiro de 1971, do Banco Central do Brasil.
Quais são as exceções à restrição de acolhimento de títulos emitidos por Estados e Municípios?
A restrição não se aplica aos títulos emitidos, aceitos ou avalizados com base em autorização do Senado Federal ou do Presidente da República, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 4º da Resolução 92/70, do Senado Federal. Também estão excluídos da restrição os títulos referentes à aquisição de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas ou de máquinas e equipamentos rodoviários.
Quais documentos devem acompanhar os pedidos de autorização para concessão de aval ou fiança?
Os pedidos de autorização para concessão de aval ou fiança em títulos ou contratos de qualquer natureza, de responsabilidade dos Estados, Municípios e suas fundações ou entidades da administração indireta, devem ser acompanhados dos documentos necessários à verificação da posição do endividamento da Entidade. Se houver aumento do limite de endividamento interno, é indispensável a apresentação simultânea da fundamentação técnica conforme a Resolução nº 58/68, do Senado Federal.
Quais são as restrições para as instituições financeiras em relação a títulos emitidos por Estados e Municípios?
É vedado às instituições financeiras acolher, em qualquer modalidade de empréstimo, financiamento ou refinanciamento, notas promissórias, duplicatas, letras-de-câmbio ou outros títulos da espécie, de emissão, aceite ou aval dos Estados, Municípios e suas respectivas fundações e entidades da administração indireta, correspondentes a compromissos assumidos para com fornecedores, prestadores de serviços ou empreiteiros de obras.
Quais são as condições para operações de crédito por antecipação da receita orçamentária?
Para operações de crédito por antecipação da receita orçamentária, as instituições financeiras devem observar as condições estabelecidas no item I, alíneas 'a' a 'd', da Resolução nº 171, de 22 de janeiro de 1971, do Banco Central do Brasil.
Quais são as penalidades para a inobservância das normas estabelecidas na Circular n. 000175?
A inobservância das normas estabelecidas sujeitará as instituições financeiras e seus administradores às penalidades previstas na Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
Qual é o prazo para a instituição financeira remeter ao Banco Central uma cópia do contrato de crédito firmado?
No prazo máximo de 5 dias, contado da data do deferimento da operação, a instituição financeira deve remeter ao Banco Central do Brasil - Gerência da Dívida Pública (GEDIP) - uma cópia do contrato de crédito firmado, nos termos do item II da Resolução nº 171 do Banco Central.