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Estabelece regras para a aplicação da tarifa de serviços bancários conforme Resolução nº 225 de 1972.
CIRCULAR N. 000189
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Aos
Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que a Diretoria deste Banco Central, em sessão
desta data, tendo em vista deliberação do Conselho Monetário
Nacional, em reunião de 1º de setembro de 1972, houve por bem fixar
as seguintes regras quanto à aplicação da TARIFA DE SERVIÇOS
BANCÁRIOS, anexa à Resolução nº 225, de 4 de julho de 1972:
I - Os carnês ou assemelhados estão sujeitos à cobrança de
Cr$0,80 por lote de 10 (dez) "tickets". É admitido o parcelamento da
cobrança à base de Cr$0,08 por "ticket".
II - Estão isentos das tarifas os seguintes serviços
bancários:
a) as transferências e os depósitos (em cheque do próprio
depositante ou em dinheiro) feitos por pessoas físicas ou jurídicas
para crédito de suas respectivas contas em outras dependências do
mesmo banco;
b) as transferências de numerário de funcionários até o
limite dos rendimentos provenientes das funções exercidas, bem como
das caixas assistenciais e associações recreativas aos mesmos
pertinentes.
III - Os Convênios Interbancários continuam sendo de livre
convencionamento entre as partes. Estão sujeitos, porém, às seguintes
condições:
a) não poderão oferecer gratuidade, seja ela unilateral ou
recíproca;
b) os já existentes à época da entrada em vigor da
Resolução nº 225, de 4 de julho de 1972, poderão ser mantidos desde
que seus termos não colidam com os daquele instrumento ou com os
desta norma de serviço.
IV - Os cheques descontados se equiparam, para os efeitos
da tarifa, aos títulos descontados.
V - Objetivando ao esclarecimento do contido no ANEXO da
Resolução nº 225, de 4 de julho de 1972, letras "c" e "d",
respectivamente, esclarecemos que:
a) para a cobrança do custo das comunicações, prevista no
item "c", deverá o estabelecimento organizar tabelas adequadas à área
de atuação da instituição financeira e à sua disponibilidade de
equipamento de comunicações;
b) estão excluídos do regime tarifário, porém, sujeitos aos
termos de convênios bilaterais os recebimentos de contas de
fornecimento de água, energia elétrica, gás e telefone, desde que
celebrados os mesmos com Entidades Públicas ou Concessionárias de
Serviços Públicos, Sociedades de Economia Mista não bancárias,
Fundações, etc., quando empenhadas na arrecadação ou pagamentos de
comprovado interesse público.
Brasília-DF, 1º de setembro de 1972
Luiz de Carvalho e Mello Filho
Diretor
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