Revogada Norma
01/09/1972
#2264

Circular Nº 189

Estabelece regras para a aplicação da tarifa de serviços bancários conforme Resolução nº 225 de 1972.

                         CIRCULAR N. 000189                          
                         ------------------                          


Aos                                                                  
Estabelecimentos Bancários                                           

         Comunicamos que a Diretoria deste Banco Central,  em  sessão
desta   data,  tendo  em  vista  deliberação  do  Conselho  Monetário
Nacional, em reunião de 1º de setembro de 1972, houve por  bem  fixar
as  seguintes  regras  quanto  à  aplicação  da  TARIFA  DE  SERVIÇOS
BANCÁRIOS, anexa à Resolução nº 225, de 4 de julho de 1972:          

         I  - Os carnês ou assemelhados estão sujeitos à cobrança  de
Cr$0,80 por lote de 10 (dez) "tickets". É admitido o parcelamento  da
cobrança à base de Cr$0,08 por "ticket".                             

         II  -  Estão  isentos  das  tarifas  os  seguintes  serviços
bancários:                                                           

         a)  as  transferências e os depósitos (em cheque do  próprio
depositante  ou em dinheiro) feitos por pessoas físicas ou  jurídicas
para  crédito  de  suas respectivas contas em outras dependências  do
mesmo banco;                                                         

         b)  as  transferências de numerário de  funcionários  até  o
limite  dos rendimentos provenientes das funções exercidas, bem  como
das   caixas  assistenciais  e  associações  recreativas  aos  mesmos
pertinentes.                                                         

         III  -  Os Convênios Interbancários continuam sendo de livre
convencionamento entre as partes. Estão sujeitos, porém, às seguintes
condições:                                                           

         a)  não poderão oferecer gratuidade, seja ela unilateral  ou
recíproca;                                                           

         b)  os  já  existentes  à  época  da  entrada  em  vigor  da
Resolução  nº 225, de 4 de julho de 1972, poderão ser mantidos  desde
que  seus  termos não colidam com os daquele instrumento  ou  com  os
desta norma de serviço.                                              

         IV  -  Os  cheques descontados se equiparam, para os efeitos
da tarifa, aos títulos descontados.                                  

         V  -  Objetivando ao esclarecimento do contido no  ANEXO  da
Resolução  nº  225,  de  4  de  julho de  1972,  letras  "c"  e  "d",
respectivamente, esclarecemos que:                                   

         a)  para  a cobrança do custo das comunicações, prevista  no
item "c", deverá o estabelecimento organizar tabelas adequadas à área
de  atuação  da  instituição financeira e à  sua  disponibilidade  de
equipamento de comunicações;                                         

         b)  estão excluídos do regime tarifário, porém, sujeitos aos
termos   de  convênios  bilaterais  os  recebimentos  de  contas   de
fornecimento  de  água, energia elétrica, gás e telefone,  desde  que
celebrados  os  mesmos com Entidades Públicas ou  Concessionárias  de
Serviços  Públicos,  Sociedades  de  Economia  Mista  não  bancárias,
Fundações,  etc., quando empenhadas na arrecadação ou  pagamentos  de
comprovado interesse público.                                        

                             Brasília-DF, 1º de setembro de 1972     


                             Luiz de Carvalho e Mello Filho          
                             Diretor                                 



Perguntas e respostas

O que deve ser feito para a cobrança do custo das comunicações?
Para a cobrança do custo das comunicações, prevista no item 'c' do anexo da Resolução nº 225, de 4 de julho de 1972, o estabelecimento deve organizar tabelas adequadas à área de atuação da instituição financeira e à sua disponibilidade de equipamento de comunicações.
Como funcionam os convênios interbancários segundo a circular?
Os convênios interbancários continuam sendo de livre convencionamento entre as partes, mas estão sujeitos às seguintes condições:a) Não poderão oferecer gratuidade, seja ela unilateral ou recíproca.b) Os convênios já existentes à época da entrada em vigor da Resolução nº 225, de 4 de julho de 1972, poderão ser mantidos desde que seus termos não colidam com os daquele instrumento ou com os desta norma de serviço.
Quais recebimentos estão excluídos do regime tarifário?
Estão excluídos do regime tarifário, mas sujeitos aos termos de convênios bilaterais, os recebimentos de contas de fornecimento de água, energia elétrica, gás e telefone, desde que celebrados com Entidades Públicas ou Concessionárias de Serviços Públicos, Sociedades de Economia Mista não bancárias, Fundações, etc., quando empenhadas na arrecadação ou pagamentos de comprovado interesse público.
Como os cheques descontados são tratados em relação à tarifa?
Os cheques descontados se equiparam, para os efeitos da tarifa, aos títulos descontados.
Quais serviços bancários estão isentos de tarifas?
Estão isentos das tarifas os seguintes serviços bancários:a) Transferências e depósitos (em cheque do próprio depositante ou em dinheiro) feitos por pessoas físicas ou jurídicas para crédito de suas respectivas contas em outras dependências do mesmo banco.b) Transferências de numerário de funcionários até o limite dos rendimentos provenientes das funções exercidas, bem como das caixas assistenciais e associações recreativas aos mesmos pertinentes.
Quais são as regras para a cobrança de tarifas sobre carnês ou assemelhados?
Os carnês ou assemelhados estão sujeitos à cobrança de Cr$0,80 por lote de 10 'tickets'. É admitido o parcelamento da cobrança à base de Cr$0,08 por 'ticket'.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.