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BANCOS DE INVESTIMENTO - SOCIEDADES DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. CAPITAL MINIMO. PARA FORTALECER O SISTEMA FINANCEIRO, PROPOE ATUALIZACAO DOS NIVEIS MINIMOS DE CAPITAL SOCIAL DAS SOCIEDADES DE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS E DOS BANCOS DE INVESTIMENTO. NORMAS PARA INSTALACAO DE DEPENDENCIA, VEDACAO A CONCESSAO DE NOVAS CARTAS-PATENTES DE FINANCEIRAS, LIMITE OPERACIONAL FIXADO EM DOZE VEZES CAPITAL E RESERVAS. VER VOTO BCB 513/71. VER VOTO CMN 229/72, 365/72.
RESOLUCAO N. 000234
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do art. 4º, incisos VI e XIII, da referida Lei nº 4.595,
de 31 de dezembro de 1964, e do art. 14, inciso II, da Lei nº 4.728,
de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U:
I - Estabelecer os seguintes limites mínimos de capital
integralizado para as Sociedades de Crédito e Financiamento e do tipo
misto, de acordo com suas áreas de ação e com a localização de suas
sedes ou dependências:
a) para os Estados da Guanabara e de São
Paulo ........................................... Cr$4.000.000,00
b) para os Estados de Minas Gerais,
Paraná, e Rio Grande do Sul ..................... Cr$2.400.000,00
c) para os Estados do Espírito Santo,
Rio de Janeiro e Santa Catarina ................. Cr$1.600.000,00
d) para o Distrito Federal, demais
Estados e Territórios ........................... Cr$1.000.000,00
II - A autorização para instalação de dependências
determinará dotações adicionais de capital, fixadas em correlação com
a localidade pretendida e na exata razão dos valores indicados no
item I acima.
III - As Sociedades de Investimento obedecerão aos
critérios de zoneamento e de dependências estabelecidos nesta
Resolução, exigindo-se-lhes o capital mínimo realizado equivalente a
25% (vinte e cinco por cento) dos valores fixados para as Sociedades
de Crédito e Financiamento e do tipo misto. Permanece vedado às
Sociedades de Investimento realizar operações de financiamento, na
forma prevista no item VIII da Portaria 309, de 30 de novembro de
1959, do Ministério da Fazenda.
IV - As sociedades de crédito e financiamento e
investimentos devem atender às condições estabelecidas nos itens
anteriores desta Resolução no prazo máximo de 2 (dois) anos, a contar
desta data, sob pena de se considerar automaticamente cancelada a
respectiva carta patente. Para abertura de novas dependências,
entretanto, será exigido o prévio cumprimento das disposições de
capital mínimo ora baixadas.
V - Permanecem suspensas concessões de cartas patentes para
funcionamento de novas sociedades de crédito, financiamento e
investimentos.
VI - Alterar o limite operacional das sociedades de crédito
e financiamento e do tipo misto, fixado no item XII da Resolução nº
45, de 30 de dezembro de 1966, para 12 (doze) vezes capital e
reservas, mantidos os critérios constantes dos incisos "a", "b" e "c"
do citado dispositivo regulamentar e concedido o prazo máximo de 3
(três) anos, a contar desta data, para adaptação às condições da
presente norma.
Brasília-DF, 1º de setembro de 1972
Ernane Galvêas
Presidente