CIRCULAR N. 000193
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Aos
Bancos de Investimento, Sociedades de Crédito, Financiamento e
Investimento, Sociedades Corretoras e Sociedades Distribuidoras
Comunicamos que a Diretoria deste Banco Central, tendo em
vista o disposto na Resolução nº 238, de 24 de novembro de 1972,
deliberou adotar as seguintes normas, relativas ao credenciamento de
agentes autônomos de investimento:
I - No credenciamento de agente autônomo de investimento,
as sociedades credenciadoras deverão:
1. organizar o cadastro dos candidatos com os seguintes
documentos:
a) prova de identidade;
b) atestado de residência, expedido por repartição pública
estadual ou municipal;
c) atestado de bons antecedentes, expedido por repartição
pública estadual;
d) certidões negativas referentes ao último quinquênio,
extraídas nos municípios onde haja residido:
- do imposto de renda;
- da distribuição de protesto;
- de ações criminais;
- da dívida ativa da União;
e) comprovante da aprovação em exame e "nada consta"
expedidos pelas associações de classe a que estejam filiadas;
f) declaração de bens e outros documentos julgados
necessários pelas empresas credenciadoras para atestar os bons
antecedentes pessoais e morais dos candidatos;
2. verificar a regularidade desses documentos e promover a
assinatura do contrato de agenciamento (anexo nº 1). A credenciadora
poderá acrescer outras cláusulas que julgar necessárias ao modelo em
anexo, desde que não invalidem ou alterem o sentido das cláusulas-
padrão;
3. arquivar cópia dos documentos aludidos nos itens
anteriores, os quais deverão ficar, em boa ordem, à disposição do
Banco Central do Brasil;
4. preencher, em duas vias, o cartão de agente autônomo de
investimento (anexo nº 2) e enviá-lo ao Banco Central do Brasil -
Gerência de Mercado de Capitais (anexo nº 3).
II - As sociedades credenciadoras deverão fornecer a seus
agentes autônomos de investimento documento de identificação
padronizado, expedido pelas associações de classe a que estejam
filiadas, com o prazo de validade máximo de 1 (um) ano civil, que
deve constar destacadamente do documento.
III - As associações de classe deverão, no prazo máximo de
120 (cento e vinte) dias, criar, por convênio, Registro Geral dos
Agentes Autônomos de Investimento unificado e de âmbito nacional,
dando prévio conhecimento do texto do convênio ao Banco Central do
Brasil. O mencionado registro deverá encarregar-se das tarefas
atribuídas às associações de classe pela Resolução nº 238, de 24 de
novembro de 1972, bem como por esta Circular (cursos, exames,
credenciamento, restrições e descredenciamento), inclusive com vistas
ao que se contém no item XIV da mencionada Resolução.
IV - Todas as entidades de classe representativas de
sociedades integrantes do sistema de distribuição no Mercado de
Capitais entregarão à Gerência de Mercado de Capitais do Banco
Central - no prazo máximo de 90 dias - seus planos elaborados com
vistas ao cumprimento das presentes disposições.
V - Fica cancelado o anexo nº 4 da Circular nº 102, de 22
de novembro de 1967.
Anexos.
Brasília-DF, 24 de novembro de 1972
Francisco De Boni Neto
Diretor
Anexo nº 1
CONTRATO DE AGENCIAMENTO
Os abaixo assinados, de um lado (nome da sociedade), com
sede a (endereço completo), ora designada por CREDENCIADORA e, de
outro, o Sr. (nome e qualificação), residente e domiciliado a
(endereço completo), a seguir designado por AGENTE AUTÔNOMO, têm,
entre si, justo e contratado o que se segue.
1º A CREDENCIADORA se obriga a registrar o Sr. _____________
__________________________ como seu AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO
para colocação de títulos e valores mobiliários, nos termos da
Resolução nº __238__, de __21.11.1972__, do Banco Central do Brasil,
sendo responsável, dentro dos limites das atribuições adiante
fixadas, pelos atos e operações que, em seu nome e por sua conta, o
AGENTE AUTÔNOMO praticar.
2º Os atos e operações do AGENTE AUTÔNOMO serão examinados
e fiscalizados pela CREDENCIADORA, obrigando-se o AGENTE AUTÔNOMO a
colocar à sua disposição todos os elementos e documentos que se
fizerem necessários.
3º O AGENTE AUTÔNOMO se obriga a operar sempre como
intermediário entre a CREDENCIADORA e seus clientes, recebendo os
respectivos pagamentos exclusivamente por meio de cheques nominativos
a favor da CREDENCIADORA, agindo por ordem e conta desta, sendo-lhe
vedado:
a) praticar operações em seu próprio nome e em nome da
CREDENCIADORA, após o seu descredenciamento;
b) manter, para o exercício de agenciamento, escritório,
loja ou qualquer estabelecimento acessível ao público, bem como fazer
publicidade em torno de sua condição de AGENTE AUTÔNOMO DE
INVESTIMENTO mediante utilização de quaisquer veículos de comunicação
ou através de letreiros, cartazes e folhetos;
c) contratar pessoas físicas ou jurídicas ou lhes delegar
poderes para, em seu nome, exercerem atividades que lhe são próprias;
d) constituir sociedade de qualquer tipo ou natureza para o
exercício de suas atividades;
e) atuar em área estranha à prevista neste instrumento;
f) coletar, dos clientes, depósitos de qualquer natureza,
ou deles receber dinheiro ou títulos em pagamento ou para qualquer
outro fim;
g) reter ou negar, aos comitentes, a entrega de títulos e
valores mobiliários ou documentos devidos;
h) recusar a apresentação do documento de identificação que
ateste sua qualidade de AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO;
i) credenciar-se em mais de 5 (cinco) Sociedades;
j) praticar operações por conta e ordem de sociedade pela
qual não esteja credenciado.
4º Os serviços prestados pelo AGENTE AUTÔNOMO DE
INVETIMENTO à CREDENCIADORA serão remunerados na seguinte modalidade:
........................................................
5º A CREDENCIADORA prestará toda assistência técnica
necessária ao desempenho das atividades do AGENTE AUTÔNOMO, que
deverá operar com inteira observância das instruções por ela
transmitidas.
6º Dentro de 60 (sessenta) dias do credenciamento, o AGENTE
AUTÔNOMO deverá comprovar, perante a CREDENCIADORA, sua inscrição
junto ao INPS e a inscrição como contribuinte do imposto sobre
serviços.
7º A CREDENCIADORA ou o AGENTE AUTÔNOMO poderão a qualquer
tempo, e segundo suas conveniências, rescindir, mediante aviso por
escrito, o presente contrato de agenciamento, não cabendo qualquer
indenização pela rescisão.
8º Os documentos de credenciamento deverão obedecer a
modelo padrão fornecido pela CREDENCIADORA, e aprovado pela
associação de classe. O AGENTE AUTÔNOMO, em todos os documentos que
emitir no exercício de suas funções, aporá, abaixo de sua assinatura,
seu nome e nº de Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), bem como o nº de
inscrição do Contrato de Agenciamento no registro de títulos e
documentos.
9º Obriga-se o AGENTE AUTÔNOMO a devolver, e a
CREDENCIADORA a recolher, por ocasião do descredenciamento previsto
na cláusula 7ª, todos os impressos e documentos em poder do AGENTE
AUTÔNOMO, inclusive seu documento de identificação, cessando, a
partir daí, a responsabilidade da CREDENCIADORA pelos atos praticados
pelo AGENTE AUTÔNOMO. No caso de recusa de devolução dos documentos,
no momento de descredenciamento ou de desaparecimento do AGENTE
AUTÔNOMO, a CREDENCIADORA deverá cientificar o Banco Central do
Brasil e a associação de classe, bem como adotar as medidas tendentes
a ressalvar sua responsabilidade, inclusive publicando editais no
Diário Oficial local e em 2 (dois) jornais de grande circulação e, se
for o caso, notificando judicial ou extrajudicialmente o AGENTE
AUTÔNOMO.
10º O AGENTE AUTÔNOMO, como tal, desempenhará
exclusivamente, por conta e ordem da CREDENCIADORA, as seguintes
atividades:
a) colocação ou venda de títulos e valores mobiliários
registrados no Banco Central do Brasil ou emitidos com a coobrigação
de instituição financeira;
b) colocação de cotas de fundos de investimento;
c) outras atividades expressamente autorizadas pelo Banco
Central do Brasil.
11º A área de atuação do AGENTE AUTÔNOMO abrange a cidade
de _______________, correspondente a seu domicílio. O AGENTE AUTÔNOMO
poderá atuar, igualmente, nas cidades de ___________________________,
____________________, ___________________, onde a CREDENCIADORA
mantém dependências.
12º Avençam ainda as partes as seguintes condições para o
perfeito controle da atuação do AGENTE AUTÔNOMO, fora da cidade de
seu domicílio.
a) .........................
b) .........................
13º O presente contrato vigorará por prazo indeterminado,
podendo ser rescindido a qualquer tempo, mediante aviso por escrito,
por qualquer das partes, ficando ajustado não haver, entre si,
qualquer vínculo empregatício.
14º As partes elegem, para as questões resultantes da
interpretação e execução deste contrato, o foro desta cidade.
E por estarem, assim, justos e contratados assinam o
presente instrumento em 4 (quatro) vias, perante as testemunhas
abaixo.
Local
Data
_________________________________
CREDENCIADORA
_________________________________
AGENTE AUTÔNOMO
Testemunhas:
__________________________________
__________________________________
Anexo nº 3
Ao
Banco Central do Brasil Gerência de Mercado de Capitais
Brasília (DF)
Senhor Gerente:
Encaminhamos, em anexo, para os devidos fins, em duas vias,
ficha com dados informativos sobre o Sr. ____________________________
__________________, registrado, nesta data, como Agente Autônomo de
Investimento desta Sociedade, de acordo com o disposto na Resolução
nº 238 e Circular nº 193, ambas de 24.11.72, desse Banco Central.
Arquivamos cópia dos documentos necessários ao
credenciamento, sobre os quais nada temos a oferecer em contradita ou
reparo, responsabilizando-nos pela fiscalização e controle das
atividades do referido Senhor e respondendo por todos os atos que
venham a ser por ele praticados em nome e na qualidade de Agente
Autônomo desta Sociedade, dentro dos limites de suas atribuições,
fixados no respectivo contrato de agenciamento.
Saudações
(Local e data)
_______________________________________
(assinatura do representante legal da
sociedade)
Anexo nº 2
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Nome:
Endereço:
Filiação:
Domicílio: _____________________________
cidade
Documento de Identidade: (órgão expedidor, data e nº)
CPF nº:
Sociedade Credenciadora: ___________________________________________
(nome) (carimbo, nome legível, cargo e
assinatura de representante legal da
Sociedade)
CGC nº:
Cidade(s) onde o Agente Autônomo pode atuar:
____________________________________________________________________
Observações:
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DADOS INFORMATIVOS SOBRE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO
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Características do cartão: formato (5 x 8)" (12,7 cm x 20,3 cm)
papel: 50 kg