Norma
01/09/1972

Circular Nº 186

Estabelece normas para operações de empréstimo externo contratadas por sociedades e empresas públicas no Brasil.

A Circular Nº 186, emitida em 1º de setembro de 1972, estabelece normas para operações de empréstimo externo, conforme a Resolução nº 229/72 e deliberação do Conselho Monetário Nacional. As principais diretrizes são:

  • Empréstimos externos podem ser contratados por sociedades estabelecidas no Brasil, incluindo sociedades de economia mista e empresas públicas, que atuem em atividades industriais, comerciais ou de serviços.

  • Empresas distribuidoras de valores, corretoras, administradoras de cartões de crédito, seguradoras, empresas de capitalização e instituições financeiras listadas no art. 17 da Lei nº 4.595/64 estão proibidas de realizar essas operações.

  • A contratação, renovação ou novação de empréstimos externos requer autorização prévia da Gerência de Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros (FIRCE), conforme a Resolução nº 125/69, incluindo a taxa de juros ajustada.

  • O prazo mínimo de resgate interno de cada operação é de dezoito meses.

  • O mutuário é responsável pela amortização e pagamento do saldo em moeda estrangeira na data de resgate interno, em banco autorizado a operar em câmbio.

  • O resgate será processado mediante operações simbólicas simultâneas de compra e venda de câmbio às taxas vigentes na data de realização.

  • Na operação simbólica de compra de câmbio, quando o Banco Central for o vendedor, será aplicada a taxa de cobertura cambial, com liquidação até o primeiro dia útil seguinte.

  • O banco que realizar as operações simbólicas deve reter o Certificado de Registro.

  • A Gerência de Operações de Câmbio registrará o saldo da dívida em conta em moeda estrangeira, com juros baseados nas cotações do mercado interbancário de Londres.

  • O Banco Central remeterá diretamente ao credor externo os juros, após dedução do imposto de renda devido, quando solicitado pelo banco indicado pelo credor.

  • A reaplicação no País do saldo em moeda estrangeira só poderá ser processada pelo valor integral e mediante operações simbólicas simultâneas de compra e venda de câmbio.

  • A operação simbólica de venda de câmbio ao Banco Central será realizada à taxa de repasse, com pagamento do contravalor em cruzeiros no ato de liquidação.

  • Permanecem em vigor todas as instruções anteriores sobre autorização prévia para empréstimos externos e seu registro.

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