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Estabelece limite e prazo para aplicações em descontos de notas promissórias rurais e papéis relacionados à comercialização de gado bovino.
CIRCULAR N. 000194
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Às
Instituições Financeiras
Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão
desta data, decidiu fixar em até 10% (dez por cento) dos recursos
disciplinados pela Resolução nº 69, de 22 de setembro de 1967, o
limite das aplicações em descontos de notas promissórias rurais ou
outros papéis concernentes à comercialização de gado bovino para
abate, em qualquer época do ano e em todo o território nacional,
estabelecendo igualmente que os prazos dos respectivos documentos não
poderão exceder a 30 (trinta) dias.
Desta forma, ficam alteradas as disposições sobre a
matéria, constantes do Capítulo VI, do Manual de Crédito Rural e da
Carta-Circular nº 45, de 19 de maio de 1971.
Brasília-DF, 12 de janeiro de 1973
Paulo Yokota
Diretor
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