RESOLUCAO N. 000238
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho
Monetário Nacional, em sessão realizada em 23.11.72, tendo em vista o
disposto na Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965,
R E S O L V E U:
I - Somente poderão credenciar agentes autônomos de
investimento os Bancos de Investimento, as Sociedades de Crédito,
Financiamento e Investimento, as Sociedades de Crédito Imobiliário,
as Sociedades Corretoras e as Sociedades Distribuidoras.
II - Será considerada agente autônomo de investimento a
pessoa física, previamente credenciada pelas entidades acima
referidas, sem vínculo empregatício, que, em caráter individual,
exercer as atividades relacionadas no item X deste documento, sempre
por conta e ordem da Sociedade que a credenciou.
III - O contrato de agenciamento deverá conter,
obrigatoriamente, cláusula que responsabilize as credenciadoras pelo
exame e fiscalização dos atos e operações que, dele decorrentes,
pratiquem e realizem os agentes autônomos de investimento.
IV - O início das atividades dos agentes autônomos de
investimento dependerá da apresentação de comprovante a ser fornecido
pela associação de classe a que esteja filiada a sociedade
credenciadora, de que o candidato foi aprovado em exame de matérias
concernentes a Mercado de Capitais e respectiva legislação, e de
comunicação ao Banco Central do Brasil, pela instituição
credenciadora. Os agentes autônomos de investimento já credenciados
deverão atender ao disposto neste item no prazo máximo de 360
(trezentos e sessenta) dias.
V - Dentro de 60 (sessenta) dias do credenciamento, o
agente autônomo de investimento deverá comprovar, perante a sociedade
credenciadora, sua inscrição junto ao INPS e a inscrição como
contribuinte do imposto sobre serviços.
VI - As sociedades credenciadoras deverão comunicar às
associações de classe e ao Banco Central do Brasil as irregularidades
apuradas, bem como as restrições, de seu conhecimento, sobre agentes
autônomos de investimento, independentemente de sua filiação.
VII - As sociedades credenciadoras e seus agentes poderão,
a qualquer tempo e segundo suas conveniências, rescindir, mediante
aviso por escrito, seu contrato de agenciamento.
VIII - As rescisões, os conseqüentes descredenciamentos e
respectivas datas deverão ser imediatamente comunicados às
associações de classe e ao Banco Central do Brasil.
IX - As sociedades credenciadoras, por ocasião do
descredenciamento, deverão recolher todos os impressos e documentos,
inclusive o de identificação do agente, sem o que permanecerão
responsáveis, dentro dos limites das atribuições fixadas no contrato
de agenciamento, pelos atos praticados pelos agentes afastados. Nos
casos de recusa de devolução, no momento de descredenciamento, ou de
desaparecimento do agente, deverá a sociedade cientificar o Banco
Central do Brasil e a associação de classe, bem como adotar as
medidas tendentes a ressalvar sua responsabilidade, inclusive
publicando editais no diário oficial local e em jornais de grande
circulação, e, se for o caso, notificando, judicial ou
extrajudicialmente, o agente.
X - Os agentes autônomos de investimento, como tais,
desempenharão exclusivamente por conta e ordem das entidades
credenciadoras as seguintes atividades:
a) colocação ou venda de títulos e valores mobiliários
registrados no Banco Central do Brasil, ou de emissão ou coobrigação
de instituição financeira;
b) colocação de cotas de fundos de investimento;
c) outras atividades expressamente autorizadas pelo Banco
Central do Brasil.
XI - As associações de classe deverão padronizar os
documentos de credenciamento dos agentes, devendo, de tais
documentos, constar, sempre destacadamente, o nome da instituição
credenciadora e seu número de inscrição no Cadastro Geral de
Contribuintes do Ministério da Fazenda. Em todos os documentos que
emitir no exercício de suas funções, o agente autônomo aporá, abaixo
de sua assinatura, seu nome e número no Cadastro de Pessoa Física
(CPF) e o número da inscrição do contrato de agenciamento no registro
de títulos e documentos.
XII - Os agentes autônomos de investimento deverão receber
os pagamentos de seus clientes exclusivamente por meio de cheques
nominativos a favor da sociedade pela qual são credenciados,
encaminhando-os imediatamente à sociedade credenciadora.
XIII - É vedado ao agente autônomo de investimento:
a) praticar operações em seu próprio nome ou por conta e
ordem de sociedade pela qual não esteja credenciado;
b) manter, para o exercício de agenciamento, escritório,
loja ou qualquer estabelecimento acessível ao público, bem como fazer
publicidade em torno de sua condição de agente autônomo de
investimento, mediante utilização de quaisquer veículos de
comunicação, ou através de letreiros, cartazes ou folhetos;
c) contratar pessoas físicas ou jurídicas ou lhes delegar
poderes para, em seu nome, exercerem atividades que lhe são próprias;
d) constituir sociedade de qualquer tipo ou natureza para o
exercício de suas atividades;
e) atuar em área estranha à prevista no respectivo contrato
de agenciamento, limitada essa área à cidade de seu domicílio ou à
cidade em que a sociedade credenciadora mantiver dependência,
hipótese esta em que deverão ser previstas, contratualmente, medidas
acautelatórias;
f) coletar, dos clientes, depósitos de qualquer natureza,
ou deles receber dinheiro ou títulos em pagamento ou para qualquer
outro fim;
g) reter ou negar aos comitentes a entrega dos títulos e
valores mobiliários ou de documentos devidos;
h) recusar a apresentação de documento de identificação que
ateste sua qualidade de agente autônomo de investimento.
XIV - Os agentes autônomos de investimento poderão ser
credenciados por, no máximo, 5 (cinco) sociedades. As bolsas de
valores poderão estabelecer limitações aos contratos de agenciamento
em que sejam parte as sociedades corretoras.
XV - É defeso às sociedades credenciadoras:
a) estabelecer seus agentes autônomos de investimento em
salas, escritórios ou lojas, podendo, todavia, fazê-lo em suas
dependências ou nas de suas associadas, no caso de conglomerado
financeiro;
b) consentir a candidato a agente autônomo de investimento
o exercício desta atividade antes da assinatura de contrato de
agenciamento, da aprovação em exame e do "nada consta" da associação
de classe a que estejam filiadas e da respectiva comunicação ao Banco
Central do Brasil.
XVI - O elemento de ligação entre as credenciadoras e os
agentes autônomos de investimento deverá ter vínculo empregatício com
essas sociedades, seja qual for a sua designação: supervisor,
coordenador, chefe de equipe ou outra.
XVII - O descumprimento das disposições desta Resolução
implicará:
a) aos que exercerem atividades de agente autônomo de
investimento sem devido credenciamento - denúncia à autoridade
competente para o processo penal cabível;
b) aos agentes autônomos de investimento - cancelamento de
seu credenciamento sem prejuízo de sua inabilitação para o exercício
de qualquer função no Sistema Financeiro e de Mercado de Capitais, a
critério do Banco Central do Brasil, bem como das sanções penais
cabíveis;
c) às sociedades credenciadoras - penalidades estatuídas no
art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, independentemente
da responsabilidade civil que porventura lhes caiba.
XVIII - O Banco Central do Brasil baixará as instruções
complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto na
presente Resolução.
XIX - O credenciamento de agentes autônomos de investimento
pelas Sociedades de Crédito Imobiliário obedecerá, além do que dispõe
a presente Resolução, à regulamentação que for baixada pelo Banco
Nacional de Habitação.
XX - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, ficando concedido o prazo máximo de 180 (cento e oitenta)
dias para os atuais agentes autônomos de investimento, credenciadoras
e associações de classe se adaptarem às normas desta Resolução,
ressalvada a hipótese prevista no item IV.
XXI - Revogam-se as disposições contidas nos itens VI, VIII
e IX da Resolução nº 76, de 22 de novembro de 1967.
Brasília-DF, 24 de novembro de 1972
Ernane Galvêas
Presidente