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Estabelece novas taxas de custo para utilização de recursos em contratos de abertura de crédito por estabelecimentos bancários.
CIRCULAR N. 000195
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Aos Estabelecimentos Bancários
Comunicamos que o Conselho Monetário Nacional, em sessão de
16.1.73, tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso XVII, da Lei nº
4.595, de 31 de dezembro de 1964, decidiu dar a seguinte redação para
o item 2.f da Circular nº 152, de 22.1.71, do Banco Central do
Brasil:
"f) Custo: Cobrado no ato de utilização dos recursos, nas
seguintes bases:
I - Até o limite normal fixado no contrato de
abertura de crédito ............................... 18% a.a.
II - acima daquele limite ..................... 24% a.a.
III - Os custos acima indicados serão elevados para 20% e
26% a.a., conforme o caso, sempre que o banco utilizar o
crédito, parcial ou totalmente, por mais de 20 dias
consecutivos ou não, por períodos de 30 dias.
IV - Nos casos de pagamento antecipado, o banco terá
direito a restituição do custo, "pro rata temporis"."
2. A presente Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília-DF, 16 de janeiro de 1973
Luiz de Carvalho e Mello Filho
Diretor
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