CIRCULAR N. 000190
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil em
sessão de 19.10.1972, tendo em vista as disposições da Resolução nº
236, desta data, decidiu baixar as seguintes normas complementares:
I - Caberá ao Banco que promover a compra do câmbio por
ocasião do ingresso das divisas relativas ao empréstimo externo:
a) efetuar, no ato da liquidação do contrato, a retenção do
valor correspondente ao depósito de que trata o item I da Resolução
nº 236;
b) proceder, na mesma data, ao recolhimento da parcela
retida ao Banco Central do Brasil, onde será mantida em conta
especial em nome do devedor do empréstimo externo.
II - O recolhimento será processado na representação da
Gerência de Operações Bancárias (GEBAN) que jurisdicione a praça em
que ocorrer o fechamento do câmbio, mediante entrega de cheque a
favor do Banco Central do Brasil, emitido sobre a conta "Depósitos de
Instituições Financeiras" mantida pelo estabelecimento junto ao Banco
do Brasil S.A., utilizado, para esse fim, o formulário já existente
para recolhimentos compulsórios, com as adaptações constantes do
anexo nº 1, a ser preenchido em 5 (cinco) vias.
III - Efetuado o recolhimento, o banco interveniente
encaminhará prontamente ao Setor de controle cambial de sua praça uma
via da respectiva guia de recolhimento, autenticada pela GEBAN.
IV - A liberação do depósito será feita por ocasião das
amortizações constantes do Certificado de Registro emitido pela
Gerência de Fiscalização e Registro de Capitais Estrangeiros (FIRCE),
após os fechamentos dos respectivos contratos de câmbio, e
corresponderá sempre a 25% de cada parcela de principal a ser
remetida, feita a conversão desta a cruzeiros à taxa de compra fixada
pelo Banco Central, vigorante na data dos referidos fechamentos.
V - Para efeito da liberação do depósito, cumprirá ao banco
vendedor, a pedido do devedor do empréstimo externo, imediatamente
após o fechamento do câmbio, dirigir solicitação ao Serviço Regional
da GEBAN, na forma do anexo nº 2.
VI - No caso de operações realizadas nas condições da
Resolução nº 229, de 1.9.1972, a retenção mencionada no item I desta
Circular será procedida por ocasião da contratação inicial do
empréstimo externo, da renovação interna com o mesmo devedor ou da
novação com sucessivos mutuários e a liberação do depósito se dará em
consonância com o respectivo esquema de amortizações no exterior e/ou
na data do resgate interno da operação.
VII - As parcelas recolhidas ao Banco Central do Brasil,
relativas a operações das quais seja tomador estabelecimento
bancário, deverão ser inscritas, na contabilidade do tomador, em
"2.04.002 - BANCO CENTRAL - RECOLHIMENTO COMPULSÓRIO", subtítulo de
uso interno "Resolução nº 236, de 19.10.72", nos bancos comerciais ou
em conta equivalente no Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e
nos bancos de investimento.
VIII - A inobservância das condições estabelecidas na
presente Circular sujeitará os infratores à pena pecuniária de 27% ao
ano calculada sobre a parcela não recolhida, sem prejuízo das demais
sanções previstas na legislação vigente.
IX - As disposições desta Circular não se aplicam às
operações de empréstimo, cujos pedidos de autorização tenham sido
recebidos pela FIRCE até esta data, nem às operações amparadas em
cartas credenciais já expedidas pela Comissão de Empréstimos Externos
- CEMPEX.
Anexos: 2
Brasília-DF, 19 de outubro de 1972
Paulo H. Pereira Lira Luiz de Carvalho e Mello Filho
Diretor Diretor
Obs: o anexo deste normativo encontra-se à disposição dos
interessados na Sede do Banco Central do Brasil.