Norma
29/05/1972

Circular Nº 180

EMPRESTIMOS EXTERNOS - NORMAS A SEREM OBSERVADAS POR BANCOS AUTORIZADOS A CONTRATAR EMPRESTIMOS DESTINADOS A REPASSES A EMPRESAS NO PAIS. FIXA O PRAZO MINIMO PARA AMORTIZACAO DE EMPRESTIMOS EXTERNOS, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ARTIGO PRIMEIRO, DO DECRETO-LEI 1215, DE 04/05/72. NORMAS COMPLEMENTARES AS RESOLUCOES 63, DE 21/08/67, 64, DE 23/08/67, 104, DE 10/12/68 (ITEM II, ALINEA "B"). 112, DE 12/03/69 E 116, DE 21/05/69. REVOGACAO DA CIRCULAR 96.

A Circular Nº 180, de 29 de maio de 1972, estabelece normas complementares às Resoluções nºs 63, 64, 104, 112 e 116, direcionadas ao Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), bancos de investimento e bancos comerciais autorizados a operar em câmbio.

Os principais pontos são:

  • Empréstimos externos contratados pelo BNDE e bancos de investimento/comerciais só podem ser repassados em moeda nacional com cláusula de correção cambial.

  • Repasses podem ser feitos a sociedades em geral, inclusive de economia mista e empresas públicas, dedicadas a atividades industriais e comerciais.

  • Empresas de administração de cartões de crédito, corretoras, seguradoras e instituições financeiras do art. 17 da Lei nº 4.595/64 não podem receber repasses.

  • Limites de responsabilidades globais para repassadores:

  • BNDE e Bancos de Investimento: até duas vezes o capital realizado mais reservas livres para empréstimos com prazo de um a dois anos, podendo ser acrescido da parte não utilizada para prazos superiores.

  • Bancos Comerciais: até duas vezes o capital realizado mais reservas livres para empréstimos com prazo mínimo de seis meses.

  • Limite de risco para empréstimos repassados por bancos comerciais a uma mesma empresa: 10% do capital realizado mais reservas livres.

  • Banco repassador não pode cobrar outros ônus além de uma comissão de repasse.

  • Contratos de repasse devem incluir cláusulas sobre:

  • Uso exclusivo dos recursos para finalidades sociais da empresa.

  • Assunção do risco cambial pelo cliente.

  • Atualização do valor das garantias conforme a taxa de câmbio.

  • Crédito imediato do produto da realização de garantias em conta de livre movimentação.

  • Repasses podem ser feitos a uma ou mais empresas e a prazos inferiores ao da operação externa.

  • Prazo mínimo de repasse: 6 meses para bancos comerciais e 1 ano para bancos de investimento e BNDE.

  • Recursos não empregados em repasses devem ser aplicados em Letras do Tesouro Nacional de curto prazo.

  • Saldo em moeda nacional equivalente aos recursos externos deve estar aplicado em repasses ou Letras do Tesouro Nacional.

  • Bancos devem preencher formulário (Anexo nº 1) para cada operação e enviá-lo à FIRCE ou Delegacia do Banco Central.

  • Registro do empréstimo deve ser requerido conforme art. 5º da Lei nº 4.131/62, com modelo BC-REFIN e contrato de câmbio autenticado.

  • Instituições financeiras devem enviar relações mensais de operações realizadas e pendentes de liquidação.

  • Saldos dos empréstimos devem ser atualizados conforme a taxa de câmbio em vigor.

  • Revogação da Circular nº 96, de 25 de agosto de 1967.

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