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Autoriza o FUNRURAL a contratar bancos para serviços de arrecadação e pagamento conforme convênio padrão.
CIRCULAR N. 000182
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que a Diretoria deste Banco Central, em sessão
desta data, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 11, de
25 de maio de 1971, regulamentada pelo Decreto nº 69.919, de 11 de
janeiro de 1972, resolveu autorizar o Fundo de Assistência ao
Trabalhador Rural - FUNRURAL a contratar com a rede bancária a
prestação de serviços de arrecadação e pagamento, nos termos da anexa
minuta de Convênio-Padrão.
Anexo.
Brasília-DF, 30 de maio de 1972
Luiz de Carvalho e Mello Filho
Diretor
CONVÊNIO - PADRÃO
Convênio para prestação de
serviços de arrecadação e
pagamento entre o FUNDO DE
ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR RURAL
- FUNRURAL e o BANCO ___________
________________________________
O FUNDO DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR RURAL, com sede
na __________________________________________________________________
representado por seu Assessor Financeiro ____________________________
abaixo assinado, neste ato designado FUNRURAL, e o BANCO ____________
___________________________ com sede na _____________________________
_________________ representado por __________________________________
_________________ abaixo assinado, aqui denominado BANCO, têm entre
si justo e acordado nos termos da regulamentação em vigor, baixada
pelo Banco Central do Brasil:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O Banco se obriga, por suas dependências
constantes da relação anexa, que fica fazendo parte integrante deste
Convênio, a arrecadar diretamente as contribuições ou quaisquer
outras rendas ou parcelas de receita devidas ao FUNRURAL, sempre
conjugadamente com serviços de pagamento de prestações a
beneficiários e do FUNRURAL;
CLÁUSULA SEGUNDA - O FUNRURAL depositará na Agência _________________
________________________ do Convenente, no Estado da Guanabara ou
onde ficar convencionado, em conta a ser aberta sob o título -
FUNRURAL - PRO-RURAL - Credores Diversos - Pagamentos e Benefícios,
sem juros, numerário específico para atender aos pagamentos previstos
para cada mês, e abrangendo o montante que as Agências do Convenente,
aqui relacionadas, deverão pagar aos beneficiários do FUNRURAL;
CLÁUSULA TERCEIRA - Em cada Agência relacionada será aberta conta com
a denominação referida na cláusula anterior para acolhimento dos
créditos e débitos cabíveis;
CLÁUSULA QUARTA - Os pagamentos de prestações serão realizados pelo
BANCO com base em elementos e formulários fornecidos, compostos e
autenticados pelo FUNRURAL, que individualizem o beneficiário e
indiquem a quantia a pagar, ficando o BANCO responsável unicamente
pela fiel execução do encargo;
CLÁUSULA QUINTA - As Agências indicarão em formulário fornecido pelo
FUNRURAL os benefícios pagos em cada mês, comprovando os pagamentos
efetuados com os cupões retidos e extrato da respectiva conta;
CLÁUSULA SEXTA - Os documentos referidos na cláusula anterior serão
encaminhados pelas Agências responsáveis à Diretoria Regional do
FUNRURAL, na Capital do Estado onde estiverem situadas essas
Agências, até o 3º dia útil subseqüente ao mês dos pagamentos;
CLÁUSULA SÉTIMA - Os pagamentos de prestações de que trata a Cláusula
Primeira serão realizados pelo BANCO a débito do FUNRURAL, na conta
referida na Cláusula Segunda, e que será suprida na proporção dos
pagamentos a efetuar, obrigando-se o BANCO a informar ao Banco
Central do Brasil, mensalmente, na relação a que se refere a Circular
nº 37/66, de 3.5.66, os totais dos suprimentos feitos e dos
benefícios pagos;
CLÁUSULA OITAVA - O Banco Central do Brasil fiscalizará o cumprimento
deste Convênio, obrigando-se o BANCO a incluir os saldos decorrentes
da sua execução na relação mensal de que trata a Circular nº 37/66,
de 3.5.66, sem prejuízo da informação exigida na Cláusula Sétima "in
fine". O FUNRURAL oferecerá subsídios à fiscalização quando
constatar, por sua própria iniciativa, a inobservância de quaisquer
cláusulas do Convênio ou de dispositivos de instruções complementares
dele emanadas;
CLÁUSULA NONA - Os suprimentos às Agências serão realizados sempre
através da Agência indicada na Cláusula Segunda deste Convênio, não
sendo permitido qualquer pagamento sem que haja a devida cobertura na
conta citada;
CLÁUSULA DÉCIMA - As quantias arrecadadas nos termos da Cláusula
Primeira serão registradas pelo BANCO em conta transitória, sem
juros, aberta sob o título contábil "Depósitos de Autarquias à
Vista", em nome do FUNRURAL, com a desinência "Conta de Arrecadação",
cujo saldo será transferido na forma prevista nas Cláusulas Décima
Primeira a Décima Terceira;
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - Até o dia 22 de cada mês, cada dependência
desse BANCO deverá transferir, sem ônus, para a Agência ____________,
no Estado da Guanabara, os valores arrecadados até o dia 20 do mesmo
mês, acompanhados dos seguintes documentos:
a) 1 (uma) via do extrato da conta;
b) 1 (uma) via do aviso de débito, correspondente à
transferência do saldo apresentado nos dias 20 de cada mês;
c) 1 (uma) via de cada uma das guias de recolhimento
destinado ao FUNRURAL, quitadas durante o período assinalado (21 de
cada mês a 20 do mês seguinte);
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - Até o último dia útil de cada mês a Agência
aludida na Cláusula Décima Primeira transferirá, também sem ônus,
diretamente para a Agência Centro-Rio do BANCO DO BRASIL S/A, o
montante recebido de suas congêneres, para crédito da conta
"Depósitos de Autarquias - À Vista - Federais - FUNDO DE ASSISTÊNCIA
DO TRABALHADOR RURAL - Conta de Movimento";
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA - Até o quinto dia após a efetuação do
depósito indicado na Cláusula Décima-Segunda, a Agência referida na
Cláusula Décima-Primeira encaminhará ao Serviço de Contabilidade do
FUNRURAL (Rua _____________________________________________________
________________________________) os comprovantes citados nas alíneas
"a", "b" e "c" da mesma cláusula Décima-Primeira, e o respectivo
recibo bancário do montante depositado no BANCO DO BRASIL S/A,
Agência Centro-Rio;
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - O BANCO, na qualidade de simples agente
arrecadador, não responderá, em qualquer hipótese ou circunstância,
pelas declarações, prazos, cálculos e outros elementos consignados
pelos contribuintes nas guias de recolhimento, preenchidas segundo
modelos aprovados pelo FUNRURAL e de acordo com suas instruções;
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - Às partes é facultado, em qualquer tempo,
denunciar o presente Convênio, sem que o uso dessa faculdade de
direito a indenização de qualquer natureza. A denúncia, que terá
caráter confidencial, far-se-á por escrito e produzirá efeito 15
(quinze) dias após sua comunicação ao BANCO CENTRAL DO BRASIL,
mediante registro com aviso de recepção.
CLÁUSULAS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - O BANCO manterá entendimentos, sobre assuntos
relacionados com os serviços de que trata o presente Convênio,
somente com a Assessoria Financeira do FUNRURAL;
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - As dependências do BANCO incluídas no
presente Convênio ficam obrigadas ao cumprimento das Normas, sobre o
assunto, emanadas do FUNRURAL, e que lhes serão transmitidas através
das respectivas Matrizes.
E por se acharem justos e convencionados, firmam o presente
instrumento, com as testemunhas abaixo indicadas, que declaram
conhecer o inteiro teor deste Convênio, que assinam em 3 (três) vias,
a terceira das quais a ser encaminhada ao BANCO CENTRAL DO BRASIL.
Rio de Janeiro,
TESTEMUNHAS:
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