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Estabelece normas para correção monetária e juros em captação de recursos e financiamentos pelas instituições financeiras.
RESOLUCAO N. 000235
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada nesta data, tendo em vista as
disposições do art. 4º, inciso IX, da referida Lei,
R E S O L V E U:
I - Na captação de recursos pelas instituições financeiras
oficiais e privadas, através de fundos especiais, de depósitos a
prazo fixo, cadernetas de poupança ou venda de valores mobiliários,
sujeitos a correção monetária, apurada "a posteriori", serão
observadas as seguintes normas:
a) a correção monetária, em nenhuma hipótese, poderá
ultrapassar os reajustamentos correspondentes às Obrigações
Reajustáveis do Tesouro Nacional, divulgados através de Portaria do
Ministro da Fazenda;
b) os juros incidentes sobre os saldos das contas sujeitas
a correção monetária, na forma do inciso anterior, serão contratados
e expressos em base de taxas anuais, e o seu pagamento ou crédito em
períodos menores - mensal, trimestral ou semestral, conforme o caso -
deverá observar, rigorosamente, a equivalência necessária para que a
sua capitalização no período de 12 (doze) meses não ultrapasse a taxa
anual contratada.
II - O disposto no item anterior aplica-se, igualmente, aos
empréstimos e financiamentos concedidos com cláusula de correção
monetária, apurada na forma do item I.
III - O disposto nos itens I e II não se aplica aos casos
de captação e repasses de financiamentos regulados por normas
específicas, que não conflitem com a presente Resolução.
IV - Nos casos em que a correção monetária tenha por base
índices salariais, somente será admitida a inclusão da parcela de
reajuste relativa à correção do valor nominal da moeda.
V - O Banco Central baixará as instruções necessárias à
fiel execução desta Resolução, inclusive no que se refere às
renovações ou prorrogações dos contratos em ser.
VI - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 14 de setembro de 1972
Ernane Galvêas
Presidente
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