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Estabelece normas gerais de auditoria e princípios contábeis para auditores independentes conforme resolução anterior.
CIRCULAR N. 000179
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Comunicamos que a Diretoria deste Banco Central, em sessão
de 11.5.1972, tendo em vista o disposto na Resolução nº 220, de
10.5.1972, resolveu:
I - Baixar as "NORMAS GERAIS DE AUDITORIA" constantes do
Capítulo I do Regulamento anexo a esta Circular, a serem observadas
uniformemente pelos auditores contábeis independentes e para os fins
previstos na referida Resolução nº 220, de 10.5.1972.
II - Disciplinar, através do Capítulo II do mesmo
Regulamento, os "PRINCÍPIOS E NORMAS DE CONTABILIDADE" que
fundamentarão as peças contábeis a serem auditadas.
III - As disposições do Regulamento anexo serão aplicáveis
a partir de 1.7.1972, para as empresas que venham a se registrar na
forma da Resolução nº 88, de 30.1.1968. No caso de empresas já
registradas nos termos da citada Resolução, o prazo de que se trata
será acrescido de 180 (cento e oitenta) dias.
Anexos.
Brasília-DF, 11 de maio de 1972
Francisco De Boni Neto
Presidente, em exercício
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.
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