CIRCULAR N. 000191
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Aos
Bancos de Investimento e Bancos Comerciais autorizados a operar em
câmbio
Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão de
23 de novembro de 1972, resolveu baixar as seguintes normas:
I - É vedada, sem prévia anuência do Banco Nacional da
Habitação, a constituição de garantias, com Letras Imobiliárias de
emissão de Sociedades de Crédito Imobiliário, nas operações de
repasse referidas no item I, da Circular nº 180, de 29 de maio de
1972.
II - No preenchimento das relações confeccionadas conforme
modelo e instruções do anexo 2 da Circular nº 180, registrar-se-á na
coluna 8, antes do nome de cada beneficiária, o respectivo número no
Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), bem como a indicação da
atividade principal da empresa.
III - Esta Circular entrará em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 23 de novembro de 1972
Francisco De Boni Neto Luiz de Carvalho e Mello Filho
Diretor Diretor