Revogada Norma
04/07/1972
#1841

Resolução Nº 228

Regulamenta a emissão e endosso de cédulas hipotecárias por bancos de investimento, Caixa Econômica Federal e bancos de desenvolvimento.

                        RESOLUCAO N. 000228                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL  DO BRASIL torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 3 de julho de 1972,  tendo
em  vista  as disposições do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro  de
1966, e do art. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro  de
1964,                                                                

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Os  Bancos  de Investimento, cujo capital  e  reservas
livres  sejam iguais ou superiores a Cr$30.000.000,00 (trinta milhões
de   cruzeiros),   a  Caixa  Econômica  Federal  e   os   Bancos   de
Desenvolvimento  poderão  emitir, ou endossar,  CÉDULAS  HIPOTECÁRIAS
destinadas a colocação no mercado de capitais, obedecidas  as  normas
constantes do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966,  e  desta
Resolução.                                                           

         II  -  Para efeito do disposto no item anterior, deverá  ser
observado o seguinte:                                                

         a)  as  CÉDULAS somente serão emitidas com base em hipotecas
convencionadas a partir da vigência do Decreto-lei nº 70,  de  21  de
novembro de 1966;                                                    

         b)  o título conterá a denominação CÉDULA HIPOTECÁRIA e terá
o  prazo  de vencimento mínimo de 2 (dois) anos, contados da data  de
emissão;                                                             

         c)   as   CÉDULAS  HIPOTECÁRIAS  serão  representativas   de
contratos de créditos hipotecários corrigidos monetariamente  segundo
os   índices   (trimestrais)   estabelecidos   para   as   Obrigações
Reajustáveis  do Tesouro Nacional e terão seus valores  expressos  em
ORTN e em cruzeiros;                                                 

         d)  o  Banco obrigar-se-á solidariamente pela boa liquidação
do  crédito, sempre que emitir CÉDULA a favor de terceiro ou endossar
CÉDULA de que seja o beneficiário original.                          

         III  -  O  Banco  que for emitente ou beneficiário  original
fica  obrigado  a  manter  em seu poder,  e  em  perfeita  ordem,  os
documentos   relativos   à  constituição  do   crédito   hipotecário,
facilitando seu exame pelo adquirente ou pelo credor pignoratício  da
CÉDULA  HIPOTECÁRIA, se solicitado, e fornecendo cópias  autenticadas
mediante ressarcimento do custo respectivo.                          

         IV  -  A  distribuição ou colocação, no mercado, das CÉDULAS
HIPOTECÁRIAS  de que trata a presente Resolução só poderá  ser  feita
por  Entidades  habilitadas, componentes do SISTEMA  DE  DISTRIBUIÇÃO
referido no art. 5º da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965.         

         V  - As Instituições Financeiras poderão adquirir ou receber
em  caução CÉDULAS HIPOTECÁRIAS, desde que emitidas de acordo com  as
condições  do Decreto-lei nº 70, de 21 de novembro de 1966,  e  desta
Resolução, exceção feita aos Bancos Comerciais, com relação aos quais
permanece  em  vigor a proibição contida no item IV da  Resolução  nº
108,  de  4  de  fevereiro  de 1969, de que "os  Bancos  não  poderão
adquirir títulos de crédito emitidos por instituições financeiras  ou
que tenham a coobrigação delas".                                     

         VI  - As responsabilidades decorrentes da emissão ou endosso
de   CÉDULAS  HIPOTECÁRIAS  deverão  situar-se  dentro  dos   limites
operacionais  globais previstos para os Bancos de Investimento  e  os
Bancos de Desenvolvimento.                                           

         VII  -  Ressalvado  o  disposto no  item  VIII,  as  CÉDULAS
HIPOTECÁRIAS obedecerão aos modelos aprovados pelo Banco  Central  do
Brasil, elaborados com observância das disposições do Decreto-lei  nº
70, de 21 de novembro de 1966.                                       

         VIII  -  As  CÉDULAS HIPOTECÁRIAS que tenham  sua  origem  e
circulação restritas ao Sistema Financeiro da Habitação, incluídas as
que  decorrem  de  operações no mercado de  hipotecas  habitacionais,
poderão  continuar submetidas às normas próprias baixadas pelo  Banco
Nacional da Habitação.                                               

         IX  - O Banco Central do Brasil baixará as instruções que se
fizerem necessárias para a execução e fiscalização do disposto  nesta
Resolução.                                                           

         X  - A infringência das disposições ora baixadas sujeitará o
infrator  às penalidades capituladas nas Leis nºs. 4.595,  de  31  de
dezembro  de 1964, e 4.728, de 14 de julho de 1965, independentemente
das  sanções  previstas no Decreto-lei nº 70, de 21  de  novembro  de
1966.                                                                

                             Brasília-DF, 4 de julho de 1972         


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente