Revogada Norma
01/09/1972
#2277

Circular Nº 186

Estabelece normas para operações de empréstimo externo contratadas por sociedades e empresas públicas no Brasil.

                         CIRCULAR N. 000186                          
                         ------------------                          


         Comunicamos que a Diretoria deste Banco, em sessão de 1º  de
setembro de 1972, tendo em vista as disposições da Resolução nº  229,
de 1º  de  setembro de 1972, e considerando deliberação  do  Conselho
Monetário  Nacional,  em  sessão da mesma  data,  decidiu  baixar  as
seguintes normas:                                                    

         I  -  As  operações  de  empréstimo externo,  nas  condições
admitidas  pela  referida  Resolução,  poderão  ser  contratadas  com
sociedades  em geral estabelecidas no País - inclusive sociedades  de
economia  mista - ou empresas públicas, que se dediquem a  atividades
industriais  e  comerciais diretamente vinculadas  à  fabricação,  ao
processamento ou à circulação de bens e à prestação de serviços.     

         II  -  As  empresas distribuidoras de valores, as sociedades
corretoras,  as  empresas  de  administração  ou  de  participação  -
inclusive  de administração de cartões de crédito - as companhias  de
seguros   e  de  capitalização,  além  das  instituições  financeiras
capituladas  no art. 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro  de  1964,
não   poderão  realizar  operações  nos  moldes  estabelecidos  nesta
Circular.                                                            

         III  -  A  contratação  inicial  do  empréstimo  externo,  a
renovação  interna  com o mesmo devedor ou a novação  com  sucessivos
mutuários  dependerá  sempre da autorização  prévia  da  Gerência  de
Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros (FIRCE), nos  termos
da  Resolução nº 125, de 12 de setembro de 1969, inclusive  quanto  à
taxa  de  juros  ajustada entre as partes, a vigorar para  o  período
indicado,   após   verificada   sua  adequação   aos   níveis   então
prevalecentes no mercado internacional.                              

         IV  - O prazo de resgate interno de cada operação não poderá
ser inferior a dezoito meses.                                        

         V  -  Respeitado o esquema de pagamentos de início  aprovado
pelo Banco Central do Brasil para retorno da moeda estrangeira objeto
da  transação, haverá, em qualquer época, um só mutuário, o qual será
responsável:                                                         

         a)   pela   amortização,  mediante  transferência   para   o
exterior, das eventuais prestações vencíveis na vigência do  contrato
sob sua responsabilidade;                                            

         b)  pelo  pagamento,  de  uma só  vez,  do  saldo  em  moeda
estrangeira,  na  data  fixada para seu  resgate  interno,  em  banco
autorizado a operar em câmbio, indicado pelo credor em tempo hábil.  

         VI  -  O  resgate  a  que se refere a  alínea  "b"  do  item
anterior será processado mediante operações simbólicas simultâneas de
compra  e  venda  de  câmbio  às taxas  vigorantes  na  data  de  sua
realização, de cujos contratos deverá constar:                       

         a)  na  venda  pelo banco - como comprador: o  mutuário  que
extingue sua obrigação;                                              

         b)  na  compra  pelo banco - como vendedor: o novo  mutuário
ou,  na  hipótese prevista no item III da Resolução nº 229,  o  Banco
Central do Brasil, para crédito do próprio credor.                   

         VII  -  Na  operação simbólica de compra de  câmbio,  quando
figurar  como  vendedor  o Banco Central, será  aplicada  a  taxa  de
cobertura  cambial,  cumprindo  ao  banco  interveniente  promover  a
liquidação  do contrato até o primeiro dia útil seguinte  ao  da  sua
realização.                                                          

         VIII  - Por ocasião do resgate a que se refere a alínea  "b"
do  item  V,  caberá  ao  estabelecimento bancário  que  realizar  as
operações  simbólicas de compra e venda de câmbio, reter o respectivo
Certificado de Registro.                                             

         IX  - Para os fins previstos nos itens III e IV da Resolução
nº 229, de 1º de setembro de 1972, a Gerência de Operações de  Câmbio
promoverá  o  registro  do  saldo  da  dívida  em  conta   em   moeda
estrangeira, em nome do credor externo, contados juros  a  partir  do
dia do recolhimento de que trata o item VII desta Circular, cuja taxa
será  fixada  pelo Banco Central com base nas cotações vigorantes  no
mercado  interbancário  de  Londres,  para  depósitos  na  moeda   do
empréstimo.                                                          

         X  -  Por solicitação do banco indicado pelo credor, o Banco
Central, quando ocorrer qualquer das hipóteses admitidas no item V da
Resolução  nº  229, remeterá diretamente ao credor externo  os  juros
referidos  no  item precedente, após a dedução do  imposto  de  renda
devido.                                                              

         XI  -  Enquanto  os recursos permanecerem na  citada  conta,
caberá  igualmente ao banco indicado pelo credor solicitar  ao  Banco
Central,  por  ocasião  do vencimento das amortizações  previstas  no
respectivo Certificado de Registro, a remessa desses valores  para  o
credor no exterior.                                                  

         XII  - A reaplicação no País em novo empréstimo do saldo  da
mencionada  conta em moeda estrangeira - liberado pelo Banco  Central
por  solicitação  do  banco indicado pelo  credor  -  só  poderá  ser
processada  pelo  seu valor integral e mediante operações  simbólicas
simultâneas  de  compra e venda de câmbio, de cujos contratos  deverá
constar:                                                             

         a) na compra pelo banco - como vendedor: o novo mutuário;   

         b) na venda pelo banco - como comprador: o Banco Central  do
Brasil.                                                              

         XIII  -  A  operação simbólica de venda de câmbio  ao  Banco
Central realizar-se-á à taxa de repasse e o respectivo contravalor em
cruzeiros será pago no ato de sua liquidação ao banco repassador.    

         XIV  -  Permanecem em vigor e aplicam-se às  operações  aqui
mencionadas todas as anteriores instruções sobre a autorização prévia
para empréstimos externos e o seu registro.                          

                             Brasília-DF, 1º de setembro de 1972     


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Diretor                                 







Perguntas e respostas

Qual é a taxa aplicada na operação simbólica de venda de câmbio ao Banco Central?
A operação simbólica de venda de câmbio ao Banco Central é realizada à taxa de repasse, e o contravalor em cruzeiros é pago no ato de sua liquidação ao banco repassador.
Como pode ser processada a reaplicação no País do saldo da conta em moeda estrangeira?
A reaplicação no País do saldo da conta em moeda estrangeira só pode ser processada pelo valor integral e mediante operações simbólicas simultâneas de compra e venda de câmbio, com contratos especificando o novo mutuário e o Banco Central do Brasil.
O que deve ser feito enquanto os recursos permanecerem na conta em moeda estrangeira?
O banco indicado pelo credor deve solicitar ao Banco Central a remessa dos valores para o credor no exterior por ocasião do vencimento das amortizações previstas no Certificado de Registro.
O que ocorre na operação simbólica de compra de câmbio quando o Banco Central é o vendedor?
Na operação simbólica de compra de câmbio, quando o Banco Central é o vendedor, aplica-se a taxa de cobertura cambial, e o banco interveniente deve promover a liquidação do contrato até o primeiro dia útil seguinte ao da sua realização.
O que deve ser retido pelo banco durante o resgate de operações de empréstimo externo?
O banco que realiza as operações simbólicas de compra e venda de câmbio deve reter o respectivo Certificado de Registro durante o resgate.
Como são remetidos os juros ao credor externo?
O Banco Central remeterá diretamente ao credor externo os juros, após a dedução do imposto de renda devido, quando solicitado pelo banco indicado pelo credor.
Qual é a exigência para a contratação inicial, renovação interna ou novação de empréstimos externos?
A contratação inicial, renovação interna ou novação de empréstimos externos depende de autorização prévia da Gerência de Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros (FIRCE), conforme os termos da Resolução nº 125, de 12 de setembro de 1969.
Quais tipos de empresas podem contratar operações de empréstimo externo segundo a Circular N. 000186?
Empresas estabelecidas no País, inclusive sociedades de economia mista e empresas públicas, que se dediquem a atividades industriais e comerciais diretamente vinculadas à fabricação, ao processamento ou à circulação de bens e à prestação de serviços podem contratar operações de empréstimo externo.
Como é registrado o saldo da dívida em conta em moeda estrangeira?
A Gerência de Operações de Câmbio promove o registro do saldo da dívida em conta em moeda estrangeira, em nome do credor externo, com juros contados a partir do dia do recolhimento, conforme a taxa fixada pelo Banco Central com base nas cotações do mercado interbancário de Londres.
Quem é responsável pela amortização e pagamento do saldo em moeda estrangeira nas operações de empréstimo externo?
O mutuário é responsável pela amortização e pagamento do saldo em moeda estrangeira, mediante transferência para o exterior das prestações vencíveis e pagamento do saldo em banco autorizado a operar em câmbio, conforme indicado pelo credor.
Como é processado o resgate de operações de empréstimo externo?
O resgate é processado mediante operações simbólicas simultâneas de compra e venda de câmbio às taxas vigentes na data de sua realização, com contratos especificando o mutuário que extingue sua obrigação e o novo mutuário ou o Banco Central do Brasil, conforme o caso.
Quais instituições estão proibidas de realizar operações de empréstimo externo conforme a Circular N. 000186?
Empresas distribuidoras de valores, sociedades corretoras, empresas de administração ou de participação (inclusive de administração de cartões de crédito), companhias de seguros e de capitalização, além das instituições financeiras mencionadas no art. 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, estão proibidas de realizar essas operações.
Qual é o prazo mínimo de resgate interno para operações de empréstimo externo?
O prazo mínimo de resgate interno para cada operação de empréstimo externo é de dezoito meses.
Quais instruções permanecem em vigor para as operações de empréstimo externo?
Permanecem em vigor todas as instruções anteriores sobre a autorização prévia para empréstimos externos e o seu registro.

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