Revogada Norma
29/05/1972
#2216

Circular Nº 180

EMPRESTIMOS EXTERNOS - NORMAS A SEREM OBSERVADAS POR BANCOS AUTORIZADOS A CONTRATAR EMPRESTIMOS DESTINADOS A REPASSES A EMPRESAS NO PAIS. FIXA O PRAZO MINIMO PARA AMORTIZACAO DE EMPRESTIMOS EXTERNOS, PARA OS FINS DO DISPOSTO NO ARTIGO PRIMEIRO, DO DECRETO-LEI 1215, DE 04/05/72. NORMAS COMPLEMENTARES AS RESOLUCOES 63, DE 21/08/67, 64, DE 23/08/67, 104, DE 10/12/68 (ITEM II, ALINEA "B"). 112, DE 12/03/69 E 116, DE 21/05/69. REVOGACAO DA CIRCULAR 96.

                         CIRCULAR N. 000180                          
                         ------------------                          


Ao  Banco  Nacional  do  Desenvolvimento  Econômico,  aos  bancos  de
investimento e aos bancos comerciais autorizados a operar em câmbio  

         Comunicamos  que  o Conselho Monetário Nacional,  em  sessão
desta  data,  resolveu estabelecer as seguintes normas  relativas  às
Resoluções nºs 63, 64, 104 (item II, alínea "b"), 112 e 116, de 21  e
23 de agosto de 1967, 10 de dezembro de 1968, 12 de março de  1969  e
21 de maio de 1969, respectivamente:                                 

         I  - Os empréstimos externos de que trata a Resolução nº 63,
de  21  de  agosto  de  1967, contratados pelo BNDE,  por  bancos  de
investimento  e  bancos comerciais autorizados a  operar  em  câmbio,
somente  podem  ser repassados, em moeda nacional,  com  cláusula  de
correção cambial.                                                    

         II  -  Os  repasses a que alude o item anterior poderão  ser
realizados  a sociedades em geral - inclusive sociedades de  economia
mista   -   ou  empresas  públicas,  que  se  dediquem  a  atividades
industriais  e  comerciais diretamente vinculadas  à  fabricação,  ao
processamento ou à circulação de bens e à prestação de serviços.     

         III  -  As empresas distribuidoras de valores, as sociedades
corretoras,  as  empresas  de  administração  ou  de  participação  -
inclusive de administração de cartões de crédito -, as companhias  de
seguros   e  de  capitalização,  além  das  instituições  financeiras
capituladas  no art. 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro  de  1964,
não poderão receber repasses de que trata o item I desta Circular.   

         IV  -  As  responsabilidades  globais  dos  estabelecimentos
repassadores, a que se refere o item II da Resolução nº 63, de 21  de
agosto de 1967, não poderão exceder os seguintes limites:            

         a) BNDE e Bancos de Investimento:                           

         1.  Empréstimos externos com prazo de um a dois  anos:  duas
(2) vezes o respectivo capital realizado mais reservas livres;       

         2.  Empréstimos  externos com prazo superior  a  dois  anos:
duas  (2) vezes o respectivo capital realizado mais reservas  livres,
podendo  este limite ser acrescido da parte não utilizada relativa  à
faixa anterior.                                                      

         b) Bancos comerciais:                                       

         -  Empréstimos externos com prazo mínimo de seis (6)  meses:
duas (2)vezes o respectivo capital realizado mais reservas livres.   

         V  -  O  limite de risco dos empréstimos externos repassados
por  um banco comercial a uma mesma empresa não poderá superar a  10%
(dez  por  cento)  do  capital  realizado  mais  reservas  livres  do
estabelecimento  repassador;  no  caso  de  bancos  de   investimento
observar-se-á o disposto no item XVIII da Resolução nº 18, de  18  de
fevereiro de 1966.                                                   

         VI  -  Além  do montante em moeda nacional correspondente  à
cobertura  da  dívida  em  moeda  estrangeira  (principal,  juros   e
acessórios)  e  do  Imposto  sobre  Operações  Financeiras,  o  Banco
repassador não poderá cobrar do beneficiário da operação, pelos  seus
serviços,  qualquer  outro  ônus, a  qualquer  título,  além  de  uma
comissão de repasse.                                                 

         VII  -  Nos  instrumentos  contratuais  de  repasse  deverão
constar cláusulas segundo as quais:                                  

         a)   a   empresa  se  comprometa  a  utilizar  os   recursos
exclusivamente  em  suas finalidades sociais, para  financiamento  de
capital fixo ou de movimento;                                        

         b)    fiquem   estabelecidas,   com   clareza,   todas    as
responsabilidades   do  cliente,  inclusive  a  assunção   do   risco
decorrente  das  variações  cambiais ocorridas  durante  o  prazo  do
contrato de repasse;                                                 

         c)   o   valor  das  garantias  apresentadas  seja   mantido
atualizado em função da taxa de câmbio;                              

         d)  o  produto da realização de garantias seja imediatamente
creditado  em conta de livre movimentação da beneficiária, desde  que
hajam  sido  substituídas  por  outras consideradas  aceitáveis  pelo
repassador, em montante e vencimento compatíveis com a dívida.       

         VIII  - O repasse do contravalor em moeda nacional a que  se
refere  o  item  III  da Resolução nº 63, de 21 de  agosto  de  1967,
poderá,  em  relação  a  cada operação de  empréstimo  contratado  no
exterior,  ser feito a uma ou mais empresas e a prazos inferiores  ao
da operação externa.                                                 

         IX  -  O prazo mínimo de cada repasse será de 6 (seis) meses
nos bancos comerciais e de 1 (um) ano nos bancos de investimento e no
Banco   Nacional  do  Desenvolvimento  Econômico,  admitidos   prazos
menores, apenas com o objetivo de possibilitar a compatibilização dos
vencimentos internos e externos.                                     

         X  -  O  equivalente em cruzeiros aos recursos  oriundos  do
exterior  que  não estiver empregado nas operações de repasse  deverá
estar  aplicado em Letras do Tesouro Nacional de curto prazo, de  que
trata  a  Resolução  nº 150, de 22 de julho de  1970,  adquiridas  no
mercado  aberto, as quais serão mantidas em custódia na  Gerência  da
Dívida  Pública, na forma da Carta-Circular GEDIP nº  51,  de  16  de
setembro  de 1971, até a data em que se efetive o repasse, quando  os
referidos títulos poderão ser negociados no mesmo mercado.           

         XI  -  O  saldo em moeda nacional que figurar no passivo  da
instituição financeira repassadora, equivalente aos recursos externos
de  que trata a presente Circular, deverá estar aplicado, em qualquer
data, em repasses ou em Letras do Tesouro Nacional.                  

         XII  -  Para fins de observância do disposto no item IV,  da
Resolução  nº  63,  de  21  de  agosto de  1967,  os  bancos  deverão
preencher,  para cada operação, formulário na forma  do  Anexo  nº  1
desta Circular, remetendo-o à Gerência de Fiscalização e Registro  de
Capitais Estrangeiros (FIRCE), no Rio de Janeiro (GB), ou à Delegacia
deste  Banco  Central em São Paulo (SP), onde será obtida  solução  à
consulta;   tais  pedidos  poderão,  também,  ser  encaminhados   por
intermédio das demais Delegacias Regionais do Banco Central.         

         XIII  -  O  registro do empréstimo deverá ser requerido,  na
forma  do  art.  5º,  da  Lei nº 4.131, de 3  de  setembro  de  1962,
modificada  pela  Lei  nº 4.390, de 29 de agosto  de  1964,  mediante
preenchimento  do modelo BC-REFIN, que poderá ser entregue  no  mesmo
local da apresentação da consulta inicial, acompanhado unicamente  de
uma  via  autenticada  do contrato de câmbio respectivo,  devidamente
liquidado, e do original do formulário mencionado no item anterior.  

         XIV  -  Com  vistas ao atendimento do item VII, da Resolução
nº  63,  de 21 de agosto de 1967, as instituições financeiras deverão
confeccionar  relações conforme modelo e instruções  do  Anexo  nº  2
desta  Circular e entregá-las impreterivelmente até o dia 20 de  cada
mês,  os  Bancos de Investimento à Inspetoria de Mercado de  Capitais
(ISMEC),  e  os Bancos Comerciais e B.N.D.E. à Inspetoria  de  Bancos
(ISBAN),  especificando não apenas as variações do mês anterior,  mas
todas as operações realizadas e pendentes de liquidação.             

         XV  -  Para  efeito dos limites a que se referem a Resolução
nº  63,  de  21  de  agosto  de 1967, e a  presente  Circular,  serão
computados  os  saldos dos empréstimos, pelos seus  contravalores  em
cruzeiros, sempre atualizados em função da taxa de câmbio em vigor.  

         XVI  -  Fica revogada a Circular nº 96, de 25 de  agosto  de
1967.                                                                

Anexos. 2/3                                                          

                                     Brasília-DF, 29 de maio de 1972 


Luiz de Carvalho e Mello Filho       Paulo H. Pereira Lira           
Diretor                              Diretor                         


Obs:   o   anexo   deste  normativo  encontra-se  à  disposição   dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.                     












Perguntas e respostas

O que a Circular nº 180 estabelece sobre os empréstimos externos contratados pelo BNDE e bancos de investimento?
Os empréstimos externos contratados pelo BNDE e bancos de investimento só podem ser repassados em moeda nacional com cláusula de correção cambial.
Quais instituições não podem receber repasses de empréstimos externos conforme a Circular nº 180?
Empresas distribuidoras de valores, sociedades corretoras, empresas de administração ou de participação, companhias de seguros e de capitalização, além das instituições financeiras mencionadas no art. 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
O que deve ser feito com os recursos oriundos do exterior que não estiverem empregados nas operações de repasse?
Devem estar aplicados em Letras do Tesouro Nacional de curto prazo, adquiridas no mercado aberto e mantidas em custódia na Gerência da Dívida Pública até a data em que se efetive o repasse.
Qual é o prazo mínimo de repasse para bancos comerciais e bancos de investimento?
O prazo mínimo de repasse é de seis meses para bancos comerciais e de um ano para bancos de investimento e o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico.
Quais instituições financeiras são mencionadas na Circular nº 180 de 29 de maio de 1972?
O Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico (BNDE), bancos de investimento e bancos comerciais autorizados a operar em câmbio.
Qual é o limite de risco dos empréstimos externos repassados por um banco comercial a uma mesma empresa?
O limite de risco não pode superar 10% do capital realizado mais reservas livres do estabelecimento repassador.
Quais são os limites de responsabilidade global para BNDE e bancos de investimento em relação a empréstimos externos?
Para empréstimos externos com prazo de um a dois anos: duas vezes o respectivo capital realizado mais reservas livres. Para empréstimos externos com prazo superior a dois anos: duas vezes o respectivo capital realizado mais reservas livres, podendo este limite ser acrescido da parte não utilizada relativa à faixa anterior.
O que deve ser feito para registrar um empréstimo conforme a Circular nº 180?
O registro do empréstimo deve ser requerido na forma do art. 5º da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, modificada pela Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964, mediante preenchimento do modelo BC-REFIN, acompanhado de uma via autenticada do contrato de câmbio respectivo, devidamente liquidado, e do original do formulário mencionado na Circular.
Quais são as condições que devem constar nos instrumentos contratuais de repasse?
A empresa deve se comprometer a utilizar os recursos exclusivamente em suas finalidades sociais, para financiamento de capital fixo ou de movimento; todas as responsabilidades do cliente, inclusive a assunção do risco decorrente das variações cambiais, devem ser claramente estabelecidas; o valor das garantias apresentadas deve ser mantido atualizado em função da taxa de câmbio; e o produto da realização de garantias deve ser imediatamente creditado em conta de livre movimentação da beneficiária, desde que substituídas por outras aceitáveis pelo repassador.
Quais tipos de empresas podem receber repasses de empréstimos externos segundo a Circular nº 180?
Sociedades em geral, inclusive sociedades de economia mista e empresas públicas, que se dediquem a atividades industriais e comerciais diretamente vinculadas à fabricação, processamento ou circulação de bens e prestação de serviços.

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