Revogada Norma
10/05/1972
#2325

Resolução Nº 220

Estabelece condições para auditoria de demonstrativos contábeis e registro de auditores independentes.

                        RESOLUCAO N. 000220                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o Conselho Monetário Nacional,
em  sessão  realizada em 27.4.1972, tendo em vista as disposições  da
Lei nº 4.728, de 14.7.1965,                                          

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Estabelecer  as  condições constantes  do  Regulamento
anexo,  para  a auditoria dos demonstrativos contábeis  das  empresas
registradas no Banco Central do Brasil na forma da Resolução  nº  88,
de 30.1.1968, e para o registro de Auditores Independentes;          

         II  - O Banco Central dará imediata execução ao disposto  no
Regulamento anexo à presente Resolução, para implementação  a  partir
de 1.7.1972, prevendo prazos convenientes para a aplicação das normas
às  empresas  que  já  obtiveram o registro de  que  trata  a  citada
Resolução nº 88, de 30.1.1968.                                       

         III - Fica revogada a Resolução nº 7, de 13.9.1965.         

Anexo.                                                               

                             Brasília-DF, 10 de maio de 1972         


                             BANCO CENTRAL DO BRASIL                 


                             Francisco de Boni Neto                  
                             Presidente, em exercício                


          REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 220, DE 10.5.72           

                      CAPÍTULO I - Da Auditoria                      

         I  -  Será  obrigatória a auditoria por auditores  contábeis
independentes,  registrados  na  forma  deste  Regulamento,  para  os
documentos  a  que  se  refere a letra "a" do item  VI,  do  Anexo  à
Resolução nº 88, de 30.1.68 (Balanço Geral, Demonstração do Resultado
do  Exercício,  Demonstrativo de Lucros  e  Perdas  ou  Prejuízos  em
Suspenso  e  Notas Explicativas da Diretoria), bem como  para  outras
peças  e demonstrativos contábeis que o Banco Central venha a exigir,
e  para  as  atualizações aludidas no item VIII daquele Anexo.  Estas
atualizações deverão efetivar-se, no mínimo, com periodicidade anual.

         II  - Para a realização da auditoria obrigatória referida no
item anterior, deverão ser observados uniformemente "NORMAS GERAIS DE
AUDITORIA"  e "PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONTABILIDADE", na conformidade
de  regulamentação  a  ser baixada pelo Banco  Central,  visando  sua
implementação, codificação e aperfeiçoamento.                        

               CAPÍTULO II - Do Registro de Auditores                

         III  -  O  Banco  Central  do Brasil,  para  todos  os  fins
previstos  na  Lei nº 4.728, de 14.7.65, e neste Regulamento,  poderá
registrar  como  auditores independentes, desde  que  satisfeitas  as
condições  aqui  previstas,  pessoas  físicas  ou  jurídicas,   estas
constituídas  sob  a  forma de sociedade civil personificada,  com  o
exclusivo  objeto  de prestação de serviços de auditoria,  admitidos,
subsidiariamente, apenas serviços contábeis correlatos.              

         IV  -  No  caso  de  pedido de registro de  sociedade  civil
personificada,  deverá  ser  exigido que  os  sócios  e  responsáveis
técnicos  -  com competência para emitir pareceres e certificados  em
nome  da pessoa jurídica - sejam bacharéis em Ciências Contábeis  (ou
seu equiparado legal).                                               

         V  -  No  exercício de suas atividades, no âmbito do mercado
de  capitais,  será exigido, do auditor registrado no Banco  Central,
grau  de independência em relação às empresas auditadas. Caracteriza-
se a independência desde que o auditor ou sociedade de auditoria, bem
como,  neste  caso,  seus  sócios ou responsáveis  técnicos,  não  se
enquadrem em qualquer das hipóteses abaixo:                          

         a)   participação   na  diretoria  ou   em   outros   órgãos
administrativos   ou   consultivos   da   empresa    ou    coligadas;
excepcionalmente,   considerar-se-á  mantida  a   característica   de
independência  nos  casos em que apenas um  dos  cargos  do  Conselho
Fiscal esteja preenchido por auditor independente;                   

         b)  parentesco, até o 2º grau, com diretores ou  membros  do
Conselho Fiscal ou de outros órgãos administrativos ou consultivos da
empresa ou coligadas;                                                

         c)   vínculo   empregatício,  participação   societária   ou
participação acionária significativa na empresa, a critério do  Banco
Central;                                                             

         d)  percepção,  da  empresa auditada, de  renda  que  influa
ponderavelmente em sua receita global, a juízo do Banco Central;     

         e)   exercício  de  cargo  ou  função  incompatível  com  os
serviços de auditoria, a critério do Banco Central.                  

         VI  -  Os pedidos de registro, devidamente instruídos com  a
documentação necessária, serão objeto de exame pelo Banco Central  do
Brasil,  que poderá exigir complementação dos documentos inicialmente
apresentados e, a qualquer momento, sua atualização.                 

         VII  -  Julgada  em  ordem  a  documentação  apresentada,  o
certificado de registro será expedido em nome do auditor ou sociedade
de auditoria.                                                        

         VIII  -  O  registro poderá ser cancelado ou provisoriamente
suspenso  pelo  Banco  Central do Brasil, sem  prejuízo  das  sanções
legais  cabíveis,  sempre que o auditor, sociedade  de  auditoria  ou
qualquer de seus sócios ou responsáveis técnicos:                    

         a)  atuar  em  desacordo  com os interesses  do  mercado  de
capitais, a critério do Banco Central do Brasil;                     

         b)  infringir as disposições baixadas pelo Banco Central  do
Brasil;                                                              

         c)  sofrer  suspensão  ou exclusão do Cadastro  Especial  de
Auditoria Independente, nos termos de comunicação ou representação do
Conselho Regional de Contabilidade a que estiver subordinado;        

         d)  venha  a  ter, em seu nome, distribuição de protesto  de
títulos,  execução  fiscal,  penhora, arresto,  seqüestro,  executivo
hipotecário, processo crime ou perda de capacidade legal;            

         e)  realizar auditoria inepta ou fraudulenta, falsear  dados
ou  números  ou,  ainda, sonegar informações solicitadas  pelo  Banco
Central, que sejam de seu dever revelar;                             

         f)   utilizar,   em  benefício  próprio  ou  de   terceiros,
informações  não  divulgadas ao público, às  quais  tenha  acesso  em
decorrência de suas atividades.                                      

         IX  -  Ao  auditor ou sociedade de auditoria  cujo  registro
tenha sido cancelado, ou provisoriamente suspenso, fica assegurado  o
prazo  de  30 (trinta) dias para interposição de recurso, sem  efeito
suspensivo,   a   contar  da  data  do  recebimento   da   respectiva
comunicação.                                                         

         X  -  O  Banco Central do Brasil dará conhecimento imediato,
ao Conselho Regional de Contabilidade, de irregularidades constatadas
quanto  a  auditor  independente  registrado,  para  as  providências
cabíveis, independentemente da medida de que trata o item VIII  deste
Regulamento e das sanções legais aplicáveis.                         

         XI   -   O   Banco  Central  do  Brasil  baixará  as  normas
necessárias  à  instrução  dos processos  de  registro  de  auditores
independentes,   dispondo,   inclusive,   sobre   as   condições    e
qualificações especiais a serem exigidas dos auditores.