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Acrescenta regra sobre contas de caução com prazo mínimo e comissão máxima, e define cálculo do imposto sobre operações financeiras para essas contas.
RESOLUCAO N. 000226
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, , em sessão realizada em 3 de julho de 1972,
tendo em vista as disposições do art. 4º, incisos VI e IX, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e do art. 10, da Lei nº 5.143, de
20 de outubro de 1966,
R E S O L V E U:
I - Acrescentar a seguinte alínea "c" ao inciso 1, item I
da Resolução nº 207, de 2 de fevereiro de 1972:
"c) contas de caução, de prazo mínimo
de 12 meses, garantidas por legítimos
efeitos comerciais, admitida a cobrança da
comissão máxima de 0,5% sobre o limite do
crédito aberto ........................ 1,8% a.m. sobre o
o saldo devedor".
II - O imposto sobre operações financeiras incidente nas
contas de caução de que trata o item anterior será calculado
mediante aplicação da alíquota semestral de 0,5% sobre o limite
contratual.
Brasília-DF, 4 de julho de 1972
Ernane Galvêas
Presidente
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