Revogada Norma
24/11/1972
#2239

Resolução Nº 238

Estabelece regras para credenciamento, atuação e fiscalização de agentes autônomos de investimento.

                        RESOLUCAO N. 000238                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de  31  de  dezembro de 1964, torna público  que  o  Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 23.11.72, tendo em vista o
disposto na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,                    

R E S O L V E U:                                                     

         I   -  Somente  poderão  credenciar  agentes  autônomos   de
investimento  os  Bancos de Investimento, as Sociedades  de  Crédito,
Financiamento  e Investimento, as Sociedades de Crédito  Imobiliário,
as Sociedades Corretoras e as Sociedades Distribuidoras.             

         II  -  Será  considerada agente autônomo de  investimento  a
pessoa   física,   previamente  credenciada  pelas  entidades   acima
referidas,  sem  vínculo  empregatício, que, em  caráter  individual,
exercer as atividades relacionadas no item X deste documento,  sempre
por conta e ordem da Sociedade que a credenciou.                     

         III   -   O   contrato   de  agenciamento   deverá   conter,
obrigatoriamente, cláusula que responsabilize as credenciadoras  pelo
exame  e  fiscalização  dos atos e operações que,  dele  decorrentes,
pratiquem e realizem os agentes autônomos de investimento.           

         IV  -  O  início  das  atividades dos agentes  autônomos  de
investimento dependerá da apresentação de comprovante a ser fornecido
pela   associação  de  classe  a  que  esteja  filiada  a   sociedade
credenciadora, de que o candidato foi aprovado em exame  de  matérias
concernentes  a  Mercado de Capitais e respectiva  legislação,  e  de
comunicação   ao   Banco   Central  do   Brasil,   pela   instituição
credenciadora.  Os agentes autônomos de investimento já  credenciados
deverão  atender  ao  disposto neste item  no  prazo  máximo  de  360
(trezentos e sessenta) dias.                                         

         V  -  Dentro  de  60  (sessenta) dias do  credenciamento,  o
agente autônomo de investimento deverá comprovar, perante a sociedade
credenciadora,  sua  inscrição junto  ao  INPS  e  a  inscrição  como
contribuinte do imposto sobre serviços.                              

         VI  -  As  sociedades  credenciadoras deverão  comunicar  às
associações de classe e ao Banco Central do Brasil as irregularidades
apuradas, bem como as restrições, de seu conhecimento, sobre  agentes
autônomos de investimento, independentemente de sua filiação.        

         VII  -  As sociedades credenciadoras e seus agentes poderão,
a  qualquer  tempo e segundo suas conveniências, rescindir,  mediante
aviso por escrito, seu contrato de agenciamento.                     

         VIII  -  As rescisões, os conseqüentes descredenciamentos  e
respectivas   datas   deverão   ser  imediatamente   comunicados   às
associações de classe e ao Banco Central do Brasil.                  

         IX   -   As   sociedades  credenciadoras,  por  ocasião   do
descredenciamento, deverão recolher todos os impressos e  documentos,
inclusive  o  de  identificação do agente,  sem  o  que  permanecerão
responsáveis, dentro dos limites das atribuições fixadas no  contrato
de  agenciamento, pelos atos praticados pelos agentes afastados.  Nos
casos de recusa de devolução, no momento de descredenciamento, ou  de
desaparecimento  do  agente, deverá a sociedade cientificar  o  Banco
Central  do  Brasil  e a associação de classe,  bem  como  adotar  as
medidas   tendentes  a  ressalvar  sua  responsabilidade,   inclusive
publicando  editais no diário oficial local e em  jornais  de  grande
circulação,   e,   se   for   o   caso,  notificando,   judicial   ou
extrajudicialmente, o agente.                                        

         X  -  Os  agentes  autônomos  de  investimento,  como  tais,
desempenharão   exclusivamente  por  conta  e  ordem  das   entidades
credenciadoras as seguintes atividades:                              

         a)  colocação  ou  venda  de títulos e  valores  mobiliários
registrados  no Banco Central do Brasil, ou de emissão ou coobrigação
de instituição financeira;                                           

         b) colocação de cotas de fundos de investimento;            

         c)  outras  atividades expressamente autorizadas pelo  Banco
Central do Brasil.                                                   

         XI   -  As  associações  de  classe  deverão  padronizar  os
documentos   de   credenciamento  dos  agentes,  devendo,   de   tais
documentos,  constar, sempre destacadamente, o  nome  da  instituição
credenciadora  e  seu  número  de  inscrição  no  Cadastro  Geral  de
Contribuintes  do Ministério da Fazenda. Em todos os  documentos  que
emitir  no exercício de suas funções, o agente autônomo aporá, abaixo
de  sua  assinatura, seu nome e número no Cadastro de  Pessoa  Física
(CPF) e o número da inscrição do contrato de agenciamento no registro
de títulos e documentos.                                             

         XII  -  Os agentes autônomos de investimento deverão receber
os  pagamentos  de seus clientes exclusivamente por meio  de  cheques
nominativos   a  favor  da  sociedade  pela  qual  são  credenciados,
encaminhando-os imediatamente à sociedade credenciadora.             

         XIII - É vedado ao agente autônomo de investimento:         

         a)  praticar  operações em seu próprio nome ou por  conta  e
ordem de sociedade pela qual não esteja credenciado;                 

         b)  manter,  para  o exercício de agenciamento,  escritório,
loja ou qualquer estabelecimento acessível ao público, bem como fazer
publicidade   em  torno  de  sua  condição  de  agente  autônomo   de
investimento,   mediante   utilização  de   quaisquer   veículos   de
comunicação, ou através de letreiros, cartazes ou folhetos;          

         c)  contratar  pessoas físicas ou jurídicas ou lhes  delegar
poderes para, em seu nome, exercerem atividades que lhe são próprias;

         d) constituir sociedade de qualquer tipo ou natureza para  o
exercício de suas atividades;                                        

         e)  atuar em área estranha à prevista no respectivo contrato
de  agenciamento, limitada essa área à cidade de seu domicílio  ou  à
cidade   em  que  a  sociedade  credenciadora  mantiver  dependência,
hipótese esta em que deverão ser previstas, contratualmente,  medidas
acautelatórias;                                                      

         f)  coletar,  dos clientes, depósitos de qualquer  natureza,
ou  deles  receber dinheiro ou títulos em pagamento ou para  qualquer
outro fim;                                                           

         g)  reter  ou negar aos comitentes a entrega dos  títulos  e
valores mobiliários ou de documentos devidos;                        

         h)  recusar a apresentação de documento de identificação que
ateste sua qualidade de agente autônomo de investimento.             

         XIV  -  Os  agentes  autônomos de investimento  poderão  ser
credenciados  por,  no  máximo, 5 (cinco) sociedades.  As  bolsas  de
valores  poderão estabelecer limitações aos contratos de agenciamento
em que sejam parte as sociedades corretoras.                         

         XV - É defeso às sociedades credenciadoras:                 

         a)  estabelecer  seus agentes autônomos de  investimento  em
salas,  escritórios  ou  lojas, podendo,  todavia,  fazê-lo  em  suas
dependências  ou  nas  de suas associadas, no  caso  de  conglomerado
financeiro;                                                          

         b)  consentir  a candidato a agente autônomo de investimento
o  exercício  desta  atividade antes da  assinatura  de  contrato  de
agenciamento, da aprovação em exame e do "nada consta" da  associação
de classe a que estejam filiadas e da respectiva comunicação ao Banco
Central do Brasil.                                                   

         XVI  -  O elemento de ligação entre as credenciadoras  e  os
agentes autônomos de investimento deverá ter vínculo empregatício com
essas  sociedades,  seja  qual  for  a  sua  designação:  supervisor,
coordenador, chefe de equipe ou outra.                               

         XVII  -  O  descumprimento das disposições  desta  Resolução
implicará:                                                           

         a)  aos  que  exercerem  atividades de  agente  autônomo  de
investimento  sem  devido  credenciamento  -  denúncia  à  autoridade
competente para o processo penal cabível;                            

         b)  aos agentes autônomos de investimento - cancelamento  de
seu  credenciamento sem prejuízo de sua inabilitação para o exercício
de qualquer função no Sistema Financeiro e de Mercado de Capitais,  a
critério  do  Banco  Central do Brasil, bem como das  sanções  penais
cabíveis;                                                            

         c)  às sociedades credenciadoras - penalidades estatuídas no
art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, independentemente
da responsabilidade civil que porventura lhes caiba.                 

         XVIII  -  O  Banco Central do Brasil baixará  as  instruções
complementares que se fizerem necessárias à execução do  disposto  na
presente Resolução.                                                  

         XIX  - O credenciamento de agentes autônomos de investimento
pelas Sociedades de Crédito Imobiliário obedecerá, além do que dispõe
a  presente  Resolução, à regulamentação que for baixada  pelo  Banco
Nacional de Habitação.                                               

         XX   -  Esta  Resolução  entra  em  vigor  na  data  de  sua
publicação, ficando concedido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias para os atuais agentes autônomos de investimento, credenciadoras
e  associações  de  classe  se adaptarem às normas  desta  Resolução,
ressalvada a hipótese prevista no item IV.                           

         XXI  - Revogam-se as disposições contidas nos itens VI, VIII
e IX da Resolução nº 76, de 22 de novembro de 1967.                  

                             Brasília-DF, 24 de novembro de 1972     


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente