Revogada Norma
08/06/1972
#2270

Resolução Nº 224

Estabelece o programa PROTERRA para assistência financeira à indústria agropecuária e agroindustrial no Norte e Nordeste.

                        RESOLUCAO N. 000224                          
                        -------------------                          


         O  BANCO CENTRAL DO BRASIL, nos termos do art. 9º da Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista  o
disposto nos arts. 4º, incisos VI, IX e XVII da Lei nº 4.595,  de  31
de  dezembro  de 1964, 5º e 6º da Lei nº 4.829, de 5 de  novembro  de
1965, no Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971, e no Decreto nº
70.677, de 6 de junho de 1972,                                       

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Destacar o montante de Cr$ 100 milhões para  aplicação
no  programa  de  assistência  financeira  à  indústria  de  insumos,
máquinas,   tratores  e  implementos  agropecuários,  e  a   empresas
agroindustriais,  localizadas  na área  abrangida  pelo  Programa  de
Redistribuição  de Terras e de Estímulo à Agroindústria  do  Norte  e
Nordeste (PROTERRA), criado pelo Decreto-lei nº 1.179, de 6 de  julho
de 1971.                                                             

         II  -  O  montante de que trata o item anterior  poderá  ser
ampliado com recursos próprios dos agentes do PROTERRA.              

         III - Incorporar ao PROTERRA os seguintes Programas:        

         a)  Programa Especial de Crédito Rural Orientado, instituído
pela Resolução nº 181, de 29 de março de 1971, compreendendo:        

         1.   Financiamentos  fundiários  destinados  a  projetos  ou
programas de colonização e de reforma agrária;                       

         2.    Financiamento   dos   demais   investimentos   rurais,
objetivando a organização e modernização das propriedades rurais;    

         b)  Programa  de  incentivo ao uso de  fatores  técnicos  de
produtividade   agropecuária,  aprovado   pelo   Conselho   Monetário
Nacional, em sessão de 4 de novembro de 1971;                        

         IV  -  Aprovar o Regulamento anexo, que regerá as  operações
de que trata a presente Resolução.                                   

Anexo.                                                               

                             Brasília-DF, 8 de junho de 1972         


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              


                REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 224                 

         Art.  1º  A  assistência financeira à indústria de  insumos,
máquinas,   tratores  e  implementos  agropecuários  e   a   empresas
agroindustriais,  localizadas na região abrangida  pelo  Programa  de
Redistribuição  de Terras e de Estímulo à Agroindústria  do  Norte  e
Nordeste (PROTERRA), fica subordinada às seguintes condições:        

         a) Finalidade - Financiamento de investimentos fixos;       

         b) Beneficiários:                                           

         1.  Indústrias  de insumos agrícolas, máquinas,  tratores  e
implementos agropecuários;                                           

         2. Agroindústrias;                                          

         c)  Prazo  -  Até  12  (doze) anos, inclusive  3  (três)  de
carência, dependendo da rentabilidade dos projetos;                  

         d)  Encargos  bancários para o mutuário  final  -  17%  a.a.
sobre o saldo devedor dos financiamentos;                            

         e)  Taxa  de repasse e/ou refinanciamento - O Banco  Central
cobrará dos seus agentes financeiros a taxa de 13% a.a. sobre o saldo
dos recursos liberados, para crédito do PROTERRA;                    

         f)  Remuneração  dos agentes financeiros do  PROTERRA  -  4%
a.a.  no caso de recursos liberados pelo Banco Central, destinados  a
cobrir o custo e o risco operacional do empréstimo;                  

         g)  Garantia - As usuais e adequadas, a critério  do  agente
financeiro.                                                          

         Art. 2º Os recursos do PROGRAMA poderão ser utilizados:     

         a)  na concessão de empréstimos às indústrias produtoras  de
insumos  agropecuários, bem como de máquinas e implementos agrícolas,
localizadas na área do PROTERRA, para atender a produção de:         

         - sementes melhoradas e/ou selecionadas;                    

         - fertilizantes, corretivos, defensivos e inoculantes;      

         - suplementos minerais, vitamínicos e antibióticos;         

         - rações balanceadas e concentrados;                        

         - medicamentos veterinários;                                

         - sêmen congelado e seus acessórios;                        

         b)   no   financiamento  às  empresas  que  se  dediquem   à
industrialização  de  produtos agropecuários  e  de  pesca,  dando-se
prioridade àquelas que atendam os seguintes aspectos:                

         -    utilização   preponderante   de   matérias-primas    ou
subprodutos regionais;                                               

         -  existência  de mercado nacional e/ou estrangeiro  para  o
produto industrializado;                                             

         -  criação  de  oportunidades de emprego para a  mão-de-obra
local;                                                               

         -  contribuição para baratear os preços de bens de  consumo,
através  de  medidas  que propiciem: aumento  da  produtividade  e/ou
produção, redução de custos de transporte ou eliminação de gastos  de
distribuição;                                                        

         -   contribuição   para  o  aumento  das  exportações   e/ou
substituição de importações;                                         

         -   provoquem  a  elevação  de  produtividade  das  lavouras
fornecedoras de matérias-primas.                                     

         Art.   3º   Os   projetos  agropecuários  e  agroindustriais
apresentados à SUDENE e à SUDAM, com base nos sistemas de  incentivos
fiscais,  poderão  ser financiados com recursos do PROGRAMA  mediante
exame pelos agentes financeiros, ficando condicionada sua execução às
exigências  estabelecidas  pelo PROGRAMA, não  lhes  cabendo  nenhuma
prioridade na alocação dos recursos.                                 

         Art.  4º  Os financiamentos fundiários destinados a projetos
ou  programas de colonização e de reforma agrária, como  definido  na
Lei  nº  4.504, de 30 de novembro de 1964, bem como outros  programas
governamentais  da mesma natureza, desde que os respectivos  projetos
ou  planos  se  refiram  às  áreas que já  tenham  ou  venham  a  ter
facilidades  de transporte, armazenagem e escoamento da produção,  de
abastecimento  de  insumos e de assistência técnica  indispensável  à
fixação  do produtor rural, ficam subordinados às seguintes condições
básicas:                                                             

         a) Finalidades:                                             

         1.  Aquisição  de  áreas  correspondentes  a  até  6  (seis)
módulos da região;                                                   

         2.   custeio   de  despesas  complementares   com   medição,
demarcação,  construção  de  tapumes  e  outras  de  pré-investimento
indispensáveis ao início da exploração rural;                        

         b) Beneficiários:                                           

         1.  Rurícola, não proprietário, que venha a explorar  direta
e pessoalmente com sua família o imóvel objeto de financiamento;     

         2.  rurícola,  já proprietário, que pretenda ampliar  o  seu
imóvel mediante a aquisição de área contígua, desde que indispensável
ao  seu  natural  e  conveniente aproveitamento,  na  forma  do  item
anterior;                                                            

         3.   proprietários  rurais  que  se  proponham   dividir   e
colonizar  suas  terras,  mediante projeto  aprovado  pelo  Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA;                     

         c)  Prazo  -  até  12  (doze) anos, inclusive  2  (dois)  de
carência;                                                            

         d)  Encargos bancários para o mutuário final - Máximo de 12%
a.a.,  debitados  semestralmente  e  exigíveis  à  época  em  que   o
financiado dispuser de rendimentos de suas atividades, a critério  do
agente financeiro;                                                   

         e)  Taxa  de repasse e/ou refinanciamento - O Banco  Central
cobrará  do  agente financeiro a taxa de 8% a.a. sobre  o  saldo  dos
recursos liberados, dos quais destacará:                             

         - 2% a.a.  para   constituir   o   Fundo  de  Garantia   das
operações;                                                           

         - 6% a.a. para crédito do PROTERRA;                         

         f) Remuneração do agente financeiro - 4% a.a., destinados  a
cobrir o custo e o risco operacional do empréstimo;                  

         g) Garantia - Hipoteca do imóvel financiado;                

         h)  Margem  do  financiamento - Até 80% do  valor  dos  bens
financiados,  podendo  essa margem ser elevada  até  100%,  em  casos
especiais;                                                           

         i)  Revenda  do  imóvel  financiado  durante  o  período  de
carência:                                                            

         1.  o  adquirente deverá ser obrigatoriamente rurícola,  que
atenda   às  exigências  estabelecidas  para  concessão  de   crédito
fundiário;                                                           

         2.  o mutuário vendedor ficará inabilitado para obtenção  de
novo empréstimo da espécie;                                          

         3.  o  mutuário vendedor pagará, a título de multa, o  valor
correspondente  a  12%  a.a., calculado como se  o  empréstimo  fosse
concedido à taxa de juros de 24% a.a., incidente desde o início,  até
a data em que for efetivada a venda.                                 

         Art.  5º  Os financiamentos dos demais investimentos  rurais
que tenham por objetivo a organização e modernização das propriedades
rurais ficam subordinados às seguintes condições:                    

         a)  Finalidade - Investimentos rurais destinados ao  aumento
da  produtividade, com exclusão da aquisição de veículos e de bovinos
para recria ou engorda;                                              

         b) Beneficiários:                                           

         1.  produtores  rurais,  pessoas  físicas  ou  jurídicas,  e
cooperativas  de produtores rurais que exerçam a atividade  com  fins
econômicos;                                                          

         2.   pessoas   físicas   ou  jurídicas   que,   embora   não
conceituadas  como  "produtor rural",  se  dedicam  à  pesquisa  e  à
produção  de sementes e mudas melhoradas ou à prestação,  em  imóveis
rurais, de serviços mecanizados de natureza agrícola;                

         c)  Prazo  - Até 12 (doze) anos, inclusive até 6  (seis)  de
carência;                                                            

         d)  Encargos  bancários para o mutuário  final  -  7%  a.a.,
debitados  semestralmente e exigíveis à época  em  que  o  financiado
dispuser  de  rendimentos de suas atividades, a  critério  do  agente
financeiro;                                                          

         e)  Taxa  de repasse e/ou refinanciamento - O Banco  Central
cobrará  2% a.a. sobre os saldos dos recursos liberados, para crédito
do PROTERRA;                                                         

         f) Remuneração do agente financeiro:                        

         1.  Para completar a remuneração de 12% a.a., será concedido
subsídio  de 5% a.a., quando utilizados recursos próprios  do  agente
financeiro;                                                          

         2.  quando  utilizados recursos do PROTERRA, liberados  pelo
Banco Central, a remuneração do agente financeiro será de 5% a.a.;   

         g)  Limite  do  crédito  - Até 100% do  valor  constante  no
orçamento;                                                           

         h)  Garantias - As usuais e adequadas, a critério do  agente
financeiro,  exigíveis  somente para os financiamentos  acima  de  50
(cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País;            

         i)  Reembolso  -  Em  parcelas periódicas,  a  critério  dos
agentes  financeiros,  fixadas a partir  do  término  do  período  de
carência,  em  montantes crescentes a serem pactuados  em  função  da
época  em  que o financiado começar a auferir os rendimentos  de  sua
atividade rural;                                                     

         j)  Margem  de financiamento - Até 80% do valor da avaliação
dos  bens  oferecidos  em  garantia, nos casos  de  financiamento  em
montante  superior  a  50 (cinqüenta) vezes o  maior  salário  mínimo
vigente no País;                                                     

         k)  Assistência técnica - Os produtores rurais  beneficiados
pelo PROGRAMA serão, sempre que possível, assistidos por técnicos  do
Sistema  Brasileiro de Extensão Rural, de entidades  oficiais  ou  de
empresas  privadas  de  assistência técnica, do  quadro  próprio  dos
agentes   financeiros   e   mesmo   de   particulares   especialmente
credenciados. Os fundos para pagamento dos respectivos serviços serão
constituídos à base de 2% a.a. sobre o saldo devedor dos empréstimos,
mediante  alocação de recursos do PROTERRA, sem ônus,  pois,  para  o
produtor rural e os agentes financeiros.                             

         Art.  6º  Os  financiamentos relacionados com o Programa  de
Incentivos  ao Uso de Fatores Técnicos de Produtividade Agropecuária,
que  visem  à introdução de técnicas e insumos modernos na  atividade
agropecuária,  com  vistas ao aumento da produtividade  rural,  ficam
subordinados às seguintes condições básicas:                         

         a)  Conceituação  -  Para efeito de concessão  de  estímulos
financeiros, conceituam-se como fatores técnicos de produtividade:   

         1. fertilizantes, corretivos e inoculantes;                 

         2. suplementos protéicos de origem vegetal e animal;        

         3. suplementos minerais, vitamínicos e antibióticos;        

         4. defensivos para lavoura e para a pecuária;               

         5. medicamentos veterinários;                               

         6. sementes e mudas melhoradas;                             

         7. sêmen congelado e seus acessórios;                       

         8. combustíveis,  lubrificantes  e  gastos    com    energia
elétrica utilizados na atividade produtiva considerada;              

         9. rações balanceadas;                                      

         10. melaço   "in  natura"  para  engorda   de   bovinos   em
confinamento ou semiconfinamento;                                    

         11. serviços  mecanizados, quando prestados  por   entidades
públicas   ou   empresas  privadas  especializadas,  ou   ainda   por
cooperativas a seus associados;                                      

         12. honorários  dos  serviços  profissionais  de  agrônomos,
veterinários e técnicos agrícolas de nível médio e outros  custos  de
assistência técnica;                                                 

         13. adubos orgânicos;                                       

         14. tratores e máquinas agrícolas de fabricação nacional;   

         15. reprodutores machos bovinos puros de  origem,  inscritos
nos  competentes registros genealógicos, puros por cruza ou  de  alta
mestiçagem;                                                          

         b)  Prazos  -  Os prazos das operações serão fixados  dentro
dos seguintes critérios:                                             

         1. de  modo  geral, deverão guardar  compatibilidade  com  a
época   da   colheita  da  cultura  ou  da  safra  do  empreendimento
beneficiado  pelos  insumos, acrescidos de prazo não  superior  a  90
(noventa) dias, concedido como margem para a comercialização;        

         2. nos casos de aquisição ou pagamento de:                  

         -  corretivos  e  serviços mecanizados para  conservação  de
solos: até 8 (oito) anos, com até 3 (três) de carência;              

         -   fatores  de  produtividade  para  formação  de  culturas
permanentes  ou de longa duração: os prazos serão compatíveis  com  a
época em que os empreendimentos começarem a produzir economicamente; 

         -  outros serviços mecanizados, honorários de profissionais:
serão  aplicáveis as normas do item 1 acima ou do subitem precedente,
conforme o caso;                                                     

         -  reprodutores machos bovinos: até 5 (cinco) anos, com  até
2 (dois) de carência;                                                

         -   tratores   e  máquinas  agrícolas  leves  de  fabricação
nacional: até 5 (cinco) anos, com até 2 (dois) de carência;          

         -  tratores  e  máquinas  agrícolas  pesados  de  fabricação
nacional: até 8 (oito) anos, com até 3 (três) de carência;           

         c) Encargos bancários para o mutuário final:                

         1.  7%  a.a. exigíveis, inclusive, nos períodos de carência,
quando se tratar de:                                                 

         - reprodutores machos bovinos;                              

         - tratores e máquinas agrícolas;                            

         - serviços mecanizados;                                     

         -  honorários  de  profissionais agrônomos,  veterinários  e
técnicos agrícolas;                                                  

         2.  não  incidirão  juros  sobre os financiamentos  para  os
demais fatores técnicos de produtividade;                            

         d) Remuneração do agente financeiro                         

         1.   Para   completar  a  remuneração  de  12%   a.a.,   aos
financiamentos  de  que trata o item 1 da alínea "c"  anterior,  será
concedido subsídio de 5% a.a., quando utilizados recursos próprios;  

         2.  O  subsídio  será de 12% a.a. quando as operações  forem
efetuadas à taxa nula aos mutuários finais.                          

         Art.  7º Outras proposições de projetos de fomento agrícola,
enquadráveis nos objetivos do Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho  de
1971,  e  do  Decreto nº 70.677, de 6 de junho de 1972,  poderão  ser
examinadas  pelos  setores competentes, dentro da disponibilidade  de
recursos,  e  suas  condições financeiras  serão  estabelecidas  pelo
Conselho   Monetário  Nacional,  examinadas,   em   cada   caso,   as
possibilidades de retorno.                                           

         Art.   8º  O  Banco  Central  do  Brasil  fixará  as  normas
complementares necessárias à implementação do PROGRAMA de  que  trata
este Regulamento.                                                    















Perguntas e respostas

Quais são as condições para a revenda do imóvel financiado durante o período de carência?
O adquirente deve ser obrigatoriamente rurícola que atenda às exigências para concessão de crédito fundiário. O mutuário vendedor ficará inabilitado para obter novo empréstimo da espécie e pagará uma multa de 12% ao ano, calculada como se o empréstimo fosse concedido à taxa de juros de 24% ao ano, desde o início até a data da venda.
Quais são os fatores técnicos de produtividade agropecuária considerados para concessão de estímulos financeiros?
Os fatores técnicos de produtividade agropecuária incluem fertilizantes, corretivos, inoculantes, suplementos protéicos, minerais, vitamínicos e antibióticos, defensivos para lavoura e pecuária, medicamentos veterinários, sementes e mudas melhoradas, sêmen congelado e seus acessórios, combustíveis, lubrificantes, gastos com energia elétrica, rações balanceadas, melaço para engorda de bovinos, serviços mecanizados, honorários de serviços profissionais de agrônomos, veterinários e técnicos agrícolas, adubos orgânicos, tratores e máquinas agrícolas de fabricação nacional, e reprodutores machos bovinos puros de origem.
Quais são as condições para os financiamentos fundiários destinados a projetos de colonização e reforma agrária?
Os financiamentos fundiários têm um prazo de até 12 anos, incluindo 2 anos de carência, com encargos bancários de no máximo 12% ao ano. A garantia é a hipoteca do imóvel financiado, e a margem de financiamento pode ser de até 80% do valor dos bens financiados, podendo chegar a 100% em casos especiais.
Quais são os beneficiários do financiamento de investimentos fixos no PROTERRA?
Os beneficiários são indústrias de insumos agrícolas, máquinas, tratores e implementos agropecuários, além de agroindústrias.
O que é o PROTERRA?
O PROTERRA é o Programa de Redistribuição de Terras e de Estímulo à Agroindústria do Norte e Nordeste, criado pelo Decreto-lei nº 1.179, de 6 de julho de 1971.
Quais são os encargos bancários para o mutuário final nos financiamentos de investimentos rurais destinados à organização e modernização das propriedades rurais?
Os encargos bancários para o mutuário final são de 7% ao ano, debitados semestralmente e exigíveis à época em que o financiado dispuser de rendimentos de suas atividades.
Qual é o prazo máximo para os financiamentos no PROTERRA?
O prazo máximo é de até 12 anos, incluindo 3 anos de carência, dependendo da rentabilidade dos projetos.
Qual é a taxa de juros anual para o mutuário final no PROTERRA?
A taxa de juros anual para o mutuário final é de 17% sobre o saldo devedor dos financiamentos.
Qual o montante destacado pelo Banco Central do Brasil para o programa de assistência financeira à indústria de insumos e agroindústrias?
O montante destacado é de Cr$ 100 milhões.
Quais são as condições básicas para os financiamentos relacionados com o Programa de Incentivos ao Uso de Fatores Técnicos de Produtividade Agropecuária?
Os financiamentos têm prazos compatíveis com a época da colheita ou safra, com prazos adicionais para comercialização. Os encargos bancários para o mutuário final são de 7% ao ano para alguns itens, enquanto outros não têm juros. A remuneração do agente financeiro pode incluir subsídios para completar a remuneração anual.

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