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BOLSA DE VALORES E SOCIEDADES CORRETORAS - FIXACAO DE CAPITAL MINIMO, ABERTURA DE DEPENDENCIAS, PROPOE A ATUALIZACAO DOS NIVEIS MINIMOS DE CAPITAL INTEGRALIZADO, DETERMINA O NUMERO MINIMO DE SOCIOS DAS BOLSAS DE VALORES, AUTORIZA A CONSTITUICAO DA BOLSA DE VALORES DE BRASILIA (DF), REVOGACAO DO ARTIGO 38 DO REGULAMENTO ANEXO A RESOLUCAO 39, DE 20/10/66, VER VOTO CMN 163/71 E VOTO BCB 229/72.
RESOLUCAO N. 000231
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 1º de setembro de 1972,
tendo em conta o disposto no art. 4º, incisos VIII e XIII da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, e nos artigos 7º e 8º da Lei nº
4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U:
I - As Sociedades Corretoras, inclusive firmas individuais,
membros de Bolsas de Valores, ficam sujeitas aos seguintes níveis de
capital mínimo integralizado:
1. Membros das Bolsas de Valores do Rio
de Janeiro e São Paulo ............................ Cr$600.000,00
2. Membros das Bolsas de Valores de Minas
Gerais e do Rio Grande do Sul ..................... Cr$300.000,00
3. Membros das Bolsas de Valores da Bahia,
Paraná, Recife, Santos e Estado do Rio de Janeiro . Cr$150.000,00
4. Membros das demais Bolsas de Valores .. Cr$100.000,00
II - As Bolsas de Valores não poderão funcionar com número
de membros inferior a 15 (quinze), sendo que 80% (oitenta por cento)
pelo menos devem estar em efetiva atividade.
III - Quando houver necessidade de recolhimento, em
dinheiro, pelas Sociedades Corretoras, para atualização do valor do
título patrimonial, 25% (vinte e cinco por cento) do montante se
destinará ao Fundo de Garantia, admitindo-se o recolhimento em
parcelas, desde que a derradeira não ultrapasse o prazo de 2 (dois)
anos estabelecido no art. XI desta Resolução.
IV - Os títulos patrimoniais resultantes da adaptação às
normas desta Resolução serão licitados publicamente pelas respectivas
Bolsas, revertendo para o patrimônio destas as importâncias
arrecadadas, observado o disposto no inciso I do art. 47 do
Regulamento anexo à Resolução nº 39, de 20 de outubro de 1966.
Previamente à licitação, haverá uma seleção dos licitantes, os quais
deverão ter reconhecida e/ou comprovada capacidade técnica, gerencial
e financeira.
V - No caso de lances de mesmo valor, em número superior ao
de títulos disponíveis, o desempate será feito em função dos
requisitos constantes dos seguintes grupos básicos, pela ordem:
1. Vinculação a grupo empresarial local de reconhecida
idoneidade e capacidade;
2. Capital da Sociedade Corretora a ser constituída;
3. Experiência no ramo, medida em função do faturamento de
corretagem de ações, nos últimos doze meses.
VI - São requisitos mínimos para comprovação de efetivo
funcionamento das Bolsas de Valores:
a) existência de títulos patrimoniais devidamente
subscritos em número igual ou superior a 15 (quinze), observado o
disposto no item II desta Resolução, e valor patrimonial da Bolsa
mínimo de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros);
b) realização diária de negócios;
c) sistema de informação ao público e às outras Bolsas de
Valores, devidamente instalado;
d) existência de sistema de comunicação entre a Bolsa de
Valores e seus membros, e com as outras Bolsas de Valores;
e) manutenção de setor atuante de fiscalização;
f) possuir Caixa de Liquidação.
VII - Os sistemas de informação e comunicação, bem como a
organização do setor de fiscalização, deverão ser apreciados pelo
Banco Central do Brasil.
VIII - O Banco Central poderá autorizar as Sociedades
Corretoras a abrir dependências fora da praça de suas sedes, onde não
haja Bolsa, atendidas, pelos interessados, as seguintes condições:
a) destaque adicional de capital, para cada dependência,
equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do capital mínimo
exigido das Corretoras da Bolsa Estadual ou da mais próxima, se não
houver Bolsa no Estado;
b) comprovação da existência de eficiente sistema de
comunicação entre a Sede e cada dependência, composto de, no mínimo,
equipamento de teletipo (linha privativa) ou telefone (linha
privativa).
IX - Nas praças onde haja Bolsa, a autorização para
abertura de dependências de Sociedades Corretoras, ou de firmas
individuais de corretagem, dependerá do cumprimento das seguintes
exigências:
a) posse do respectivo título patrimonial;
b) destaque adicional de capital em valor correspondente ao
do capital mínimo exigido para as corretoras locais; ou de valor
correspondente a 50%, no caso da dependência situar-se na mesma praça
da Sede.
X - Fica admitida, a critério do Banco Central, a
possibilidade da criação de Bolsas Regionais, inclusive que absorvam
Bolsas já existentes, com vistas a mais de uma unidade da Federação
dentro da mesma região econômica. Nestes casos, o Banco Central
disporá sobre os capitais mínimos exigidos e respectivos títulos
patrimoniais, sobre o número de sociedades membros, segundo os
interesses regionais, e assegurará, aos possuidores de títulos
patrimoniais da(s) Bolsa(s) abrangida(s), cumpridas condições
mínimas, assento na nova Bolsa de Valores.
XI - As Bolsas de Valores e Sociedades Corretoras em
funcionamento deverão ajustar-se ao disposto nesta Resolução, no
prazo máximo de 2 (dois) anos da data de sua publicação, exceto no
caso da abertura de novas sociedades ou dependências, para o que será
exigido o cumprimento prévio das disposições de capital mínimo ora
baixadas. As Bolsas de Valores já autorizadas, que não atendam aos
requisitos mínimos referidos nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "f" do
item VI anterior, deverão buscar, de imediato, sua adaptação,
mediante programa específico a ser submetido ao Banco Central no
prazo máximo de 90 (noventa) dias.
XII - As condições aqui estipuladas não se aplicam às
Sociedades Corretoras e firmas individuais de corretagem que se
dediquem exclusivamente a operações de câmbio. Aquelas que
deliberarem passar a dedicar-se exclusivamente a operações de câmbio
deverão formalizar tal opção junto ao Banco Central do Brasil -
Gerência de Mercado de Capitais - no prazo máximo de 90 (noventa)
dias.
XIII - Fica autorizada a constituição, na Capital Federal,
da Bolsa de Valores de Brasília, segundo as condições que forem
estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, que poderá, inclusive,
valer-se da fórmula referida no item X desta Resolução.
XIV - O Banco Central do Brasil baixará as instruções
complementares julgadas necessárias à execução do disposto na
presente Resolução, podendo, inclusive, fixar número máximo de
membros para cada Bolsa de Valores.
XV - Revoga-se o art. 38 do Regulamento anexo à Resolução
nº 39, de 20 de outubro de 1966.
Brasília-DF, 1º de setembro de 1972
Ernane Galvêas
Presidente