CIRCULAR N. 000180
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Ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, aos bancos de
investimento e aos bancos comerciais autorizados a operar em câmbio
Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
desta data, resolveu estabelecer as seguintes normas relativas às
Resoluções nºs 63, 64, 104 (item II, alínea "b"), 112 e 116, de 21 e
23 de agosto de 1967, 10 de dezembro de 1968, 12 de março de 1969 e
21 de maio de 1969, respectivamente:
I - Os empréstimos externos de que trata a Resolução nº 63,
de 21 de agosto de 1967, contratados pelo BNDE, por bancos de
investimento e bancos comerciais autorizados a operar em câmbio,
somente podem ser repassados, em moeda nacional, com cláusula de
correção cambial.
II - Os repasses a que alude o item anterior poderão ser
realizados a sociedades em geral - inclusive sociedades de economia
mista - ou empresas públicas, que se dediquem a atividades
industriais e comerciais diretamente vinculadas à fabricação, ao
processamento ou à circulação de bens e à prestação de serviços.
III - As empresas distribuidoras de valores, as sociedades
corretoras, as empresas de administração ou de participação -
inclusive de administração de cartões de crédito -, as companhias de
seguros e de capitalização, além das instituições financeiras
capituladas no art. 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964,
não poderão receber repasses de que trata o item I desta Circular.
IV - As responsabilidades globais dos estabelecimentos
repassadores, a que se refere o item II da Resolução nº 63, de 21 de
agosto de 1967, não poderão exceder os seguintes limites:
a) BNDE e Bancos de Investimento:
1. Empréstimos externos com prazo de um a dois anos: duas
(2) vezes o respectivo capital realizado mais reservas livres;
2. Empréstimos externos com prazo superior a dois anos:
duas (2) vezes o respectivo capital realizado mais reservas livres,
podendo este limite ser acrescido da parte não utilizada relativa à
faixa anterior.
b) Bancos comerciais:
- Empréstimos externos com prazo mínimo de seis (6) meses:
duas (2)vezes o respectivo capital realizado mais reservas livres.
V - O limite de risco dos empréstimos externos repassados
por um banco comercial a uma mesma empresa não poderá superar a 10%
(dez por cento) do capital realizado mais reservas livres do
estabelecimento repassador; no caso de bancos de investimento
observar-se-á o disposto no item XVIII da Resolução nº 18, de 18 de
fevereiro de 1966.
VI - Além do montante em moeda nacional correspondente à
cobertura da dívida em moeda estrangeira (principal, juros e
acessórios) e do Imposto sobre Operações Financeiras, o Banco
repassador não poderá cobrar do beneficiário da operação, pelos seus
serviços, qualquer outro ônus, a qualquer título, além de uma
comissão de repasse.
VII - Nos instrumentos contratuais de repasse deverão
constar cláusulas segundo as quais:
a) a empresa se comprometa a utilizar os recursos
exclusivamente em suas finalidades sociais, para financiamento de
capital fixo ou de movimento;
b) fiquem estabelecidas, com clareza, todas as
responsabilidades do cliente, inclusive a assunção do risco
decorrente das variações cambiais ocorridas durante o prazo do
contrato de repasse;
c) o valor das garantias apresentadas seja mantido
atualizado em função da taxa de câmbio;
d) o produto da realização de garantias seja imediatamente
creditado em conta de livre movimentação da beneficiária, desde que
hajam sido substituídas por outras consideradas aceitáveis pelo
repassador, em montante e vencimento compatíveis com a dívida.
VIII - O repasse do contravalor em moeda nacional a que se
refere o item III da Resolução nº 63, de 21 de agosto de 1967,
poderá, em relação a cada operação de empréstimo contratado no
exterior, ser feito a uma ou mais empresas e a prazos inferiores ao
da operação externa.
IX - O prazo mínimo de cada repasse será de 6 (seis) meses
nos bancos comerciais e de 1 (um) ano nos bancos de investimento e no
Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, admitidos prazos
menores, apenas com o objetivo de possibilitar a compatibilização dos
vencimentos internos e externos.
X - O equivalente em cruzeiros aos recursos oriundos do
exterior que não estiver empregado nas operações de repasse deverá
estar aplicado em Letras do Tesouro Nacional de curto prazo, de que
trata a Resolução nº 150, de 22 de julho de 1970, adquiridas no
mercado aberto, as quais serão mantidas em custódia na Gerência da
Dívida Pública, na forma da Carta-Circular GEDIP nº 51, de 16 de
setembro de 1971, até a data em que se efetive o repasse, quando os
referidos títulos poderão ser negociados no mesmo mercado.
XI - O saldo em moeda nacional que figurar no passivo da
instituição financeira repassadora, equivalente aos recursos externos
de que trata a presente Circular, deverá estar aplicado, em qualquer
data, em repasses ou em Letras do Tesouro Nacional.
XII - Para fins de observância do disposto no item IV, da
Resolução nº 63, de 21 de agosto de 1967, os bancos deverão
preencher, para cada operação, formulário na forma do Anexo nº 1
desta Circular, remetendo-o à Gerência de Fiscalização e Registro de
Capitais Estrangeiros (FIRCE), no Rio de Janeiro (GB), ou à Delegacia
deste Banco Central em São Paulo (SP), onde será obtida solução à
consulta; tais pedidos poderão, também, ser encaminhados por
intermédio das demais Delegacias Regionais do Banco Central.
XIII - O registro do empréstimo deverá ser requerido, na
forma do art. 5º, da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962,
modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964, mediante
preenchimento do modelo BC-REFIN, que poderá ser entregue no mesmo
local da apresentação da consulta inicial, acompanhado unicamente de
uma via autenticada do contrato de câmbio respectivo, devidamente
liquidado, e do original do formulário mencionado no item anterior.
XIV - Com vistas ao atendimento do item VII, da Resolução
nº 63, de 21 de agosto de 1967, as instituições financeiras deverão
confeccionar relações conforme modelo e instruções do Anexo nº 2
desta Circular e entregá-las impreterivelmente até o dia 20 de cada
mês, os Bancos de Investimento à Inspetoria de Mercado de Capitais
(ISMEC), e os Bancos Comerciais e B.N.D.E. à Inspetoria de Bancos
(ISBAN), especificando não apenas as variações do mês anterior, mas
todas as operações realizadas e pendentes de liquidação.
XV - Para efeito dos limites a que se referem a Resolução
nº 63, de 21 de agosto de 1967, e a presente Circular, serão
computados os saldos dos empréstimos, pelos seus contravalores em
cruzeiros, sempre atualizados em função da taxa de câmbio em vigor.
XVI - Fica revogada a Circular nº 96, de 25 de agosto de
1967.
Anexos. 2/3
Brasília-DF, 29 de maio de 1972
Luiz de Carvalho e Mello Filho Paulo H. Pereira Lira
Diretor Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.