Revogada Norma
01/09/1972
#2322

Resolução Nº 231

BOLSA DE VALORES E SOCIEDADES CORRETORAS - FIXACAO DE CAPITAL MINIMO, ABERTURA DE DEPENDENCIAS, PROPOE A ATUALIZACAO DOS NIVEIS MINIMOS DE CAPITAL INTEGRALIZADO, DETERMINA O NUMERO MINIMO DE SOCIOS DAS BOLSAS DE VALORES, AUTORIZA A CONSTITUICAO DA BOLSA DE VALORES DE BRASILIA (DF), REVOGACAO DO ARTIGO 38 DO REGULAMENTO ANEXO A RESOLUCAO 39, DE 20/10/66, VER VOTO CMN 163/71 E VOTO BCB 229/72.

                        RESOLUCAO N. 000231                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário  Nacional, em sessão realizada em 1º de setembro  de  1972,
tendo  em conta o disposto no art. 4º, incisos VIII e XIII da Lei  nº
4.595,  de  31 de dezembro de 1964, e nos artigos 7º e 8º da  Lei  nº
4.728, de 14 de julho de 1965,                                       

R E S O L V E U:                                                     

         I  - As Sociedades Corretoras, inclusive firmas individuais,
membros de Bolsas de Valores, ficam sujeitas aos seguintes níveis  de
capital mínimo integralizado:                                        

         1. Membros das Bolsas de  Valores  do  Rio                  
de Janeiro e São Paulo ............................    Cr$600.000,00 

         2. Membros das Bolsas de Valores de  Minas                  
Gerais e do Rio Grande do Sul .....................    Cr$300.000,00 

         3. Membros das Bolsas de Valores da Bahia,                  
Paraná, Recife, Santos e Estado do Rio de Janeiro .    Cr$150.000,00 

         4. Membros das demais Bolsas de Valores ..    Cr$100.000,00 

         II  -  As Bolsas de Valores não poderão funcionar com número
de  membros inferior a 15 (quinze), sendo que 80% (oitenta por cento)
pelo menos devem estar em efetiva atividade.                         

         III   -  Quando  houver  necessidade  de  recolhimento,   em
dinheiro, pelas Sociedades Corretoras, para atualização do  valor  do
título  patrimonial,  25% (vinte e cinco por cento)  do  montante  se
destinará  ao  Fundo  de  Garantia, admitindo-se  o  recolhimento  em
parcelas, desde que a derradeira não ultrapasse o prazo de  2  (dois)
anos estabelecido no art. XI desta Resolução.                        

         IV  -  Os  títulos patrimoniais resultantes da adaptação  às
normas desta Resolução serão licitados publicamente pelas respectivas
Bolsas,   revertendo  para  o  patrimônio  destas   as   importâncias
arrecadadas,  observado  o  disposto  no  inciso  I  do  art.  47  do
Regulamento  anexo  à  Resolução nº 39, de 20  de  outubro  de  1966.
Previamente à licitação, haverá uma seleção dos licitantes, os  quais
deverão ter reconhecida e/ou comprovada capacidade técnica, gerencial
e financeira.                                                        

         V  - No caso de lances de mesmo valor, em número superior ao
de  títulos  disponíveis,  o  desempate  será  feito  em  função  dos
requisitos constantes dos seguintes grupos básicos, pela ordem:      

         1.  Vinculação  a  grupo empresarial  local  de  reconhecida
idoneidade e capacidade;                                             

         2. Capital da Sociedade Corretora a ser constituída;        

         3.  Experiência no ramo, medida em função do faturamento  de
corretagem de ações, nos últimos doze meses.                         

         VI  -  São  requisitos mínimos para comprovação  de  efetivo
funcionamento das Bolsas de Valores:                                 

         a)    existência   de   títulos   patrimoniais   devidamente
subscritos  em  número igual ou superior a 15 (quinze),  observado  o
disposto  no  item II desta Resolução, e valor patrimonial  da  Bolsa
mínimo de Cr$1.000.000,00 (um milhão de cruzeiros);                  

         b) realização diária de negócios;                           

         c)  sistema de informação ao público e às outras  Bolsas  de
Valores, devidamente instalado;                                      

         d)  existência de sistema de comunicação entre  a  Bolsa  de
Valores e seus membros, e com as outras Bolsas de Valores;           

         e) manutenção de setor atuante de fiscalização;             

         f) possuir Caixa de Liquidação.                             

         VII  -  Os sistemas de informação e comunicação, bem como  a
organização  do  setor de fiscalização, deverão ser  apreciados  pelo
Banco Central do Brasil.                                             

         VIII  -  O  Banco  Central  poderá autorizar  as  Sociedades
Corretoras a abrir dependências fora da praça de suas sedes, onde não
haja Bolsa, atendidas, pelos interessados, as seguintes condições:   

         a)  destaque  adicional de capital, para  cada  dependência,
equivalente  a  50% (cinqüenta por cento) do valor do capital  mínimo
exigido das Corretoras da Bolsa Estadual ou da mais próxima,  se  não
houver Bolsa no Estado;                                              

         b)   comprovação  da  existência  de  eficiente  sistema  de
comunicação entre a Sede e cada dependência, composto de, no  mínimo,
equipamento   de  teletipo  (linha  privativa)  ou  telefone   (linha
privativa).                                                          

         IX  -  Nas  praças  onde  haja  Bolsa,  a  autorização  para
abertura  de  dependências  de Sociedades Corretoras,  ou  de  firmas
individuais  de  corretagem, dependerá do cumprimento  das  seguintes
exigências:                                                          

         a) posse do respectivo título patrimonial;                  

         b)  destaque adicional de capital em valor correspondente ao
do  capital  mínimo exigido para as corretoras locais;  ou  de  valor
correspondente a 50%, no caso da dependência situar-se na mesma praça
da Sede.                                                             

         X   -  Fica  admitida,  a  critério  do  Banco  Central,   a
possibilidade da criação de Bolsas Regionais, inclusive que  absorvam
Bolsas  já  existentes, com vistas a mais de uma unidade da Federação
dentro  da  mesma  região econômica. Nestes casos,  o  Banco  Central
disporá  sobre  os  capitais mínimos exigidos e  respectivos  títulos
patrimoniais,  sobre  o  número  de sociedades  membros,  segundo  os
interesses  regionais,  e  assegurará,  aos  possuidores  de  títulos
patrimoniais   da(s)   Bolsa(s)  abrangida(s),  cumpridas   condições
mínimas, assento na nova Bolsa de Valores.                           

         XI  -  As  Bolsas  de  Valores e  Sociedades  Corretoras  em
funcionamento  deverão  ajustar-se ao disposto  nesta  Resolução,  no
prazo  máximo de 2 (dois) anos da data de sua publicação,  exceto  no
caso da abertura de novas sociedades ou dependências, para o que será
exigido  o  cumprimento prévio das disposições de capital mínimo  ora
baixadas.  As Bolsas de Valores já autorizadas, que não  atendam  aos
requisitos  mínimos referidos nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "f" do
item  VI  anterior,  deverão  buscar,  de  imediato,  sua  adaptação,
mediante programa específico a ser  submetido  ao  Banco  Central  no
prazo máximo de 90 (noventa) dias.                                   

         XII  -  As  condições aqui estipuladas  não  se  aplicam  às
Sociedades  Corretoras  e firmas individuais  de  corretagem  que  se
dediquem   exclusivamente  a  operações  de   câmbio.   Aquelas   que
deliberarem passar a dedicar-se exclusivamente a operações de  câmbio
deverão  formalizar  tal opção junto ao Banco  Central  do  Brasil  -
Gerência  de  Mercado de Capitais - no prazo máximo de  90  (noventa)
dias.                                                                

         XIII  -  Fica autorizada a constituição, na Capital Federal,
da  Bolsa  de  Valores  de Brasília, segundo as condições  que  forem
estabelecidas  pelo  Banco Central do Brasil, que poderá,  inclusive,
valer-se da fórmula referida no item X desta Resolução.              

         XIV  -  O  Banco  Central  do Brasil baixará  as  instruções
complementares  julgadas  necessárias  à  execução  do  disposto   na
presente  Resolução,  podendo,  inclusive,  fixar  número  máximo  de
membros para cada Bolsa de Valores.                                  

         XV  -  Revoga-se o art. 38 do Regulamento anexo à  Resolução
nº 39, de 20 de outubro de 1966.                                     

                             Brasília-DF, 1º de setembro de 1972     


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              











Perguntas e respostas

Qual artigo do Regulamento anexo à Resolução nº 39, de 20 de outubro de 1966, foi revogado?
Foi revogado o art. 38 do Regulamento anexo à Resolução nº 39, de 20 de outubro de 1966.
O que o Banco Central pode autorizar em relação à criação de Bolsas Regionais?
O Banco Central pode autorizar a criação de Bolsas Regionais, inclusive que absorvam Bolsas já existentes, com vistas a mais de uma unidade da Federação dentro da mesma região econômica. O Banco Central disporá sobre os capitais mínimos exigidos, respectivos títulos patrimoniais e número de sociedades membros, segundo os interesses regionais, assegurando assento na nova Bolsa de Valores aos possuidores de títulos patrimoniais da(s) Bolsa(s) abrangida(s), cumpridas condições mínimas.
O que deve ser feito com 25% do montante recolhido para atualização do valor do título patrimonial pelas Sociedades Corretoras?
25% do montante recolhido deve ser destinado ao Fundo de Garantia, admitindo-se o recolhimento em parcelas, desde que a última não ultrapasse o prazo de 2 anos.
Como serão licitados os títulos patrimoniais resultantes da adaptação às normas da Resolução?
Os títulos patrimoniais serão licitados publicamente pelas respectivas Bolsas, revertendo para o patrimônio destas as importâncias arrecadadas. Antes da licitação, haverá uma seleção dos licitantes, que devem ter reconhecida e/ou comprovada capacidade técnica, gerencial e financeira.
Qual é o número mínimo de membros que uma Bolsa de Valores deve ter para funcionar?
Uma Bolsa de Valores deve ter no mínimo 15 membros, sendo que pelo menos 80% devem estar em efetiva atividade.
Quais são as exigências para a abertura de dependências de Sociedades Corretoras nas praças onde haja Bolsa?
As exigências são:a) Posse do respectivo título patrimonial.b) Destaque adicional de capital em valor correspondente ao do capital mínimo exigido para as corretoras locais; ou de valor correspondente a 50%, no caso da dependência situar-se na mesma praça da Sede.
Onde será constituída a Bolsa de Valores de Brasília e sob quais condições?
A Bolsa de Valores de Brasília será constituída na Capital Federal, segundo as condições estabelecidas pelo Banco Central do Brasil, que poderá valer-se da fórmula referida no item X da Resolução.
Quais são as condições para que as Sociedades Corretoras possam abrir dependências fora da praça de suas sedes?
As condições são:a) Destaque adicional de capital, para cada dependência, equivalente a 50% do valor do capital mínimo exigido das Corretoras da Bolsa Estadual ou da mais próxima, se não houver Bolsa no Estado.b) Comprovação da existência de eficiente sistema de comunicação entre a Sede e cada dependência, composto de, no mínimo, equipamento de teletipo (linha privativa) ou telefone (linha privativa).
Quem deve apreciar os sistemas de informação e comunicação, bem como a organização do setor de fiscalização das Bolsas de Valores?
O Banco Central do Brasil deve apreciar os sistemas de informação e comunicação, bem como a organização do setor de fiscalização das Bolsas de Valores.
Qual é o prazo para que as Bolsas de Valores e Sociedades Corretoras em funcionamento ajustem-se ao disposto na Resolução?
O prazo é de 2 anos a partir da data de publicação da Resolução. No caso da abertura de novas sociedades ou dependências, será exigido o cumprimento prévio das disposições de capital mínimo estabelecidas. As Bolsas de Valores já autorizadas, que não atendam aos requisitos mínimos referidos nas alíneas "b", "c", "d", "e" e "f" do item VI, deverão buscar sua adaptação imediata, mediante programa específico a ser submetido ao Banco Central no prazo máximo de 90 dias.
Quais são os níveis de capital mínimo integralizado para as Sociedades Corretoras membros das Bolsas de Valores?
Os níveis de capital mínimo integralizado são:1. Membros das Bolsas de Valores do Rio de Janeiro e São Paulo: Cr$600.000,00.2. Membros das Bolsas de Valores de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul: Cr$300.000,00.3. Membros das Bolsas de Valores da Bahia, Paraná, Recife, Santos e Estado do Rio de Janeiro: Cr$150.000,00.4. Membros das demais Bolsas de Valores: Cr$100.000,00.
Quais são os requisitos mínimos para comprovação de efetivo funcionamento das Bolsas de Valores?
Os requisitos mínimos são:a) Existência de títulos patrimoniais devidamente subscritos em número igual ou superior a 15 e valor patrimonial da Bolsa mínimo de Cr$1.000.000,00.b) Realização diária de negócios.c) Sistema de informação ao público e às outras Bolsas de Valores, devidamente instalado.d) Existência de sistema de comunicação entre a Bolsa de Valores e seus membros, e com as outras Bolsas de Valores.e) Manutenção de setor atuante de fiscalização.f) Possuir Caixa de Liquidação.
Quem pode baixar instruções complementares necessárias à execução do disposto na Resolução?
O Banco Central do Brasil pode baixar as instruções complementares julgadas necessárias à execução do disposto na Resolução, podendo inclusive fixar número máximo de membros para cada Bolsa de Valores.
As condições estipuladas na Resolução aplicam-se às Sociedades Corretoras e firmas individuais de corretagem que se dediquem exclusivamente a operações de câmbio?
Não, as condições não se aplicam. Aquelas que deliberarem passar a dedicar-se exclusivamente a operações de câmbio deverão formalizar tal opção junto ao Banco Central do Brasil - Gerência de Mercado de Capitais - no prazo máximo de 90 dias.
Quais são os critérios de desempate em caso de lances de mesmo valor para os títulos patrimoniais?
Os critérios de desempate são:1. Vinculação a grupo empresarial local de reconhecida idoneidade e capacidade.2. Capital da Sociedade Corretora a ser constituída.3. Experiência no ramo, medida em função do faturamento de corretagem de ações nos últimos doze meses.

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