Norma
25/08/1967

Circular Nº 96

Estabelece normas complementares para contratação e registro de empréstimos externos por bancos autorizados a operar em câmbio.

A Circular Nº 96, de 25 de agosto de 1967, estabelece normas complementares às Resoluções nº 63 e 64, de 21 e 23 de agosto de 1967, respectivamente, direcionadas ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, aos Bancos de Investimento ou de Desenvolvimento privados e aos Bancos Comerciais autorizados a operar em câmbio.

Os bancos interessados em contratar empréstimos externos ao amparo da Resolução nº 63 devem preencher um formulário específico (Anexo nº 1) e apresentá-lo à Gerência de Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros (FIRCE) no Rio de Janeiro ou à Delegacia do Banco Central em São Paulo para solução imediata.

A partir de 15 de setembro de 1967, as Delegacias do Banco Central em Porto Alegre, Curitiba, Recife, Belo Horizonte e Salvador também estarão habilitadas a solucionar prontamente esses pedidos.

O registro do empréstimo deve ser requerido conforme o Art. 5º da Lei nº 4.131/1962, modificada pela Lei nº 4.390/1964, mediante preenchimento do modelo BC-Refin, acompanhado de uma via do contrato de câmbio liquidado e do formulário mencionado anteriormente.

Os estabelecimentos que realizarem essas operações devem prestar informações ao Banco Central, especificando todas as operações realizadas e pendentes de liquidação, conforme os modelos inclusos (Anexos nºs 2 e 3). As informações devem ser enviadas mensalmente à Inspetoria do Mercado de Capitais (ISMEC) ou à Inspetoria de Bancos (ISBAN), conforme o tipo de banco.

A contratação de empréstimos externos pelas instituições financeiras é admitida apenas para repasse a empresas no país, para financiamento de capital fixo ou de movimento, observando os seguintes limites:

  • BNDE, Bancos de investimento ou de desenvolvimento privados: empréstimos externos com prazo de um a dois anos ou superior a dois anos, limitados a duas vezes o montante do capital realizado e reservas livres do banco.

  • Bancos comerciais: empréstimos externos com prazo máximo de até um ano, limitados a duas vezes o montante do capital realizado e reservas livres do banco.

O cômputo dos limites será pelo saldo dos empréstimos externos (valor original menos amortização).